Lei Complementar nº 293 de 26/06/2000


 Publicado no DOE - DF em 27 jul 2000


Define critérios para suspensão de parcelamento de débitos tributários.


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O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Os contribuintes que formalizaram pedidos de parcelamento de débito tributário; com fundamento nas Leis Complementares nº 191, de 21 de janeiro de 1999, nº 212, de 20 de maio de 1999 e nº 227, de 13 de janeiro de 2000, beneficiados com liminares, reconhecendo o direito a crédito tributário da mesma natureza, créditos esses que não foram objeto de pedido de parcelamento, poderão optar pela suspensão do pagamento das prestações pendentes, até decisão judicial definitiva, acrescendo-se ao débito objeto da suspensão apenas a atualização monetária correspondente ao período.

Art. 2º Fica o Secretário de Fazenda e Planejamento do Distrito Federal autorizado a baixar os atos administrativos necessários à plena execução desta Lei Complementar.

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ