Decreto nº 22.675 de 16/01/2002


 Publicado no DOE - DF em 17 jan 2002


Introduz alterações no Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997 - 27º alteração.


Substituição Tributária

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso VII do art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal e o art. 78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS citados no texto devidamente homologados pelo Decreto Legislativo nº 677, de 24 de maio de 2001, nº 749, de 20 de setembro de 2001 e nº 773, de 22 de novembro de 2001, decreta:

Art. 1º O Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, fica alterado como segue:

I - O Caderno I do Anexo I do Decreto nº 18.955, de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

ANEXO I ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997.

Benefícios Fiscais

Caderno I

Isenções

(Relação a que se refere o art. 6º deste Regulamento)

ITEM/ SUBITEM
DISCRIMINAÇÃO
CONVÊNIO
EFICÁCIA
 
..................................................................
 
 
54
As saídas de produtos alimentícios considerados "perdas", com destino aos estabelecimentos do Banco de Alimentos (Food Bank) e do Instituto de Integração e de Promoção da Cidadania (INTEGRA), sociedades civis sem fins lucrativos, em razão de doação que lhes são feitas, com a finalidade, após a necessária industrialização e/ou reacondicionamento, de distribuição a entidades, associações e fundações que os entreguem a pessoas carentes (Convênio ICMS 99/01 - a partir de 22/10/01).
....................
.....................
54.1
..................................................................
.....................
.....................
 
a) pelos estabelecimentos do Banco de Alimentos (Food Bank) e do Instituto de Integração e de Promoção da Cidadania (INTEGRA) com destino a entidades, associações e fundações, para distribuição a pessoas carentes;
ICMS 99/01
A partir de 22/10/01
 
NOTA 1 - A inclusão do Instituto de Integração e de Promoção da Cidadania (INTEGRA) no item 54 e na alínea "a" do subitem 54.1 ocorreu por meio do Convênio ICMS 99/01, homologado pelo Decreto Legislativo nº 773/01
ICMS 99/01
A partir de 22/10/01
55
As seguintes prestações e operações destinadas a Missões Diplomáticas, Repartições Consulares e Representações de Organismos Internacionais, de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros indicados pelo Ministério das Relações Exteriores:
I - serviço de telecomunicação;
II - fornecimento de energia elétrica;
III - saída de mercadoria destinada à ampliação ou reforma de imóveis de uso das entidades mencionadas no item.(Convênio ICMS 34/01 - a partir de 09/08/01)
ICMS 158/94
Indeterminada
55.1
..................................................................
 
 
 
..................................................................
 
 
 
d) que a mercadoria de que trata o inciso III seja isenta do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI ou contemplada com a redução para zero da alíquota desse imposto.
ICMS 34/01
a partir de 09/08/01
 
NOTA 3 - Ficam convalidados os procedimentos adotados pelo Distrito Federal no período compreendido entre 1º/05/01 e 08/08/01(ICMS 34/01).
 
 
 
NOTA 4 - A inclusão do inciso III do item 55 e da alínea "d" do subitem 55.1 ocorreu por meio do Convênio ICMS 34/01, homologado pelo Decreto Legislativo nº 749/01.
ICMS 34/01
a partir de 09/08/01
 
..................................................................
 
 
80
..................................................................
.......................
.......................
 
..................................................................
 
 
 
VII - Gerador fotovoltaico de potência superior a 750W mas não superior a 75kW (Código NBM/SH 8501.32.20)
 
 
 
VIII - Gerador fotovoltaico de potência superior a 75kW mas não superior a 375kW (Código NBM/SH 8501.33.20);
 
 
 
IX - Gerador fotovoltaico de potência superior a 375kW (Código NBM/SH 8501.34.20);
 
 
 
X - Células solares em módulos ou painéis (Código NBM/SH 8541.40.32).
 
 
 
NOTA 5 - Foram incluídos no item os produtos mencionados nos incisos VII, VIII, IX e X.
ICMS 93/01
a partir de 22/10/01
 
NOTA 6 - O Convênio ICMS 93/00 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 773/01
 
 
 
..................................................................
 
 
90
A saída interna de embriões, sêmen congelado ou resfriado, exceto os de bovino, ovos férteis, aves de um dia, exceto as ornamentais, girinos e alevinos (Convênio ICMS 89/01 - a partir de 22/10/01).
.....................
.....................
 
NOTA 4 - O Convênio 89/01 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 773/01
ICMS 89/01
a partir de 22/10/01
 
..................................................................
 
 
92
..................................................................
.....................
......................
 
a) farelos e tortas de soja e de canola e farelos de suas cascas, quando destinadas à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;
ICMS 89/01
a partir de 22/10/01
 
NOTA 2 - A inclusão da expressão "e farelos de suas cascas" ocorreu por meio do Convênio ICMS 89/01, homologado pelo Decreto Legislativo nº 773/01
ICMS 89/01
a partir de 22/10/01
 
..................................................................
 
 
97
..................................................................
ICMS 51/01
ICMS 84/00
ICMS 09/00
de 1º/08/01 a 31/12/01
de 1º/01/01 a 31/07/01
de 24/04/00 a 31/12/00
 
NOTA 1 - Os Convênios ICMS 51/01, 84/00 e 09/00 foram homologados pelos Decretos Legislativos n.º 749/01, 677/01 e 773/01, respectivamente.
 
 
 
..................................................................
 
 
101
..................................................................
......................
.........................
 
III - S O R O S
..................................................................
4 - Soro Anti-Botulínico (Código NBM/SH 3002.10.19)
5 - Outros anti-soros específicos de animais/pessoas imunizadas (Código NBM/SH 3002.10.19)
 
 
 
IV - M E D I C A M E N T O S
..................................................................
21 - Interferon Gama (Código NBM/SH 3004.20.99)
22 - Terizidona (Código NBM/SH 3004.90.99)
 
 
 
V - I N S E T I C I D A S
.....................................................
15 - Bacillus Sphaericus (biolarvicida) - NBM/SH 3808.90.20
 
 
 
VI - O U T R O S
6 - Kits para diagnóstico de Hepatite e Hepatite Viral (Código NBM/SH 3006.30.29)
7 - Kits para diagnóstico de Influenza A e B, Parainfluenza 1, 2 , Adenovirus e Virus Respiratório Sincicial (Código NBM/SH 3006.30.29)
8 - Kits para diagnóstico de Virus Respiratórios (Código NBM/SH 3006.30.29)
9 - Outros Kits de Diagnósticos para administração em pacientes (Código NBM/SH 3006.30.29)
 
 
 
NOTA 2 -Os produtos de nºs 4 e 5 do inciso III - SOROS; de nºs 21 e 22 do inciso IV - MEDICAMENTOS; de nº 15 do inciso V - INSETICIDAS e de nºs 6, 7, 8 e 9 do inciso VI - OUTROS foram incluídos no item por meio do Convênio ICMS 97/01.
ICMS 97/01
a partir de
22/10/01
 
NOTA 3 - O Convênio ICMS 97/01 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 773/01
 
 
104
..................................................................
ICMS 55/01
de 09/08/01
a 31/12/02
104.3
A partir de 1º/01/02, a concessão do benefício também fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente dessas operações esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS. (ICMS 55/01)
 
 
 
NOTA 2 - O Convênio ICMS 55/01 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 773/01
 
 
 
..................................................................
 
 
113
A operação decorrente da importação do exterior, realizada por Universidade Federal ou Distrital, ou por intermédio das respectivas fundações de apoio ao ensino e pesquisa, de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, suas partes e peças de reposição e acessórios, e de matérias-primas e produtos intermediários, em que a importação seja beneficiada com as isenções previstas na Lei Federal nº 8.010, de 29 de março de 1990, estendendo-se, também, às importações de artigos de laboratórios, desde que não possuam similar produzido no país (Convênio ICMS 96/01).
ICMS 93/98
Indeterminada
113.1
A fruição do beneficio fica condicionada a que:
 
 
 
a) as mercadorias se destinem às atividades de ensino e pesquisa científica ou tecnológica;
 
 
 
b) a operação de importação seja isenta ou tenha tributação com alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados.
 
 
113.2
A comprovação da ausência de similaridade nacional deverá ser feita por laudo, emitido por entidade de abrangência nacional representativa do setor ou por órgão federal competente.
 
 
113.3
O beneficio será concedido, caso a caso, mediante requerimento do interessado e por meio de expedição de Ato Declaratório pela Subsecretaria da Receita.
 
 
 
NOTA 1 - A adesão do Distrito Federal ao Convênio ICMS 93/98 deu-se por meio do Convênio ICMS 96/01.
ICMS 96/01
A partir de 22/10/01
 
NOTA 2 - O Convênio ICMS 96/01 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 773/01
 
 
114
A importação de peças, partes e equipamentos e seus respectivos acessórios, sem similar produzido no país, realizada pelas Forças Armadas para utilização em suas atividades institucionais.
ICMS 69/00
A partir de 25/10/00
114.1
A comprovação da ausência de similaridade nacional deverá ser feita por laudo, emitido por entidade de abrangência nacional representativa do setor ou por órgão federal especializado.
 
 
114.2
O benefício fiscal de que trata o item condiciona-se à expedição, pela Subsecretaria da Receita, de Ato Declaratório de isenção do ICMS, à vista de requerimento do interessado instruído quanto ao atendimento das exigências do Convênio ICMS 69/00.
 
 
 
NOTA 1 - O Convênio ICMS 69/00 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 677/01.
 
 
115
A saída que destine ao Ministério da Saúde o equipamento médico-hospitalar Vídeo Laparoscópio, (Código NBM/SH 9018.90.94) arrolado no anexo único do Convênio ICMS 77/00, para atender ao "Programa de Modernização Gerencial e Reequipamento da Rede Hospitalar", instituído pela Portaria n.º 2.432, de 23 de março de 1998, do Ministério da Saúde.
ICMS 77/00
A partir de
09/01/01
115.1
O benefício fiscal de que trata o item condiciona-se à expedição, pela Subsecretaria da Receita, de Ato Declaratório de isenção do ICMS, à vista de requerimento do interessado instruído com declaração do destinatário quanto ao atendimento das exigências do Convênio ICMS 77/00.
 
 
 
NOTA 1 - O Convênio ICMS 77/00 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 677/01.
 
 
116
A importação de bens do exterior realizada pelo Senado Federal.
ICMS 103/00
A partir de
09/01/01
116.1
O beneficio será concedido mediante a expedição de Ato Declaratório de isenção do ICMS pela Subsecretaria da Receita, à vista de requerimento, caso a caso.
 
 
 
NOTA 1 - O Convênio ICMS 103/00 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 677/01.
 
 
117
As operações com veículos adquiridos pela Polícia Rodoviária Federal, de acordo com o previsto no Plano Anual de Reaparelhamento da Polícia Rodoviária Federal.
ICMS 69/01
a partir de
09/08/01
117.1
O benefício de que trata este item somente se aplica às operações que, cumulativamente, estejam contempladas:
 
 
 
I - no processo de licitação n.º 05/2000 - CPL/DPRF;
 
 
 
II - com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados - IPI;
 
 
 
III - com a desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) incidentes sobre a receita bruta decorrentes das operações previstas neste item.
 
 
117.2
Nas operações amparadas pelo benefício previsto no item não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o inciso I do art. 60 deste Regulamento.
 
 
117.3
O valor correspondente ao benefício deverá ser deduzido do preço do respectivo veículo, contido na proposta vencedora do processo licitatório, e ser, a respectiva dedução, indicada expressamente no documento fiscal.
 
 
117.4
O beneficio será concedido mediante a expedição de Ato Declaratório de isenção do ICMS pela Subsecretaria da Receita, à vista de requerimento, caso a caso.
 
 
 
NOTA 1 - O Convênio ICMS 69/01 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 749/01
 
 

II - O Caderno II do Anexo I do Decreto nº 18.955, de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

ANEXO I ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997

Caderno II

Redução de Base de Cálculo

(operações ou prestações a que se refere o art. 7º deste Regulamento)

ITEM/ SUBITEM
DISCRIMINAÇÃO
CONVÊNIO
EFICÁCIA
..............
..................................................................
.................
...............
7
..................................................................
ICMS 87/01
de 1º/11/01 a 31/12/01
 
NOTA 9 - O Convênio ICMS 87/01, que prorroga as disposições do Convênio ICMS 28/99, foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 773/01
 
 
 
..................................................................
...................
................
26
40% (quarenta por cento) na saída interestadual de embriões, sêmen congelado ou resfriado, exceto os de bovino, ovos férteis, aves de um dia, exceto as ornamentais, girinos e alevinos (Convênio ICMS 89/01 - a partir de 22/10/01).
.....................
.....................
 
NOTA 4 - O Convênio 89/01 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 773/01
ICMS 89/01
a partir de
22/10/01
 
..................................................................
...................
...............
28
..................................................................
.....................
..............
 
a) farelos e tortas de soja e de canola e farelos de suas cascas, quando destinadas à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;
ICMS 89/01
a partir de 22/10/01
 
NOTA 2 - A inclusão da expressão "e farelos de suas cascas" ocorreu por meio do Convênio 89/01, homologado pelo Decreto Legislativo nº 773/01
ICMS 89/01
a partir de 22/10/01
31
..................................................................
ICMS 87/01
de 1º/11/01
a 31/12/01
 
NOTA 6 - O Convênio ICMS 87/01, que prorroga as disposições do Convênio ICMS 50/99, foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 773/01
 
 

III - O Caderno III do Anexo I do Decreto nº 18.955, de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

ANEXO I ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997

Caderno III

Crédito Presumido

(Operações a que se refere o art. 8º deste Regulamento)

ITEM/ SUBITEM
DISCRIMINAÇÃO
CONVÊNIO
EFICÁCIA
..............
..................................................................
.................
..............
7
..................................................................
ICMS 83/01
de 22/10/01 a 31/12/03
 
..................................................................
 
 
7.2
O benefício é limitado aos percentuais abaixo elencados, aplicáveis sobre o valor do imposto debitado do mês, correspondente às operações efetuadas com discos fonográficos e com outros suportes com sons gravados:
a) 70% (setenta por cento), até 31 de dezembro de 2001;
b) 60% (sessenta por cento), de 1º de janeiro de 2002 a 31 de dezembro de 2002;
c) 50% (cinqüenta por cento), de 1º de janeiro de 2003 a 30 de junho de 2003;
d) 40% (quarenta por cento), a partir de 1º de julho de 2003
ICMS 83/01
a partir de 22/10/01
7.3
O aproveitamento do crédito somente será efetuado até o segundo mês subseqüente ao mês em que ocorreu o pagamento dos direitos autorais artísticos e conexos (ICMS 83/01);
 
 
7.4
Ficam vedados o aproveitamento de quaisquer outros créditos e o aproveitamento do excedente em quaisquer estabelecimento do mesmo titular ou de terceiros, ou a transferência de crédito de uma para outra empresa (ICMS 83/01);
 
 
 
NOTA 3 - O Convênio ICMS 83/01 foi homologado pelo Decreto Legislativo n.º 773/01.
 
 

IV - O Caderno I do Anexo IV do Decreto nº 18.955, de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

ANEXO IV ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997

Caderno I

Mercadorias sob Regime de Substituição Tributária

Referente às Operações Subseqüentes

(a que se referem os artigos 321 a 336 deste Regulamento)

ITEM/ SUBITEM
DISCRIMINAÇÃO
CONVÊNIO
EFICÁCIA
.............
..................................................................
..................
...............
5
Veículos novos, classificados nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH: 8702.10.00, 8702.90.90, 8703.21.00, 8703.22.10, 8703.22.90, 8723.23.10, 8703.23.90, 8703.24.10, 8703.24.90, 8703.32.10, 8703.32.90, 8703.33.10, 8703.33.90, 8704.21.10, 8704.21.20, 8704.21.30, 8704.21.90, 8704.31.10, 8704.31.20, 8704.31.30, 8704.31.90.
..................
...............
 
NOTA 1 - O Convênio ICMS 81/01 alterou o Anexo II do Convênio ICMS 132/92
ICMS 81/01
A partir de 22/10/01
 
NOTA 2 - O Convênio ICMS 81/01 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 773/01
 
 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições.

Brasília, 16 de janeiro de 2002.

114º da República e 42º de Brasília.

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ