Publicado no DOE - DF em 23 dez 1999
Dá nova redação ao art. 4º da Lei Complementar nº 004, de 30 de dezembro de 1994, Código Tributário do Distrito Federal, e institui as taxas que especifica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Revogado (Revogado pela Lei Complementar nº 336, de 06.11.2000 - Efeitos retroativos a 01.01.2000)
Art. 2º Revogado (Revogado pela Lei Complementar nº 336, de 06.11.2000 - Efeitos retroativos a 01.01.2000)
Taxa de Cemitério Do Fato Gerador
Art. 3º A Taxa de Cemitério tem como fato gerador os serviços de inumação, exumação e transferência de sepulturas.
Do Cálculo
Art. 4º A taxa será cobrada nos seguintes valores:
I - Inumação
1 - Sepultura Rasa
a) adulto R$ 12,00
b) criança R$ 6,00
2 - Sepultura em Carneiro
a) adulto .$ 16,00
b) criança R$ 8,00
II - Exumação R$ 30,00
III - Ocupação de Ossário por 5 anos .................................R$ 56,00
IV - Remoção de despojos de Cemitério.............................R$ 8,00
V - Licença para colocação de lápides e emblemas............R$ 7,00
VI - Concessão de Sepultura Perpétua:
a) em terrenos marginais das aléias principais .............R$ 462,00
b) outros locais...................................................................R$ 231,00
VII - Sepulturas temporárias - arrendamento:
a) por 10 anos R$ 46,00
b) por 15 anos R$ 70,00
c) por 20 anos R$ 93,00
Do Pagamento
Art. 5º A taxa será cobrada antecipadamente à prática de qualquer ato ou atividade sujeita à sua incidência.
CAPÍTULO II - Taxa de Fiscalização de Obras Do Fato Gerador
Art. 6º Revogado (Revogado pela Lei Complementar nº 336, de 06.11.2000 - Efeitos retroativos a 01.01.2000)
Do Contribuinte ou Responsável
Art. 7º Revogado (Revogado pela Lei Complementar nº 336, de 06.11.2000 - Efeitos retroativos a 01.01.2000)
Do Cálculo
Art. 9º Revogado (Revogado pela Lei Complementar nº 336, de 06.11.2000 - Efeitos retroativos a 01.01.2000)
Do Pagamento
Art. 9º Revogado (Revogado pela Lei Complementar nº 336, de 06.11.2000 - Efeitos retroativos a 01.01.2000)
Art. 10. Revogado (Revogado pela Lei Complementar nº 336, de 06.11.2000 - Efeitos retroativos a 01.01.2000)
CAPÍTULO III - Taxa de Fiscalização pelo uso de Áreas, Logradouros ou Próprios Públicos Do Fato Gerador
Art. 11. Revogado (Revogado pela Lei Complementar nº 336, de 06.11.2000 - Efeitos retroativos a 01.01.2000)
Do Contribuinte ou Responsável
Art. 12. Revogado (Revogado pela Lei Complementar nº 336, de 06.11.2000 - Efeitos retroativos a 01.01.2000)
Do Cálculo
Art. 13. Revogado (Revogado pela Lei Complementar nº 336, de 06.11.2000 - Efeitos retroativos a 01.01.2000)
Do Pagamento
Art. 14. Revogado (Revogado pela Lei Complementar nº 336, de 06.11.2000 - Efeitos retroativos a 01.01.2000)
Capítulo IV - Taxa de Vigilância Sanitária (Redação dada pela Lei Complementar nº 727, de 20.04.2006 - Efeitos a partir de 04.05.2006)
Art. 15. A taxa de Vigilância tem como fato gerador o poder de polícia exercido por meio da execução das atividades de Vigilância Sanitária ao fazer a inspeção dos locais onde se fabricar,produzir, transformar, preparar, manipular, purificar, fracionar, embalar ou reembalar, importar,exportar, armazenar, distribuir, expedir, transportar, vender, comprar alimentos, produtos ali-mentícios,medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, produtos de higiene, cosméticos, cor-relatos,embalagens saneantes, utensílios e aparelhos que interessam à saúde e todos os estabele-cimentos direta e indiretamente ligados à saúde.
Art. 16. O contribuinte da taxa de que trata este capítulo é toda pessoa física ou jurídica que exerça qualquer das atividades descritas no artigo anterior.
Art. 17. A Taxa será cobrada de acordo com a execução das atividades de Vigilância Sanitária abaixo, considerando-se os seguintes valores:
I - Inspeção Técnica - nos termos das tabelas do anexo único a esta Lei Complementar;
II - Vistoria para Desinterdição - nos termos das tabelas do anexo único a esta Lei Complementar;
III - Vistoria de Salubridade em Ambiente de Trabalho - R$ 87,00;
IV - Laudo de Inspeção ou Parecer Técnico - R$ 218,00;
V - Vistoria para Registro de Produtos - nos termos das Tabelas do Anexo Único desta Lei Complementar;
VI - Certificado de Vistoria de Caminhões tipo baú, com gerador de frio ou não, para transporte de produtos - R$ 44,00;
VII - Certificado de Vistoria de Veículos Utilitários para Transporte de Produtos - R$ 22,00;
VIII - Certificado de Vistoria de Motos ou quaisquer outros veículos de pequeno porte utilizados para transporte de produtos - R$ 11,00;
IX - 2ª Via de Licença para Funcionamento - R$ 22,00;
X - Alteração de Licença de Funcionamento - R$ 22,00
XI - Licença de Funcionamento - R$ 76,00.
§ 1º - Os estabelecimentos enquadrados no Simples Candango ou no regime tributário especial de que trata a Lei nº 3.247, de 17 de dezembro de 2003, pagarão o correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor da taxa para os casos previstos nos incisos I e XI deste artigo.
§ 2 - No estabelecimento em que estiver sendo desempenhado mais de um ramo de atividade, a única taxa devida, para os casos previstos nos incisos I, II e V deste artigo, será a correspondente à de maior valor.
Art. 18. A Taxa de Vigilância Sanitária será paga:
I - Anualmente, em até 60 (sessenta) dias depois de efetuada a verificação, diligência ou vistoria,para o caso previsto no inciso I do artigo anterior;
II - No ato da solicitação para os demais casos do artigo anterior.
§ 1º - Na hipótese em que o valor das taxas de que trata esta Lei Complementar foi igual ou superior a R$ 200,00 (duzentos reais), o pagamento poderá ser parcelado em até 05 (cinco) vezes, com exceção da Taxa de Desinterdição que deverá ser paga no valor integral, em uma única vez.
§ 2º O parcelamento deverá ser requerido junto ao órgão competente do Poder Executivo, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, antes da data de vencimento.
§ 3º A concessão do parcelamento de que trata o § 1º deste artigo fica condicionada ao pagamento da primeira parcela no ato do requerimento.
§ 4º A Taxa de Desinterdição a que se refere o inciso II do art. 17 desta Lei Complementar deverá ser recolhida e apresentado o comprovante no Núcleo de Inspeção Local, depois de sanadas as irregularidades que deram causa à interdição.
Art. 18-A. Ficam isentos do recolhimento da Taxa de Vigilância Sanitária de que tratam os incisos I e XI do art. 17 desta Lei Complementar:
I - A União, os Estados, o Distrito Federal, as autarquias, as fundações públicas, os partidos políticos e as representações diplomáticas;
II - Os templos de qualquer culto;
III - As instituições beneficentes, com personalidade jurídica, que se dediquem exclusivamente às atividades assistenciais, sem fins lucrativos, mediante apresentação do correspondente título de filantropia atualizado;
Art. 18-B. O exercício de qualquer das atividades descritas no art. 15 sem o pagamento da Taxa de Vigilância Sanitária prevista no inciso I do art. 17, ambos desta Lei Complementar, sujeitará o infrator à multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do tributo, sem prejuízo das demais sanções legais pertinentes.
CAPÍTULO V - Taxa Ambiental Do Fato Gerador
Art. 19. Revogado (Revogado pela Lei Complementar nº 336, de 06.11.2000 - Efeitos retroativos a 01.01.2000)
Do Contribuinte
Art. 20. Revogado (Revogado pela Lei Complementar nº 336, de 06.11.2000 - Efeitos retroativos a 01.01.2000)
Do Cálculo
Art. 21. Revogado (Revogado pela Lei Complementar nº 336, de 06.11.2000 - Efeitos retroativos a 01.01.2000)
CAPÍTULO VI - Taxa de Licença Urbanística Do Fato Gerador
Art. 22. Revogado (Revogado pela Lei Complementar nº 336, de 06.11.2000 - Efeitos retroativos a 01.01.2000)
Do Contribuinte
Art. 23. Revogado (Revogado pela Lei Complementar nº 336, de 06.11.2000 - Efeitos retroativos a 01.01.2000)
Do Cálculo
Art. 24. Revogado (Revogado pela Lei Complementar nº 336, de 06.11.2000 - Efeitos retroativos a 01.01.2000)
CAPÍTULO VII - Taxa de Expediente Do Fato Gerador
Art. 25. A Taxa de Expediente tem corno fato gerador a prestação de serviços administrativos.
Do Contribuinte
Art. 26. Contribuinte da taxa é qualquer pessoa que utilizar os serviços administrativos.
Do Cálculo
Art. 27. A taxa será cobrada nos seguintes valores:
REVOGADO o inciso I do art.27 pela LC nº 336, de 6/11/2000 - DODF de 7/11/2000 - efeitos a partir de 1º/01/2001
I - Revogado (Revogado pela Lei Complementar nº 336, de 06.11.2000 - Efeitos retroativos a 01.01.2000)
II - Atos relativos com a prestação de serviços administrativos:
Parecer Técnico....................... R$ 50,00
Autenticações:
1 - de plantas.........................R$ 20,00
2 - de documentos:
21 - pela primeira lauda, até 33 linhas .........................R$ 3,00
2.2 - por lauda que exceder R$ 0,50
c) 2ª via de licenças R$ 10,00
d) Termo de Autorização de Uso.......... R$ 5,00
e) Termo de Permissão de Uso, Concessão de Uso e Concessão de Direito Real de Uso............. R$ 10,00
f) Revogada (Revogada pela Lei Complementar nº 336, de 06.11.2000 - Efeitos retroativos a 01.01.2000)
g) outros certificados ou atestados:
1 - pela primeira lauda, até 33 linhas R$ 3,00
2 - por lauda que exceder ...............................................R$ 0,50
3 - busca por exercício.................................................. R$ 0,50
h) laudo circunstanciado de avaliação por imóvel R$ 23,00
i) desarquivamento de processo .................................... R$ 3,00
j) vistoria técnica para desinterdição...............................R$ 42,00
III - Atos Administrativos relacionados ao Urbanismo:
aprovação de projeto urbanístico:
1 - pequeno porte (até 50 parcelas)........................R$ 500,00
2 - médio porte (de 51 a 200 parcelas) R$ 1.000,00
3 - grande porte (acima de 201 parcelas) R$ 2.000,00
b) modificação de projeto:
1 - pequeno porte (até 50 parcelas) R$ 250,00
2 - médio porte (de 51 a 200 parcelas) R$ 500,00
3 - grande porte ( acima de 201 parcelas) R$ 1.000,00
c) estudo prévio de viabilidade técnica para implantação de projeto.........R$ 250,00
IV - Atos Administrativos relacionados com os serviços de Segurança Pública da Polícia Civil:
(Redação da alínea dada pela Lei Complementar Nº 988 DE 20/09/2021, efeitos a partir de 01/01/2022):
a) segunda via da carteira de identidade civil:
1) emissão ou reimpressão em cédula de papel - R$ 42,00;
2) emissão ou reimpressão em cartão - R$ 84,00;
3) emissão, em situação de urgência, em cédula de papel - R$ 126,00;
(Redação da alínea dada pela Lei Complementar Nº 988 DE 20/09/2021, efeitos a partir de 01/01/2022):
b) licença para:
1) comércio de artifícios pirotécnicos - R$ 167,81;
2) queima de fogos de artifícios - R$ 101,74;
3) exercício de encarregado de fogo blaster - 101,74;
4) emprego de explosivos e seus acessórios - R$ 335,62;
5) detonação de explosivos acessórios em jazidas - R$ 167,81;
6) detonação de explosivos e seus acessórios - R$ 167,81;
7) utilização de fragmentador pirotécnico industrial - R$ 167,81;
c) laudo de perícia criminal - R$ 75,00;
d) laudo de perícia médico-legal - R$ 50,00;
e) guia de remoção de cadáver para fora do Distrito Federal - R$ 25,00;
f) embalsamamento de cadáver - R$ 506,00;
g) formolização de cadáver - R$ 253,00;
h) vistoria para concessão de alvarás e licenças em geral - R$ 77,00;
i) vistoria para transferência interestadual de veículo-automotor - R$ 77,00;
j) certidão negativa de registro de roubo e furto de veículos - R$ 25,00;
k) exame de vistoria veicular preventiva - R$ 77,00;
l) exame de DNA para fins de comprovação de paternidade:
1) por trio - R$ 1.674,00;
2) para cada indivíduo adicional - R$ 555,00;
m) remoção de veículos envolvidos em ocorrência policial - R$ 104,00;
n) informação pericial - R$ 50,00;
o) permanência do bem apreendido, por dia, após o 15º dia da ciência da notificação ao proprietário de:
1) motocicletas - R$ 18,00;
2) automóveis, caminhonetes e utilitários - R$ 23,00;
3) ônibus, caminhões, micro-ônibus e tratores - R$ 38,00;
4) reboque - R$ 23,00;
5) semirreboque e trailer - R$ 57,00.
(Nota Legisweb: Redação dada pela Lei Complementar Nº 853 DE 27/09/2012)
§ 1º Para efeito de cálculo da taxa de aprovação de projeto dos pavimentos idênticos (tipo) será cobrada, apenas uma vez, a metragem quadrada auferida por pavimento idêntico (tipo), independentemente do número de vezes que esse pavimento se repetir.
§ 2º É considerado pavimento tipo, para efeito de aplicação desta Lei Complementar, todo e qualquer pavimento cujas plantas baixas apresentem projetos idênticos, tanto na arquitetam quanto na área total do pavimento.
§ 3º O pavimento idêntico, que possuir outras opções de compartimentação física aprovadas no projeto, não será considerado, para efeito da exceção do § 1º, como pavimento tipo.
§ 4º Para pavimentos em subsolo ou semi-enterrados, destinados exclusivamente à garagens, será cobrado o valor referente a vinte por cento do total da metragem quadrada desses pavimentos, tanto nos casos de visto quanto de aprovação de projeto.
§ 5º A exceção disposta no parágrafo anterior não se aplica aos edifícios garagem subterrâneos.
(Nota Legisweb: Revogado pela Lei Complementar Nº 751 DE 28/12/2007)
§ 6º Os recursos arrecadados pela prestação dos serviços relacionados no inciso IV constituem receita adicional do Fundo de Reequipamento dos Órgãos integrantes da Segurança Pública, criado pela Lei nº 1.026, de 5 de fevereiro de 1996, regulamentado pelo Decreto nº 17.981, de 21 de janeiro de 1997, e serão aplicados exclusivamente no reequipamento da Polícia Civil do Distrito Federal.
CAPÍTULO VIII - Das Disposições Gerais
Art. 28. Os valores expressos nesta Lei Complementar serão corrigidos anualmente de acordo com a variação do IPC/FIPE, ou outro índice que vier a substituí-lo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 727, de 20.04.2006 - Efeitos a partir de 04.05.2006)
Art. 29. O Poder Executivo editará os atos necessários a execução desta Lei Complementar.
Art. 30. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 31. Revogam-se as disposições em contrário, em especial os arts. 104 e 105, 114 a 120 e 123 a 125 do Decreto-Lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966.
ANEXO ÚNICO - Taxa de Vigilância Sanitária (Acrescentado pela Lei Complementar nº 727, de 20.04.2006 - Efeitos a partir de 04.05.2006)
| Tabela I - Valor: R$ 326,25 |
| ATIVIDADES / ESTABELECIMENTOS |
| FABRICAÇÃO DE ALIMENTOS E BEBIDAS |
| FABRICAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS |
| Fabricação de pães, bolos e equivalentes industrializados |
| Fabricação de biscoitos e bolachas |
| Produção de derivados do cacau e elaboração de chocolates, balas, gomas de mascar |
| Produção de balas e semelhantes e de frutas cristalizadas |
| Fabricação de massas alimentícias |
| Fabricação e preparação de especiarias, molhos, temperos e condimentos |
| Preparação de produtos dietéticos, alimentos para crianças e outros alimentos conservados |
| Fabricação de vinagres |
| Indústrias de frios, conservas alimentícias e similares |
| Fabricação de pós alimentícios (pudins, gelatinas) |
| Fabricação de fermentos, leveduras e coalhos |
| Fabricação de gelo comum |
| Beneficiamento de chá, mate e outras ervas para infusão |
| Fabricação de outros produtos alimentícios |
| FABRICAÇÃO DE BEBIDAS |
| Fabricação, retificação, homogeneização e mistura de aguardentes e bebidas destiladas |
| Fabricação de vinho |
| Fabricação de malte, cervejas e chopes |
| Produção, engarrafamento e gaseificação de águas minerais |
| Fabricação de refrigerantes |
| Fabricação de refrescos, xaropes e pós para refrescos |
| FABRICAÇÃO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS |
| Fabricação de produtos farmoquímicos |
| Fabricação de medicamentos para uso humano (alopáticos e homeopáticos) |
| Fabricação de medicamentos para uso veterinário |
| FABRICAÇÃO DE DEFENSIVOS AGRÍCOLAS |
| Fabricação de inseticidas |
| Fabricação de fungicidas |
| Fabricação de herbicidas |
| Fabricação de outros defensivos agrícolas |
| FABRICAÇÃO DE SABÕES DETERGENTES, PRODUTOS DE LIMPEZA E ARTIGOS |
| PERFUMARIA |
| Fabricação de sabonetes, sabões e detergentes sintéticos |
| Fabricação de produtos de limpeza e polimento |
| Fabricação de artigos de perfumaria e cosméticos |
| Fabricação de fraldas e absorventes higiênicos |
| FABRICAÇÃO DE TINTAS, VERNIZES, ESMALTES, LACAS E PRODUTOS AFINS |
| Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas |
| Fabricação de impermeabilizantes, solventes e produtos afins |
| FABRICAÇÃO DE ARTIGOS DE BORRACHA E PLÁSTICOS |
| Fabricação de embalagens de plástico |
| Fabricação de artefatos diversos de plástico |
| FABRICAÇÃO DE PRODUTOS QUÍMICOS |
| Fabricação de produtos químicos inorgânicos |
| Fabricação de produtos químicos orgânicos |
| Fabricação de outros produtos químicos não especificados / classificados |
| Fabricação de resinas e elastômeros |
| CAPTAÇÃO, TRATAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA |
| Fabricação, tratamento e distribuição de água |
| COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS E BEBIDAS |
| Comércio atacadista de carne e produtos de carne |
| Comércio atacadista de pescados e frutos do mar |
| Comércio atacadista de alimentos |
| COMÉRCIO ATACADISTA DE ARTIGOS DE USO PESSOAL E DOMÉSTICO |
| Comércio atacadista de produtos farmacêuticos de uso humano |
| Comércio atacadista de produtos farmacêuticos de uso veterinário |
| Comércio atacadista de instrumentos e materiais médico-cirúrgico-hospitalares |
| COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS |
| Comércio atacadista de tintas, vernizes, solventes e similares |
| Comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo |
| Comércio atacadista de outros produtos químicos |
| COMÉRCIO VAREJISTA NÃO ESPECIALIZADO |
| Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de alimentos, com área |
| venda superior a 5000 m 2 - hipermercados |
| COMÉRCIO VAREJISTA DE OUTROS PRODUTOS, EM LOJAS ESPECIALIZADAS |
| Comércio varejista de produtos farmacêuticos - farmácias de manipulação |
| Comércio varejista de artigos de ótica com laboratório |
| RESTAURANTES E OUTROS ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE |
| ALIMENTAÇÃO |
| Cozinha industrial |
| Serviços de buffet |
| ATIVIDADES DE LIMPEZA EM PRÉDIOS E DOMICÍLIOS |
| Serviços de desinsetização, desratização, descupinização e similares |
| SAÚDE E SERVIÇOS SOCIAIS |
| Atividades de atendimento hospitalar |
| Atividades de atendimento a urgências e emergências |
| Atividades de atenção ambulatorial |
| Atividades de clínica odontológica |
| Serviços vacinação e imunização humana |
| Atividades de serviços de complementação diagnóstica e terapêutica |
| Atividades de laboratórios de anatomia patológica/citologia |
| Atividades de laboratórios de análises clínicas |
| Serviços de diálise |
| Serviços de raio-x, radiodiagnóstico e radioterapia |
| Serviços de quimioterapia |
| Serviços de bancos de sangue |
| Serviços de enfermagem |
| Atividades de terapias alternativas |
| Serviços de banco de esperma |
| Serviços de banco de órgãos |
| Outras atividades relacionadas com a atenção à saúde |
| SERVIÇOS VETERINÁRIOS |
| Hospitais e clínicas veterinárias |
| SERVIÇOS PESSOAIS |
| Serviços de bronzeamento |
| OUTRAS ATIVIDADES DE MANUTENÇÃO DO FÍSICO |
| Institutos de emagrecimento |
| ATIVIDADES FUNERÁRIAS CORRELATAS |
| Serviços de exumação e embalsamamento |
| ATIVIDADES ESPORTIVAS E OUTRAS RELACIONADAS AO LAZER |
| Clubes sociais esportivas e similares com parque aquático |
| Tabela II - Valor R$ 163,12 |
| Processamento, preservação e produção de conservas de frutas, legumes e outros vegetais. |
| Processamento e produção de sucos e polpas de frutas e de legumes |
| Produção de óleos e gorduras vegetais e animais |
| Produção de óleos vegetais em bruto |
| Refino de óleos vegetais |
| Preparação de margarinas e outras gorduras vegetais e de óleos de origem animal |
| Laticínios |
| Preparação do leite |
| Fabricação de produtos do laticínio |
| Fabricação de sorvetes |
| Moagem, fabricação de produtos amitáceos e de rações balanceadas para animais |
| Fabricação de produtos do arroz |
| Moagem de trigo e fabricação de derivados |
| Beneficiamento de arroz |
| Produção de farinha de mandioca e derivados |
| Fabricação de fubá e farinha de milho |
| Fabricação de amidos e féculas de vegetais |
| Fabricação de óleos de milho |
| Beneficiamento, moagem e fabricação de outros produtos de origem vegetal |
| . Torrefação e moagem de café |
| . Beneficiamento de café |
| . Fabricação de café solúvel |
| Fabricação de refino de açúcar |
| . Usinas de açúcar |
| . Refino e moagem de açúcar |
| . Fabricação de açúcar de cereais e de beterraba |
| . Fabricação de açúcar de Stévia |
| COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS E VETERINÁRIOS |
| . Comércio atacadista de produtos agropecuários e veterinários |
| COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS E BEBIDAS |
| . Comércio atacadista de leite e produtos do leite |
| . Comércio atacadista de sorvete |
| . Comércio atacadista de aves vivas e ovos |
| COMÉRCIO ATACADISTA DE ARTIGOS DE USO PESSOAL |
| . Comércio atacadista de próteses e artigos de ortopedia |
| . Comércio atacadista de produtos odontológicos |
| COMÉRCIO VAREJISTA NÃO ESPECIALIZADO |
| . Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de alimentos, com área |
| de venda entre 300 e 5000 m 2 - supermercados |
| COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS E BEBIDAS EM LOJAS |
| ESPECIALIZADAS |
| . Fabricação de produtos de padaria, confeitaria e pastelaria, exclusive industrializados |
| . Comércio varejista de laticínios, frios e conservas |
| . Comércio varejista de carnes - açougues |
| . Peixaria e casas de frango |
| . Comércio varejista de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente |
| COMÉRCIO VAREJISTA DE OUTROS PRODUTOS EM LOJAS ESPECIALIZADAS |
| . Posto de medicamentos e ervanárias |
| . Drogarias |
| . Comércio varejista de produtos homeopáticos |
| . Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos |
| . Comércio varejista de medicamentos veterinários e produtos agropecuários |
| . Comércio varejista de artigos de ótica sem laboratório |
| ESTABELECIMENTOS HOTELEIROS E OUTROS TIPOS DE ALOJAMENTO |
| TEMPORÁRIO |
| . Hotel |
| . Apart hotel |
| . Motel |
| . Pensão |
| RESTAURANTES E OUTROS ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE |
| ALIMENTAÇÃO |
| . Restaurantes |
| . Cantinas |
| SAÚDE E SERVIÇOS SOCIAIS |
| . Atividades de clínica médica (clínicas, consultórios e ambulatórios) sem procedimentos |
| invasivos |
| . Serviços de nutrição |
| ATIVIDADES ESPORTIVAS E OUTRAS RELACIONADAS AO LAZER |
| . Academias de ginástica |
| . Gestão de instalações esportivas |
| SERVIÇOS PESSOAIS |
| . Serviços de funerárias sem necrotério |
| . Outras atividades funerárias |
| OUTRAS ATIVIDADES DE MANUTENÇÃO DO FÍSICO |
| . Saunas, casas de massagens, banho-turco |
| Tabela III - Valor R$ 54,37 |
| COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS E BEBIDAS |
| . Comércio atacadista de cereais beneficiados, farinhas, amidos e féculas |
| . Comércio atacadista de frutas, verduras, tubérculos, hortaliças e legumes |
| . Comércio atacadista de bebidas, refrigerantes e água mineral |
| . Comércio atacadista de bebidas com atividades de acondicionamento associada |
| . Comércio atacadista de outras bebidas em geral |
| COMÉRCIO ATACADISTA DE ARTIGOS DE USO PESSOAL E DOMÉSTICO |
| . Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria |
| COMÉRCIO VAREJISTA NÃO ESPECIALIZADO |
| . Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de alimentos, com área |
| de venda inferior a 300 m 2 - mercados |
| . Mercearias e armazéns varejistas |
| . Comércio varejista de mercadorias em lojas de conveniências |
| . Comércio varejista não especializado, sem predominância de produtos alimentícios |
| COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS E BEBIDAS, EM LOJAS |
| ESPECIALIZADAS |
| . Comércio varejista de balas, bombons e semelhantes |
| . Comércio varejista de bebidas (bares, botequins) |
| . Comércio varejista de hortigranjeiros |
| . Sorveteria |
| . Comércio varejista de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente |
| COMÉRCIO VAREJISTA DE OUTROS PRODUTOS, EM LOJAS ESPECIALIZADAS |
| . Comércio varejista de ferragens, material para pintura e materiais de construção (que |
| comercializam produtos da Lei 226/91) |
| . Comércio varejista de artigos para animais, ração e animais vivos para criação doméstica |
| . Comércio varejista de artigos de perfumaria, cosméticos e de higiene pessoal |
| OUTROS ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO |
| . Choperias, whiskeria e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas |
| . Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares |
| . Outros serviços de alimentação (em traillers, quiosques, veículos e outros, feiras |
| permanentes) |
| EDUCAÇÃO |
| . Educação pré-escolar |
| . Educação média de formação geral |
| . Educação superior |
| . Formação permanente e outras atividades de ensino |
| SAÚDE E SERVIÇOS SOCIAIS |
| . Consultórios médicos e odontológicos |
| . Serviços de prótese dentária |
| . Serviços de psicologia |
| . Serviços de fisioterapia ocupacional |
| . Serviços de fonoaudiologia |
| . Serviços de remoções sem necrotério |
| . Serviços de acupuntura |
| . Serviços de banco de leite materno |
| SERVIÇOS SOCIAIS |
| . Asilos |
| . Creches |
| . Orfanatos |
| . Albergues |
| . Centros de reabilitação para dependentes químicos |
| . Outros serviços sociais |
| ATIVIDADES ESPORTIVAS E OUTRAS RELACIONADAS AO LAZER |
| . Clubes sociais esportivos e similares sem parque aquático |
| SERVIÇOS PESSOAIS |
| . Lavanderias e tinturarias. Serviços de cremação de cadáveres humanos e animais |
| . Salões de beleza com serviços de manicure e depilação |
| . Outros Serviços de tratamento de beleza |
| . Cabeleireiros |
| . Reciclagem de sucatas metálicas e não metálicas |
Brasília, 14 de dezembro de 1999
111º da República e 40º de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ