Decreto nº 22.552 de 22/11/2001


 Publicado no DOE - DF em 23 nov 2001


Introduz alterações no Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997 - 24.º alteração.


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O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso VII do art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal e o art. 78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, e tendo em vista o disposto na Lei nº 2.736, de 06 de julho de 2001, e nos Convênios ICMS citados no texto devidamente homologados pelos Decretos Legislativos n.º 539, de 13 de julho de 2000; nº 677, de 24 de maio de 2001 e nº 749, de 20 de setembro de 2001, decreta:

Art. 1º O Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, fica alterado como segue:

I - Fica alterado o caput do inciso II do art. 34 que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 34.................................................................................................

II - na entrada de mercadoria ou bem importado do exterior, observado o disposto no parágrafo único do art. 36, a soma das seguintes parcelas:"

II - Fica acrescido ao art. 36 o parágrafo único com a seguinte redação:

"Art. 36................................................................................................

Parágrafo único. O disposto no inciso I não se aplica na hipótese do inciso II do art. 34."

III - Fica acrescentado ao TÍTULO IV - Dos Regimes Especiais, o Capítulo V-A e os arts. 289-A a 289-F, com a seguinte redação:

TÍTULO IV

Dos Regimes Especiais

CAPÍTULO V-A

Das Obrigações Relativas às Operações com Veículos Novos Faturados Diretamente pela Montadora ou Importador ao Consumidor Adquirente

Art. 289-A. As operações com veículos automotores novos, classificados nas posições 8429.59, 8433.59 e no capítulo 87, excluída a posição 8713, da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado - NBM/SH, com faturamento direto ao consumidor pela montadora ou pelo importador, devem atender às disposições deste Capítulo(Convênio ICMS 51/00).

§ 1º O disposto no caput somente se aplica aos casos em que:

I - a entrega do veículo ao consumidor seja feita pela concessionária envolvida na operação; e,

II - a operação esteja sujeita ao regime de substituição tributária.

§ 2º Com exceção do que conflitar com suas disposições, o contido neste Capítulo não prejudica a aplicação das normas relativas à substituição tributária.

§ 3º O disposto neste Capítulo não se aplica às operações com os veículos que se destinem ou tenham origem no Estado de Minas Gerais.

Art. 289-B. A montadora e o importador deverão:

I - emitir a Nota Fiscal de faturamento direto ao consumidor adquirente com 2 (duas) vias adicionais, que, sem prejuízo da destinação das demais vias previstas na legislação, serão entregues, uma à concessionária e a outra ao consumidor, que contenha, além dos demais requisitos, no campo "Informações Complementares", as seguintes indicações:

a) a expressão "Faturamento Direto ao Consumidor - Convênio ICMS n.º 51/00, de 15 de setembro de 2000";

b) detalhadamente, as bases de cálculo relativas à operação do estabelecimento emitente e à operação sujeita ao regime de substituição tributária, seguidas das parcelas do imposto decorrentes de cada uma delas;

c) identificação da concessionária que fará a entrega do veículo ao consumidor adquirente;

II - escriturar a Nota Fiscal no livro Registro de Saídas com a utilização de todas as colunas relativas a operações com débito do imposto e com substituição tributária, apondo, na coluna "Observações" a expressão "Faturamento Direto a Consumidor".

III - remeter listagem contendo especificamente as operações realizadas com base no Convênio ICMS 51/00, no prazo e na forma estabelecida na cláusula décima quarta do Convênio ICMS 132/92, de 25 de setembro de 1992 (Convênio ICMS 19/01).

Art. 289-C. A base de cálculo relativa à operação da montadora ou do importador que remeter o veículo à concessionária localizada em outra unidade federada, consideradas a alíquota do IPI incidente na operação e a redução prevista nos Itens 7 e 31 do Caderno II do Anexo I deste Decreto, será obtida pela aplicação de um dos percentuais a seguir indicados sobre o valor do faturamento direto ao consumidor, observado o disposto no parágrafo único deste artigo (Convênios ICMS 51/00 e 03/01):

I - veículo saído das Regiões Sul e Sudeste, exclusive do Estado do Espírito Santo, para as Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e o Estado do Espírito Santo:

a) com alíquota do IPI de 0%, 45,08%;

b) com alíquota do IPI de 5%, 42,75%;

c) com alíquota do IPI de 10%, 41,56%;

d) com alíquota do IPI de 15%, 37,86%;

e) com alíquota do IPI de 20%, 36,83%;

f) com alíquota do IPI de 25%, 35,47%;

g) com alíquota do IPI de 35%, 32,25%.

II - veículo saído das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou do Estado do Espírito Santo para quaisquer unidades federadas, bem como veículo saído das regiões Sul e Sudeste para essas mesmas regiões, exceto para o Estado do Espírito Santo:

a) com alíquota do IPI de 0% e isento, 81,67%;

b) com alíquota do IPI de 5%, 77,25%;

c) com alíquota do IPI de 10%, 74,83%;

d) com alíquota do IPI de 15%, 64,89%;

e) com alíquota do IPI de 20%, 66,42%;

f) com alíquota do IPI de 25%, 63,49%;

g) com alíquota do IPI de 35%, 55,28%;

Parágrafo único - Para efeito de apuração das bases de cálculo referidas na alínea "b", do inciso I, do artigo anterior, o valor correspondente ao frete deverá ser incluído no valor total do faturamento direto ao consumidor adquirente.

Art. 289-D. A concessionária lançará no livro Registro de Entradas a Nota Fiscal de faturamento direto ao consumidor adquirente, à vista da via adicional que lhe pertence, devendo utilizar, apenas, as colunas "Documento Fiscal" e "Observações", indicando nesta a expressão "Entrega de Veículo por Faturamento Direto ao Consumidor".

Art. 289-E. A concessionária fica dispensada da emissão de Nota Fiscal, tanto na entrada em seu estabelecimento, quanto na respectiva saída, de veículo faturado diretamente pela montadora ou importador ao consumidor adquirente, que nela tenha entrado tão-somente para execução de revisão gratuita e posterior entrega ao adquirente.

§ 1º O disposto no caput aplica-se apenas aos casos em que a Nota Fiscal tenha sido emitida de acordo com o estabelecido no inciso I, do artigo 289-B.

§ 2º A concessionária deve registrar em quadro demonstrativo, para exibição ao Fisco quando solicitado, todas as operações ocorridas no mês, na forma do caput, no qual serão discriminados, por veículo:

I - o nome e os números de inscrição, federal e estadual, da montadora ou importador;

II - o número, a série e a data da Nota Fiscal emitida pela montadora ou importador;

III - as características do veículo;

IV - a data de sua entrega ao adquirente;

V - o nome do adquirente.

Art. 289-F. O transporte do veículo do estabelecimento da montadora ou importador para o da concessionária será acompanhado da própria Nota Fiscal de faturamento direto ao consumidor adquirente, que tenha sido emitida de acordo com o estabelecido no inciso I, do artigo 289-B."

IV - O Caderno I do Anexo I do Decreto nº 18.955, de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

ANEXO I ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997.

Benefícios Fiscais

Caderno I

Isenções

(Relação a que se refere o art. 6º deste Regulamento)

ITEM/ SUBITEM
DISCRIMINAÇÃO
CONVÊNIO
EFICÁCIA
................
....................................................................
.................
.................
11
....................................................................
ICMS 10/01
ICMS 05/99
ICMS 47/97
ICMS 100/96
ICMS 121/95
ICMS 124/93
ICMS 80/91
ICMS 38/91
de 1º/05/01
a 30/04/03
de 1º/05/99
a 30/04/01
de 18/09/91
a 30/04/99
 
NOTA 1 - O Convênio ICMS 10/01 foi homologado pelo Decreto Legislativo n.º 749/01.
 
 
24
...................................................................
ICMS 10/01
de 1º/05/01 a 30/04/03
 
NOTA 1 - O Convênio ICMS 10/01 foi homologado pelo Decreto Legislativo n.º 749/01.
 
 
30
....................................................................
ICMS 10/01
de 1º/05/01 a 30/04/03
 
NOTA 1 - O Convênio ICMS 10/01 foi homologado pelo Decreto Legislativo n.º 749/01.
 
 
32
....................................................................
ICMS 10/01
de 1º/05/01 a 30/04/03
 
NOTA 1 - O Convênio ICMS 10/01 foi homologado pelo Decreto Legislativo n.º 749/01.
 
 
33
....................................................................
ICMS 10/01
de 1º/05/01 a 30/04/03
 
NOTA 1 - O Convênio ICMS 10/01 foi homologado pelo Decreto Legislativo n.º 749/01.
 
 
35
O recebimento pelo importador:
a) dos fármacos a seguir indicados, destinados à produção de medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS, classificados nos respectivos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:
1) Ácido3-hidroxi-2- metilbenzoíco, 2918.19.90;
2) Sulfato de Indinavir, 2924.29.99;
3) Mentiloxatiolano, Glioxilato de L-Mentila, e 1,4-Ditiano 2,5 Diol, todos classificados no código 2930.90.39;
4) Cloridrato de 3-cloro-metilpiridina, 2933.39.29;
5) 2-Cloro-3-(2-clorometil-4-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina, 2933.39.29;
6) 2-Cloro-3- (2-ciclopropilamino-3-piridilcarboxamido) -4-metilperidina, 2933.39.29;
7) Benzoato de [3S-(2(2S*3S*), 2alfa, 4aBeta, 8aBeta)]-N-(1,1-dimetiletil) decahidro-2-(2-hidroxi-3-amino-4-(feniltiobutil)-3-isoquinolina carboxamida, 2933.40.90;
8) Nelfinavir Base: 3S-[2(2S*,3S*), 3alfa, 4aBeta,8aBeta]]-N-(1,1-dimetiletil) decahidro-2-[2-hidroxi-3-[(3-hidroxi-2-metilbenzoil)amino]-4-(feniltio)butil]-3-isoquinolina carboxamida, 2933.40.90;
9) N-terc-butil-1-(2(S)-hidroxi-4-(R)-[N-[(2)-hidroxiindan-1-(S)-il]carbamoil]-5-fenilpentil) piperazina-2(S)-carboxamida, 2933.59.19;
10) Indinavir Base: [1(1S,2R), 5(S)]-2,3,5-trideoxi-N-(2,3-dihidro-2-hidroxi-1H-inden-1-il)-5-[2-[[(1,1-dimetiletil)-amino]carbonil]-4-(3-piridinilmetil)-1-piperazinil]-2-(fenilmetil)-D-eritro-pentonamida,2933.59.19;
11) Citosina, 2933.59.99;
12) Zidovudina-AZT, 2934.90.22;
13) Timidina, 2934.90.23;
14) Lamivudina e Didonasina, ambos classificados no código 2934.90.29;
15) 2-Hidroxibenzoato de (2R-cis)-4-amino-1-[2-hidroxi-metil)-1,3-oxatiolan-5-il]-2(1H)-pirimidinona, 2934.90.39;
16) Nevirapina, 2934.90.99;
17) (2R,5R)-5-(4-amino-2-oxo-2H-pirimidin-1-il)-[1,3]-oxatiolan-2-carboxilato de 2S-isopropil-5R-metil-1R-ciclohexila, 2934.90.99;8
b) dos medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS a seguir indicados, classificados nos respectivos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:
1. Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir, Estavudina, Lamivudina, Delavirdina e Ziagenavir, todos classificados nos códigos 3003.90.99, 3003.90.78, 3004.90.69, 3004.90.99;
2. o que tenha como princípio ativo a substância Efavirenz, 3004.90.79;
ICMS 21/01
ICMS 42/98
ICMS 24/97
ICMS 88/96
ICMS 46/96
ICMS 164/94
ICMS 51/94
ICMS 23/93
A partir de
03/05/01
A partir de 14/07/98
Indeterminada
 
NOTA 11 - O Convênio ICMS 21/01 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 749/01
 
 
36
...................................................................
ICMS 10/01
ICMS 05/99
ICMS 121/95
ICMS 124/93
ICMS 80/91
ICMS 90/90
ICMS 110/89
ICMS 87/89
ICMS 24/89
de 1º/05/01
a 30/04/03
de 1º/05/99
a 30/04/01
de 19/01/91
a 30/04/99
 
NOTA 1 - O Convênio ICMS 10/01 foi homologado pelo Decreto Legislativo n.º 749/01.
 
 
51
................................................................
ICMS 10/01
de 1º/05/01 a 30/04/03
 
NOTA 1 - O Convênio ICMS 10/01 foi homologado pelo Decreto Legislativo n.º 749/01.
 
 
68
...................................................................
ICMS 10/01
de 1º/05/01 a 30/04/03
 
NOTA 1 - O Convênio ICMS 10/01 foi homologado pelo Decreto Legislativo n.º 749/01.
 
 
72
....................................................................
ICMS 10/01
de 1º/05/01 a 30/04/02
 
NOTA 1 - O Convênio ICMS 10/01 foi homologado pelo Decreto Legislativo n.º 749/01.
 
 
76
....................................................................
ICMS 10/01
de 1º/05/01 a 30/04/03
 
NOTA 2 - O Convênio ICMS 10/01 foi homologado pelo Decreto Legislativo n.º 749/01.
 
 
79
....................................................................
ICMS 51/01
ICMS 10/01
de 1º/08/01 a 31/12/01
de 1º/05/01 a 31/10/01
 
NOTA 3 - Os Convênios ICMS 10/01 e 51/01 foram homologados pelo Decreto Legislativo n.º 749/01.


82
....................................................................
ICMS 58/01
ICMS 10/01
de 1º/08/01
a 30/04/02
de 1º/05/01
a 31/07/01
 
NOTA 1 - Os Convênios ICMS 10/01 e 58/01 foram homologados pelo Decreto Legislativo n.º 749/01.
 
 
83
...................................................................
ICMS 58/01
ICMS 10/01
de 1º/08/01 a 30/04/02
de 1º/05/01 a 31/07/01
 
NOTA 1 - Os Convênios ICMS 10/01 e 58/01 foram homologados pelo Decreto Legislativo n.º 749/01.
 
 
84
..................................................................
ICMS 58/01
ICMS 10/01
de 1º/08/01 a 30/04/02
de 1º/05/01 a 31/07/01
 
NOTA 1 - Os Convênios ICMS 10/01 e 58/01 foram homologados pelo Decreto Legislativo n.º 749/01.
 
 
85
....................................................................
ICMS 58/01
ICMS 10/01
de 1º/08/01 a 30/04/02
de 1º/05/01 a 31/07/01
 
NOTA 1 - Os Convênios ICMS 10/01 e 58/01 foram homologados pelo Decreto Legislativo n.º 749/01.
 
 
86
...................................................................
ICMS 58/01
ICMS 10/01
de 1º/08/01 a 30/04/02
de 1º/05/01 a 31/07/01
 
NOTA 1 - Os Convênios ICMS 10/01 e 58/01 foram homologados pelo Decreto Legislativo n.º 749/01.
 
 
87
....................................................................
ICMS 58/01
ICMS 10/01
de 1º/08/01 a 30/04/02
de 1º/05/01 a 31/07/01
 
NOTA 3 - Os Convênios ICMS 10/01 e 58/01 foram homologados pelo Decreto Legislativo n.º 749/01.
 
 
88
..................................................................
ICMS 58/01
ICMS 10/01
de 1º/08/01 a 30/04/02
de 1º/05/01 a 31/07/01
 
NOTA 1 - Os Convênios ICMS 10/01 e 58/01 foram homologados pelo Decreto Legislativo n.º 749/01.
 
 
89
.......................................................................................................
ICMS 58/01
ICMS 10/01
de 1º/08/01
a 30/04/02
de 1º/05/01
a 31/07/01

NOTA 1 - Os Convênios ICMS 10/01 e 58/01 foram homologados pelo Decreto Legislativo n.º 749/01.


90
.......................................................................................................
ICMS 58/01
ICMS 10/01
de 1º/08/01
a 30/04/02
de 1º/05/01
a 31/07/01

NOTA 3 - Os Convênios ICMS 10/01 e 58/01 foram homologados pelo Decreto Legislativo n.º 749/01.


91
.......................................................................................................
ICMS 58/01
ICMS 10/01
de 1º/08/01
a 30/04/02
de 1º/05/01
a 31/07/01

NOTA 1 - Os Convênios ICMS 10/01 e 58/01 foram homologados pelo Decreto Legislativo n.º 749/01.
.
92
................................................................
ICMS 58/01
ICMS 10/01
de 1º/08/01
a 30/04/02
de 1º/05/01
a 31/07/01

NOTA 1 - Os Convênios ICMS 10/01 e 58/01 foram homologados pelo Decreto Legislativo n.º 749/01.


94
..................................................................
ICMS 14/01
ICMS 05/99
ICMS 84/97
de 1º/05/01
a 30/04/03
de 1º/05/99
a 30/04/01
de 30/12/97
a 30/04/99

2 - Da linha de sorologia
Reagentes para diagnósticos de enfermidades transmissíveis pela técnica ID-PaGIA. (Código NBM/SH 3822.00.00);
Reagentes para diagnóstico de malária, em qualquer suporte (Código NBM/SH 3822.00.90);
ICMS 14/01
A partir de 1º/05/01

NOTA 2- O Convênio ICMS 66/00 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 625/00



NOTA 3 - O Convênio ICMS 14/01 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 749/01


95
.......................................
ICMS 56/01
ICMS 10/01
ICMS 05/99
ICMS 23/98
ICMS 123/97
de 09/08/01
a 31/12/02
de 1º/05/01
a 31/10/01
de 1º/05/99
a 30/04/01
de 1º/07/98
a 30/04/99
de 02/01/98
a 30/06/98
95.4
A partir de 1º/01/02, a concessão do benefício também fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente dessas operações esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS. (ICMS 56/01).



NOTA 1 - Os Convênios ICMS 10/01 e 56/01 foram homologados pelo Decreto Legislativo nº 749/01


98
...................................................................
ICMS 51/01
de 1º/08/01
a 31/07/03

NOTA 1 - O Convênio ICMS 51/01 foi homologado pelo Decreto Legislativo n.º 749/01.


99
...................................................................
ICMS10/01
de 1º/05/01
a 30/04/03

NOTA 1 - O Convênio ICMS 10/01 foi homologado pelo Decreto Legislativo n.º 749/01.


103.3
Os Códigos NBM/SH ficam alterados com segue:
- Oxigenador de bolha com tubos para C.E.C.:    de 9019.20.10 para 9018.90.10;
- Oxigenador de membrana com tubos para C.E.C.: de 9019.20.10 para 9018.90.10;
- Hemoconcentrador para circulação extra-corpórea: de 9019.20.90;
- Reservatório para cardioplegia com tubo sem filtro: de 9019.20.90 para 9018.90.10;
ICMS 65/01
A partir de
09/08/01
103.4
Nas operações amparadas pelo benefício previsto no item não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o artigo 60 deste Regulamento.
ICMS 65/01
A partir de
09/08/01

NOTA 5 - O Convênio ICMS 65/01 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 749/01


104
................................
ICMS 10/01
ICMS 5/99
ICMS 75/97
de 1º/05/01
a 31/10/01
de 1º/05/99
a 30/04/01
de 21/08/97
a 30/04/99
NOTA 1 - O Convênio ICMS 10/01 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 749/01


110
As operações com lâmpadas fluorescentes de descarga em baixa pressão, de base única, com ou sem reator eletrônico incorporado, com eficiência superior a 40 lúmens por W (Código 8539.31.00 da NBM/SH) e lâmpadas de vapor de sódio, de alta pressão (Código 8539.32.00 da NBM/SH).
ICMS 70/01
ICMS 27/01
de 1º/08/01
a 31/10/01
de 19/06/01
a 31/07/01
110.1
Nas saídas amparadas pelo benefício previsto no item, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 60 deste Regulamento.


110.2
A isenção não se aplica às operações interestaduais que destinem as lâmpadas aos Estados do Paraná e Roraima.
ICMS 27/01
de 19/06/01
a 31/07/01
110.3
A isenção não se aplica às operações interestaduais que destinem as lâmpadas aos Estados de Roraima e Amazonas.
ICMS 70/01
de 09/08/01
a 31/10/01

NOTA 1 - Os Convênios ICMS 27/01 e 70/01 foram homologados pelo Decreto Legislativo nº 749/01


111
As saídas de bolas de aço forjadas, código 7326.11.00 da NBM/SH, de estabelecimentos industriais, com destino a empresas exportadoras de minérios que importam as citadas bolas de aço pelo regime de "draw back".
ICMS 33/01
de 09/08/01
a 31/12/01
111.1
Para fruição do benefício, os estabelecimentos beneficiados deverão enviar, à repartição fiscal de sua circunscrição, cópia do contrato de fornecimento à empresa exportadora onde conste o número do ato concessório do "draw back", expedido pela SECEX, enquanto houver a importação por esse regime.


111.2
O estabelecimento fornecedor deverá fazer constar da nota fiscal de venda o número do contrato ou do pedido de fornecimento e o número do "draw back" concedido à empresa exportadora.



NOTA 1 - O Convênio ICMS 33/01 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 749/01


112
As saídas de embalagens vazias de agrotóxicos e respectivas tampas, realizadas sem ônus, pela obrigatoriedade de devolução estabelecida em normas federais (Lei Federal 7.802/89 e Decreto 98.816/90).
ICMS 42/01
a partir de 09/08/01

NOTA 1 - O Convênio ICMS 42/01 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 749/01



V - O Caderno II do Anexo I do Decreto nº 18.955, de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Anexo I ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997

Caderno II

Redução de Base de Cálculo

(operações ou prestações a que se refere o art. 7º deste Regulamento)

ITEM/ SUBITEM
DISCRIMINAÇÃO
CONVÊNIO
EFICÁCIA
...............
.......................................................................
.................
.................
1
..................................................................
ICMS 10/01
de 1º/05/01
a 30/04/03

NOTA 8 - O Convênio ICMS 10/01 foi homologado pelo Decreto Legislativo n.º 749/01.


4
73,34% (setenta e três inteiros e trinta e quatro centésimos por cento) nas saídas internas e interestaduais de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais abaixo relacionados, com os seguintes números de ordem (Convênio ICMS 01/00, vigência a partir de 1º/08/00):
ICMS 10/01
ICMS 05/99
ICMS 23/98
ICMS 21/97
de 1º/05/01
a 31/12/02
de 1º/05/99
a 30/04/01
de 1º/04/98
a 30/04/99
de 17/10/91
a 30/04/98


ICMS 10/96
ICMS 74/96
ICMS 63/96
ICMS 21/96
ICMS 94/95 ICMS 22/95
ICMS 11/94
ICMS 124/93 ICMS 148/92
ICMS 45/92
ICMS 13/92 ICMS 08/92
ICMS 87/91
ICMS 52/91
 
NOTA 1 - O Convênio ICMS 01/00 foi homologado pelo Decreto Legislativo n.º 539/00



NOTA 2 - O Convênio ICMS 10/01 foi homologado pelo Decreto Legislativo n.º 742/01


5
32,94% (trinta e dois inteiros e noventa e quatro centésimos por cento) nas operações internas e nas saídas interestaduais para consumidor ou usuário final, não contribuinte do imposto; e, 58,34% (cinqüenta e oito inteiros e trinta e quatro centésimos por cento) nas saídas interestaduais de máquinas e implementos agrícolas, nos nºs de ordem abaixo relacionados (Convênio ICMS 01/00, vigência a partir de 1º/08/00):
ICMS 10/01
ICMS 05/99
ICMS 23/98
ICMS 111/97
de 1º/05/01
a 31/12/02
de 1º/05/99
a 30/04/01
de 1º/04/98
a 30/04/99
de 17/10/91
a 30/04/98


ICMS 21/97 ICMS 21/96
ICMS 22/95
ICMS 72/94
ICMS 124/93
ICMS 65/93
ICMS 02/93
ICMS 148/92
ICMS 45/92
ICMS 13/92 ICMS 08/92
ICMS 87/91
ICMS 52/91


22 Tratores agrícolas de rodas, sem esteiras (Código NBM/SH 8701.90.00)
ICMS 47/01
A partir de
09/08/01

NOTA 1 - O Convênio ICMS 01/00 foi homologado pelo Decreto Legislativo n.º 539/00


NOTA 2 - Os Convênios ICMS 10/01 e 47/01 foram homologados pelo Decreto Legislativo nº 749/01


7
70,59% (setenta inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento) nas operações internas e de importação com veículos novos motorizados, classificados na posição 8711 da NBM/SH, de que trata o Convênio ICMS 52/93.
ICMS 61/01
ICMS 84/00
ICMS 34/99
ICMS 28/99
ICMS 26/99
ICMS 23/98
ICMS 129/97
de 09/08/01
a 31/10/01
de 1º/01/01
a 31/10/01
de 1º/10/99
a 31/12/00
de 27/05/99
a 30/09/99
de 1º/05/99
a 26/05/99
de 1º/04/98
a 30/04/99
de 1º/01/98
a 30/06/98
7.4
Ficam convalidados, até 09/08/01, os procedimentos adotados de acordo com o Convênio ICMS 28/99 relativamente a veículos classificados na posição NBM/SH que não se encontravam abrangidos pela alteração realizada por meio do Convênio ICMS 61/01.



NOTA 8 - O Convênio ICMS 61/01, que altera e convalida procedimentos do Convênio ICMS 28/99, foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 749/01


8
..................................................................
ICMS 51/01
ICMS10/01
de 1º/08/01
a 31/12/01
de 03/05/01
a 31/07/01

NOTA 1 - Os Convênios ICMS 10/01e 51/01 foram homologados pelo Decreto Legislativo n.º 749/01.


12
Os percentuais e prazos de que tratam os incisos I, II e III deste item na prestação de serviços de radiochamada:
I - 20% (vinte por cento), até 31 de julho de 2002;
II - 30% (trinta por cento), de 1º/08/2002 a 31/12/2002;
III - 40% (quarenta por cento), a partir de 1º/01/2003.
ICMS 50/01
ICMS 65/00
ICMS 86/99
a partir de 09/08/01
a partir de
25/10/00
a partir de
1º/01/00

NOTA 3 - O Convênio ICMS 50/01 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 749/01


18
....................................................................
ICMS 58/01
ICMS 10/01
de 1º/08/01
a 30/04/02
de 1º/05/01
a 31/07/01

NOTA 1 - Os Convênios ICMS 10/01 e 58/01 foram homologados pelo Decreto Legislativo n.º 749/01.


19
.................................................................
ICMS 58/01
ICMS 10/01
de 1º/08/01
a 30/04/02
de 1º/05/01
a 31/07/01

NOTA 1 - Os Convênios ICMS 10/01 e 58/01 foram homologados pelo Decreto Legislativo n.º 749/01.


20
..................................................................
ICMS 58/01
ICMS 10/01
de 1º/08/01
a 30/04/02
de 1º/05/01
a 31/07/01

NOTA 1 - Os Convênios ICMS 10/01 e 58/01 foram homologados pelo Decreto Legislativo n.º 749/01.


21
..................................................................
ICMS 58/01
ICMS 10/01
de 1º/08/01
a 30/04/02
de 1º/05/01
a 31/07/01

NOTA 1 - Os Convênios ICMS 10/01 e 58/01 foram homologados pelo Decreto Legislativo n.º 749/01.


22
..................................................................
ICMS 58/01
ICMS 10/01
de 1º/08/01
a 30/04/02
de 1º/05/01
a 31/07/01

NOTA 1 - Os Convênios ICMS 10/01 e 58/01 foram homologados pelo Decreto Legislativo n.º 749/01.


23
....................................................................
ICMS 58/01
ICMS 10/01
de 1º/08/01
a 30/04/02
de 1º/05/01
a 31/07/01

NOTA 3 - Os Convênios ICMS 10/01 e 58/01 foram homologados pelo Decreto Legislativo n.º 749/01.


24
...................................................................
ICMS 58/01
ICMS 10/01
de 1º/08/01
a 30/04/02
de 1º/05/01
a 31/07/01

NOTA 1 - Os Convênios ICMS 10/01 e 58/01 foram homologados pelo Decreto Legislativo n.º 749/01.


25
....................................................................
ICMS 58/01
ICMS 10/01
de 1º/08/01
a 30/04/02
de 1º/05/01
a 31/07/01

NOTA 1 - Os Convênios ICMS 10/01 e 58/01 foram homologados pelo Decreto Legislativo n.º 749/01.


26
........................................................................
ICMS 58/01
ICMS 10/01
de 1º/08/01
a 30/04/02
de 1º/05/01
a 31/07/01

NOTA 3 - Os Convênios ICMS 10/01 e 58/01 foram homologados pelo Decreto Legislativo n.º 749/01.


27
.....................................................................
ICMS 58/01
ICMS 10/01
de 1º/08/01
a 30/04/02
de 1º/05/01
a 31/07/01

NOTA 1 - Os Convênios ICMS 10/01 e 58/01 foram homologados pelo Decreto Legislativo n.º 749/01.


28
...................................................................
ICMS 58/01
ICMS 10/01
de 1º/08/01
a 30/04/02
de 1º/05/01
a 31/07/01

NOTA 1 - Os Convênios ICMS 10/01 e 58/01 foram homologados pelo Decreto Legislativo n.º 749/01.


33
70,59% (setenta inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento) nas saídas internas de pedra britada e de mão.
ICMS 43/01
ICMS 07/00
ICMS 05/99
ICMS 23/98
ICMS 121/95
ICMS 151/94
ICMS 13/94
de 09/08/01
a 30/04/02
33.1
Adesão do Distrito Federal às disposições do Convênio ICMS 13/94, a partir de 09/08/01, por meio do Convênio ICMS 43/01.



NOTA 1 - O Convênio ICMS 43/01 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 749/01


34
20% ( vinte por cento) nas prestações onerosas de serviço de telecomunicação, na modalidade acesso à Internet.
ICMS 78/01
de 09/08/01
a 31/12/02
34.1
A utilização do benefício previsto neste item observará, ainda, o seguinte:
I - será aplicada, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação previsto na legislação;
II - o contribuinte que optar pelo benefício não poderá utilizar quaisquer outros créditos ou benefícios fiscais



NOTA 1 - O Convênio ICMS 78/01 foi homologado pelo Decreto Legislativo n.º 749/01.



VI - O Caderno III do Anexo I do Decreto nº 18.955, de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Anexo I Ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997

Caderno III

Crédito Presumido

(Operações a que se refere o art. 8º deste Regulamento)

ITEM/ SUBITEM
DISCRIMINAÇÃO
CONVÊNIO
EFICÁCIA
.............
........................................................................
..................
................
7
......................................................................
ICMS 51/01
de 1º/08 /01
a 31/10 /01

NOTA 2 - O Convênio ICMS 51/01 foi homologado pelo Decreto Legislativo n.º 749/01.



VII - O Caderno V do Anexo I do Decreto nº 18.955, de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Anexo I Ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997

Caderno V

Diferimento

(operações a que se refere o art. 10 deste Regulamento)

ITEM/ SUBITEM
DISCRIMINAÇÃO
CONVÊNIO
EFICÁCIA
1
........................................................................
ICMS 10/01
ICMS 05/99
ICMS 102/96
ICMS 63/95
de 1º/05/01
a 31/12/02
de 1º/05/99
a 30/04/01
de 1º/01/97
a 30/04/99
de 19/07/95
a 31/12/96

NOTA 1 - O Convênio ICMS 10/01 foi homologado pelo Decreto Legislativo n.º 749/01.



Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições.

Brasília, de 22 de NOVEMBRO 2001.

112º da República e 41º de Brasília.

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Governador

VALDIVINO JOSÉ DE OLIVEIRA

Secretário de Fazenda e Planejamento