Decreto nº 19.980 de 30/12/1998


 Publicado no DOE - DF em 31 dez 1998


Introduz alterações no Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997 - 5ª Alteração.


Simulador Planejamento Tributário

Art. 1º O Decreto nº 18./955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - O § 10 do art. 34 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 34..................................................................................................

§ 10. Para os efeitos do inciso Vl do caput, considera-se preço os valores cobrados a título de acesso, adesão, ativação, habilitação, disponibilidade, assinatura e utilização dos serviços, bem assim aqueles relativos a serviços suplementares e facilidades adicionais que otimizem ou agilizem o processo de comunicação, independentemente da denominação que lhes seja dada (Convênio ICMS 69/98)";

II - O § 3º do art. 261 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 261 .........................................................................................................................................

§ 3º Estendem-se as disposições deste Capítulo às operações de compra e venda de produtos agrícolas, promovidas pelo Governo Federal, por intermédio da CONAB, resultantes de Empréstimos do Governo Federal com Opção de Venda (EGF-COV) bem como a atos decorrentes da securitização prevista na Lei Federal nº 9.138, de 29 de novembro de 1995. (Convênio ICMS 63/98)";

III - O art. 262 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 262. As operações relacionadas com a securitização e o EGF-COV serão efetuadas sob a mesma inscrição utilizada no Cadastro de Contribuintes da CONAB/PGPM.

Parágrafo único. As notas fiscais que acobertarão as operações de que tratam este Capítulo deverão identificar a operação a que se relaciona. (Convênio ICMS 63/98)";

IV - O inciso II do § 1º do art. 263 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 263...........................................................................................................................................

§ 1º ..................................................................................................................................................

II - remeterão o DES ao estabelecimento centralizador, anexado via dos documentos relativos às entradas e, relativamente às saídas, a 2ª via das notas fiscais correspondentes, remetendo-o ao estabelecimento centralizador (Convênio ICMS 62/98)";

V - O art. 267 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 267. A CONAB/PGPM emitirá Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, com numeração única em seis vias, com a seguinte destinação:

I - 1ª via destinatário;

II - 2ª via CONAB/contabilização (via fixa);

III - 3ª via Fisco do Distrito Federal;

IV - 4ª via Fisco da unidade da federação do destinatário;

V - 5ª via armazém depositário;

VI - 6ª via agência operadora (Convênio ICMS 62/98)";

VI - os incisos II e III do art. 269 passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 269...........................................................................................................................................

II - a 5ª via da Nota Fiscal será o documento hábil para efeitos de registro no armazém;

III - nos casos de devolução simbólica da mercadoria, a retenção da 5ª via da Nota Fiscal pelo armazém dispensa a emissão da Nota Fiscal prevista no § 1º do art. 224, no inciso II do § 2º do art. 226, no § 1º do art. 232 e no inciso I do § 1º do art. 234 (Convênio ICMS 62/98)";

VII - o Caderno I do Anexo I do Decreto nº 18./955, de 1997, fica alterado como segue:

"Anexo I do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997

Benefícios Fiscais

Caderno I

Isenções

(relação a que se refere o art. 6º deste Regulamento)".

ITEM/ SUBITEM
DISCRIMINAÇÃO
CONVÊNIO
EFICÁCIA
35
35.1
71
79
80
81
97
97.1
98
99
99.1
99.2
.....................................................................
O recebimento pelo importador dos fármacos Timidina, Código NBM/SH 2834.90.23, Zidonudina - AZT, Código NBM/SH 2934.90.22, Lamivudina e Didanosina, ambos classificados no Código NBM/SH 2934.90.29, e dos medicamentos Zalcitasina, Didanosina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir. Ritonavir. Estavudina e Lamivudina, todos classificados nos Códigos NBM/SH 3003.90.99 e 3004.90.99.
A saída interna e interestadual:
I - dos fármacos Zidovudina, Código NBM/SH 2934.90.22, Ganciclovir, Código NBM/SH 2933.5949, Estavudina, Lamivudina e Didanosina, os três classificados no Código NBM/SH 2934.90.29, todos destinados a produção de medicamentos de uso humano para o tratamento dos portadores do vírus da AIDS;
Nota 1 - Foi incluído no item 35 e no subitem 35.1 os fármacos Lamivudina e Didanosina, ambos classificados no Código NBM/SH 2934.90.29.
No desembaraço aduaneiro de bens importados, destinados à implantação de projeto de saneamento básico pela Companhia de Água e Esgoto de Brasília-CAESB, como resultado de concorrência internacional com participação de indústria do país, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de empréstimo a longo prazo, celebrado com entidades financeiras internacionais, desde que isentos ou tributados com alíquota zero pelos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados.
Nota 2 - Na redação anterior a expressão era "Na entrada de...") que foi alterada pelo Convênio ICMS 61/98.
.........................................
As operações com os produtos a seguir indicados:
I - Aerogeradores para conversão de energia dos ventos em energia mecânica para fins de bombeamento de água e/ou moagem de grãos (Código NBM/SH 8412.80.00);
II - Bomba para líquidos, para uso em sistema de energia solar fotovoltáico em corrente contínua, com potência não superior a 2HP (Código NBM/SH 8413.81.00);
III - Aquecedores solares de água (Código NBM/SH 8419.19.10);
IV - Gerador fotovoltáico de potência não superior a 750W (Código NBM/SH 8501.31.20);
V - Aerogeradores de energia eólica (Código NBM/SH 8502.31.00).
Nota 1 - Foram incluídos no item os produtos mencionados nos incisos II e V e excluídos os produtos constantes da Posição NBM/SH 8501, exceto o do inciso IV.
.................................................
As operações com produtos arrolados nos itens 82 a 92, e com máquinas e equipamentos para o uso exclusivo na agricultura e na pecuária, quando destinados a contribuintes abrangidos pelo Projeto Integrado de exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima com vista a recuperação da agropecuária, a Qual foi assolada pelo fogo.
0 beneficio previsto no item condiciona-se à destinação dos produtos para utilização na:
a) pecuária;
b) apicultura;
c) avicultura;
d) aqüicultura;
e) cunicultura;
f) ranicultura;
g) sericultura.
As operações a seguir:
I - a saída de bens do ativo imobilizado e de uso ou consumo de estabelecimento da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA para outro estabelecimento da mesma ou para estabelecimento de empresa estadual integrante do Sistema Nacional de Pesquisa Agropecuária;
II - relativamente ao diferencial de alíquotas, a aquisição interestadual, pela EMBRAPA, de bens do ativo imobilizado e de uso ou consumo;
III - a remessa de animais para a EMBRAPA para fins de inseminação e inovulação com animais de raça, e respectivo retorno, observados os mecanismos de controle estabelecidos na legislação das unidades federadas.
As operações e prestações referentes às saídas de mercadorias, em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração direta e indireta da União e do Distrito Federal ou às entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da SUDENE.
O beneficio previsto no item não se aplica às saídas promovidas pela CONAB.
Nas operações amparadas pelo beneficio previsto no item, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata os incisos I e II do art. 60 deste Regulamento."
...................
ICMS 42/98
ICMS 61/98
ICMS 61/98.
ICMS 60/98
ICMS 46/98
ICMS 60/98
ICMS 40/98
ICMS 47/98
ICMS 57/98
..................
a partir de 14/07/98
de 1º/08/98
a 30/07/99
de 1º/08/98
a 30/07/99
de 1º/08/98
a 30/09/98
a partir de 14/07/98
Indeterminada
de 14/07/98
a 30/04/99
de 14/07/98
a 31/07/01
de 1º/07/98 a 31/12/98

VIII - O Caderno II do Anexo I do Decreto nº 18./955, de 22 de dezembro de 1997, fica alterado como segue:

"Anexo II do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997

Benefícios Fiscais

Caderno II

Redução de Base de Cálculo

(operações ou prestações a que se refere o art. 7º deste Regulamento)".

ITEM/ SUBITEM
DISCRIMINAÇÃO
CONVÊNIO
EFICÁCIA
..............
7
7.3
12
23
...................................................................
....................................................................
Até 30 de setembro de 1998, fica permitida a aplicação do benefício previsto no item sem o exercício da opção prevista no subitem 7.1.
....................................................................
Nota 4 - A alteração do subitem 7.3 tem vigência no período de 1º/07/98 a 30/09/98.
.....................................................................
40% (quarenta por cento), na saída interestadual, de alho em pó, sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de glúten de milho, de casca e de semente de uva e de polpa de cítrica, glúten de milho, feno e outros resíduos industriais, destinados à alimentação anima ou ao emprego na fabricação de ração animal.
....................................................................
Nota 1 - Foi incluído no item o produto alho em pó.
..................
..................
ICMS 67/98
ICMS 60/98
..................
ICMS 40/98
..............
.....................
de 1º/07/98
a 30/09/98
de 1º/08/98
a 31/07/99
.................
a partir de 14/07/98

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação aos seguintes incisos do artigo anterior que produzem efeitos retroativos a:

I - I do art. 1º: 29 de junho de 1998;

II - II e III do art. 1º: 14 de julho de 1998;

III - IV, V e VI do art. 1º: 1º de agosto de 1998.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 30 de dezembro de 1988. 110º da República e 38º de Brasília

CRISTOVAM BUARQUE