Decreto nº 20.021 de 28/01/1999


 Publicado no DOE - DF em 29 jan 1999


Introduz alterações no Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997 - 6ª alteração.


Substituição Tributária

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal o art. 78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS e ajuste SINIEF citados no texto, decreta:

Art. 1º O Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - a Seção III do Capítulo V do Título do Livro I fica alterada como segue:

"LIVRO I

TÍTULO III

CAPÍTULO V

SEÇÃO III

Da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST

Art. 207. A Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST (Anexo V - Doc. 49), devidamente preenchida e assinada, deverá ser apresentada pelo contribuinte substituto ou seu representante legal, localizado em outra unidade da Federação, que efetuar a retenção de imposto, nas operações com mercadorias constantes do Caderno I do Anexo IV a este Regulamento. (Ajuste SINIEF 9/98).

§ 1º A obrigação prevista no caput não exonera o contribuinte substituto de remeter à Subsecretaria da Receita arquivo magnético com registro fiscal das operações inclusive daquelas não alcançadas pelo regime de Substituição Tributária, em conformidade com a Cláusula décima terceira do Convênio ICMS 81/93.

§ 2º O arquivo magnético previsto no parágrafo anterior substitui o exigido pela Cláusula nona do Convênio ICMS 57/95, desde que inclua todas as operações com destino a contribuintes estabelecidos no Distrito Federal.

§ 3º A GIA-ST deverá ser remetida pelo sujeito passivo por substituição tributária à Subsecretaria da Receita até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da apuração do imposto, ainda que no período não tenha ocorrido operações sujeitas à substituição tributária, hipótese em que deverá fazer constar a expressão "SEM MOVIMENTO" no Campo 31 - Informações Complementares.

§ 4º A GIA-ST apresentada em formulário deverá ser preenchida em duas vias, sem emendas ou rasuras, não podendo ser manuscrita, com a seguinte destinação:

I - 1ª via - para a Subsecretaria da Receita;

II - 2ª via - para o contribuinte substituto como prova de entrega ao Fisco.

§ 5º A GIA-ST deverá obedecer às seguintes especificações gráficas:

I - medidas globais, após o refilamento:210x148 mm;

II - papel - sulfite branco de primeira qualidade, gramatura mínima de 63 gramas por papel quadrado, para toda as vias da GIA-ST;

III- impressão na cor verde, Código Pantene 375-U, ou similar.

§ 6º A GIA-ST conterá o seguinte:

I - campo 1 - GIA-ST Retificação: assinalar com "x" quando a GIA-ST estiver retificando outra entregue anteriormente, referente ao mesmo período

II - campo 2 - Data do Vencimento do ICMS-ST: preencher com a data do vencimento do ICMS- ST na forma DD/MM/AAAA;

III - campo 3 - Código de UF Favorecida: informar o código da UF favorecida, conforme tabela constante no verso da GIA-ST, prevista no Ajuste SINIEF 11/97, de 12.12.97;

IV - campo 4 - Período de Referência: informar o dia de inicio e de término, mês e ano do período de apuração do ICMS-ST, no formato DD a DD/MM/AAAA;

V - campo 5 - Inscrição Estadual na UF Favorecida: informar o número de Inscrição Estadual como Substituto Tributário na UF favorecida;

VI - campo 6 - Valor dos Produtos: informar o valor total dos produtos sujeitos à substituição tributária. Quando destinados à Zona Franca de Manaus e áreas de livre comércio, informar como se devido fosse o ICMS;

VII - campo 7 - Valor do IPI: informar o valor do IPI incidente sobre os produtos sujeitos à substituição tributária;

VIII - campo 8 - Despesas Acessórias: informar o valor do frete, seguro e outras despesas acessórias cobradas ou debitadas ao destinatário;

IX - campo 9 - Base de Cálculo do ICMS Próprio: informar o valor que serviu de base para o cálculo do ICMS próprio. Quando destinado à Zona Franca de Manaus e áreas de livre comércio, informar o valor da base de cálculo do crédito presumido;

X - campo 10 - ICMS Próprio: informar o valor total do ICMS Próprio. Quando destinado à Zona Franca de Manaus e áreas de livre comércio, informar o valor do crédito presumido;

XI - campo 11 - Base de Cálculo do ICMS-ST: informar o valor total da base que serviu de cálculo para retenção do ICMS;

XII - campo 12 - ICMS Retido por ST: informar o valor do ICMS retido por substituição tributaria;

XIII - campo 13 - ICMS de Devoluções de Mercadorias: informar o valor correspondente ao ICMS creditado em função de devolução de mercadorias sujeitas a substituição tributária;

XIV - campo 14 - ICMS de Ressarcimentos Apropriados: informar o valor do ressarcimento de ICMS que possa ser apropriado no período de referência;

XV - campo 15 - Crédito do Período Anterior: informar o valor do crédito apurado na GIA-ST do período anterior (campo 16) quando for o caso;

XVI - campo 16 - Crédito para Período Seguinte: informar o valor do crédito do ICMS-ST a ser apropriado no período seguinte, no caso e m que a soma dos valores dos campos 13, 14 e 15 seja superior ao valor do campo12;

XVII - campo 17 - ICM-ST a Recolher: informar o valor do ICMS substituição tributária a recolher;

XVIII -campo 18 - Nome da Unidade Federal Favorecida : informar o nome da UF favorecida ;

XIX - campo 19 - Nome, Firma ou Razão Social: informar o nome, a firma ou a razão social do substituto declarante;

XX - campo 20 - Endereço Completo: informar o logradouro, o número e complemento do endereço substituto;

XXI - campo 21 - Município/UF: informar o Município e a sigla da UF do substituto;

XXII - campo 22 - CEP: informar o número do Código de Endereçamento Postal do endereço;

XXIII - campo 23 - Inscrição no CGC/MF: informar o número da inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda;

XXIV - campo 24 - Nome do Declarante: informar o nome do declarante e que deverá ser sócio, gerente, contabilista ou pessoa legalmente autorizada pelo contribuinte;

XXV - campo 25 - CPF/MF: informar o número de inscrição do declarante no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda;

XXVI - campo 26 - Cargo do Declarante na Empresa: informar o cargo do declarante da empresa;

XXVII - campo 27 DDD/Telefone: informar o número do DDD e do telefone para contato;

XXVIII - campo 28 - Local e Data: informar o local e a data do preenchimento da GIA-ST;

XXIX - campo 29 - DDD/Fax: informar o número do DDD e do fax para contato;

XXX - campo 30 - Assinatura do Declarante: campo reservado para assinatura do declarante;

XXXI - campo 31 - Informações Complementares: campo reservado para informações relevantes para a compreensão relevantes para a compreensão do preenchimento da GIA-ST.

§ 7º A GIA-ST poderá ser apresentada em meio magnético ou por transmissão, eletrônica de dados.

§ 8º O sujeito passivo por substituição, não poderá utilizar, no arquivo magnético referido no § 1º, sistema de codificação diverso da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias / Sistema Harmonizado - NBM/SH, exceto para os veículos automotores, em relação aos quais utilizar-se-á o código do produto estabelecido pelo industrial ou importador."

II - o Caderno 1 do Anexo I do Decreto nº 18.955, de 1997, fica alterado como segue:

"Anexo I do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997.

Benefícios Fiscais

Caderno I

Isenções

(Relação a que se refere o art. 6ºdeste Regulamento)

ITEM/ SUBITEM
DISCRIMINAÇÃO
CONVÊNIO
EFICÁCIA
34
A saída de reprodutores e matrizes de animais vacuns, ovinos, suínos e bufalinos, puros de origem ou puros por cruza, que tiveram registro genealógico oficial, com destino a estabelecimento agropecuário devidamente inscrito no cadastro fiscal da unidade federada em que esteja situado ou, quando não exigido, inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda - CGC/MF, no Cadastro do Imposto Territorial Rural - ITR ou por outro meio de prova.
................................................................
Nota 1 - A inclusão da inscrição no CGC/MF, no CITR ou por outro meio se deu pelo Convênio ICMS 86/98.
ICMS 86/98
A partir de 15/10/98
79
..............................................................
ICMS 85/98
De 1º/10/98 a 31/12/98
79.2
As indústrias fabricantes e os importadores dos preservativos entregarão à Subsecretaria da Receita, até 30 de outubro de 1998, demonstrativo que contenha, no mínimo, as indicações a seguir:
Nota 1 - A alteração do prazo se deu pelo Convênio ICMS 85/98
ICMS 85/98

100
O recebimento do exterior decorrente de retorno de mercadorias que tenham sido remetidas com destino a exposição ou feira, para fins de exposição ao público em geral, desde que o retorno ocorra dentro de 60 (sessenta) dias contados da sua saída.
ICMS 56/98
ICMS 18/95
A partir de 14/07/98
101
As importações realizadas pela Fundação Nacional de Saúde, dos produtos imunobiológicos, medicamentos e inseticidas, relacionados abaixo, destinados às campanhas de vacinação e de combate à dengue, malária e febre amarela, promovidas pelo Governo Federal.
VACINAS
Vacina Tríplice viral (sarampo, caxumba e rubéola),
Código NBM/SH 3002.20.26
Vacina Tríplice DPT Código NBM/SH 3002.20.27
Vacina Contra Sarampo Código NBM/SH 3002.20.24
Vacina c/ Haemophilus Influeza "B", Código NBM/SH 3002.20.29
Vacina Contra Hepatite "B", Código NBM/SH 3002.20.23
Vacina Inativa contra Pólio, Código NBM/SH 3002.20.29
Vacina Liofilizada contra Raiva, Código NBM/SH 3002.30.10
Vacina contra Pneumococo Código NBM/SH 3002.20.29
Vacina contra Febre Tifóide, Código NBM/SH 3002.20.29
Vacina oral contra Poliomielite, Código NBM/SH 3002.20.22
Vacina contra meningite B + C, Código NBM/SH 3002.20.25
Vacina Dupla Adulto DT (difteria e tétano), Código NBM/SH 3002.20.29
Vacina contra Meningite A + C, Código NBM/SH 3002.20.25
Vacina contra Rubéola, Código NBM/SH 3002.20.29
IMUNOGLOBULINAS
Anti-Hepatite "B", Código NBM/SH 3002.10.29
Anti Varicella Zóster, Código NBM/SH 3002.10.29
Anti-Tetânica, Código NBM/SH 3002.10.29
Anti-rábica, Código NBM/SH 3002.10.29
SOROS
Anti Rábico, Código NBM/SH 3002.10.29
Toxóide Tetânico Código NBM/SH 3002.90.99
MEDICAMENTOS
Antimonial Pentavalente, Código NBM/SH 3002.90.39
Clindamicina 300 mg, Código NBM/SH 3004.20.99
Doxiciclina 100mg, Código NBM/SH 3004.20.99
Mefloquina, Código NBM/SH 3004.90.99
Cloroquina, Código NBM/SH 3004.90.99
Praziquantel, Código NBM/SH 3004.90.63
Mectizam, Código NBM/SH 3004.90.59
Primaquina, Código NBM/SH 3004.90.99
Oximiniquina, Código NBM/SH 3004.90.69
Cypermetrina, Código NBM/SH 3003.90.56
INSETICIDAS
Piretróide Deltrametrina, Código NBM/SH 3808.10.29
Fenitrothion, Código NBM/SH 3808.10.29
Cythion, Código NBM/SH 3808.10.29
Etonfenprox, Código NBM/SH 3808.10.29
Bendiocarb, Código NBM/SH 3808.10.29
Temefós Granulado 1%, Código NBM/SH 3808.10.29
Bromodiolone (raticida), Código NBM/SH 3808.90.26
OUTROS
Artesunato, Código NBM/SH 3004.90.99
Vitamina "A", Código NBM/SH 3004.50.40
Kits para diagnósticos de Malária, Código NBM/SH 3004.30.29
ICMS 95/98
A partir de 15/10/98

III - o Caderno II do Anexo I do Decreto nº 18.955, de 1997, fica alterado como segue:

"Anexo I do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997

Caderno II

Redução da Base de Cálculo

(Operações ou prestações a que se refere o art. 7º deste Regulamento)

ITEM/ SUBITEM
DISCRIMINAÇÃO
CONVÊNIO
EFICÁCIA
...........7.3
..............................................................
Até 31 de dezembro de 1998, fica permitida a aplicação do benefício previsto no item sem o exercício da opção prevista no subitem 7.1.
................................................................
Nota 5 - A alteração do subitem 7.3 tem vigência no período de 1º/10/98 a 31/12/98."
................................................................
..................
ICMS 97/98
..................
..................
De 1º/10/98 a 31/12/98

IV - o Documento nº 49 do Anexo V do Decreto nº 18.955, de 1997, fica alterado para Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA - ST, instituída pelo Ajuste SINIEF 9 de 11 de dezembro de 1998, conforme modelo anexo a este Decreto.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao inciso I do art. 1º que retroagirá seus efeitos a 1º de janeiro de 1999.

Brasília, 28 de janeiro de 1999

111º da República e 39º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ