Lei Nº 3269 DE 30/12/2003


 Publicado no DOE - DF em 30 dez 2003


Estabelece alíquotas do Imposto sobre Serviços - ISS às atividades que especifica.


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O Governador do Distrito Federal,

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica estabelecida a alíquota de 2% às atividades consignadas nos subitens 10.05 e 17.08 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar federal nº 116, de 31 de julho de 2003. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 5595 DE 28/12/2015).

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2004.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 30 de dezembro de 2003 116º da República e 44º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 31.12.2003.