Decreto nº 23.247 de 25/09/2002


 Publicado no DOE - DF em 26 set 2002


Introduz alterações no Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997. (35ª alteração)


Gestor de Documentos Fiscais

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso VII do art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, o disposto no art. 78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, e na Lei nº 3.028 de 18 de julho de 2002 e ainda nos Convênios ICMS citados no texto, decreta:

Art. 1º O Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, fica alterado como segue:

I - fica acrescentado o seguinte item 16 à alínea "d" do inciso II do art. 46:

" Art. 46

II - .....................................................................................................................

d) - ...................................................................................................................

16) areia."

II - o Caderno I do Anexo I do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

" Anexo I do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997

Benefícios Fiscais

Caderno I

Isenções

(relação a que se refere o art. 6º deste Regulamento)

ITEM/ SUBITEM
DISCRIMINAÇÃO
CONVÊNIO
EFICÁCIA
..............
..................................................................
.....................
.....................
48
..................................................................
 
 
48.1
A comprovação da ausência de similaridade deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência nacional ou por órgão federal especializado.
 
 
48.2
Ficam dispensadas da apresentação do atestado de inexistência de similaridade nacional de que trata o subitem 48.1 as importações beneficiadas com as isenções previstas na Lei Federal nº 8010/90, de 29 de março de 1990.
 
 
 
NOTA 1 - O disposto nos subitens 48.1 e 48.2 tem vigência a partir de 23/07/02
ICMS 55/02
a partir de 23/07/02
..............
..................................................................
....................
....................
101
.................................................................
.....................
.....................
 
.................................................................
IV - MEDICAMENTOS
.................................................................
18 - Sulfadiazina, Código NBM/SH 3003.90.83;
 
 

NOTA 4 - Alterado o código NBM/SH do item 18 da relação IV - MEDICAMENTOS pelo Convênio ICMS 79/02.
ICMS 79/02
a partir de 23/07/02
.............
................................................................
.....................
....................
121
As operações realizadas com os fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 87/02.
ICMS 87/02
De 23/07/02 a 31/07/05
121.1
A isenção de que trata o item fica condicionada a que:
os fármacos e medicamentos estejam com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;
a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste item esteja desoneradas das contribuições do PIS/PASEP e COFINS;
não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabelado Sistema Único de Saúde - SIA/SUS, repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios.
 
 
 
NOTA 1 - O Convênio ICMS 87/02 tem vigência a partir de 23/07/02.
 
 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 29 de julho de 2002, relativamente ao inciso I.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 25 de setembro de 2002

114º da República e 43º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ