Lei nº 989 de 18/12/1995


 Publicado no DOE - DF em 19 dez 1995


Aprova a pauta de valores venais de terrenos e edificações do Distrito Federal, para efeito do lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, no exercício de 1996, introduz alterações na Lei nº 6.945, de 14 de setembro de 1981 e na Lei nº 657, de 25 de janeiro de 1994, e dá outras providências.


Consulta de PIS e COFINS

Art. 1º Fica aprovada a pauta de valores venais de terrenos e edificações, na forma constante do Anexo a esta Lei, para efeito do lançamento do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, no exercício de 1996.

Parágrafo Único - Os valores de que trata este artigo serão indexados pelo Unidade Padrão do Distrito Federal - UPDF, vigente no mês de novembro de 1995, até 31 de dezembro de 1995 e, a partir desta data, serão convertidos pelo indexador legal que vier a ser estabelecido.

Art. 2º Os parcelamentos do solo urbano, regularizados nos termos da legislação vigente, pagarão o Imposto sobre a Propriedade Predial Territorial Urbana - IPTU, nas condições estabelecidas no art. l9 do Decreto-Lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966.

Art. 3º O art. 4º e seus §§ 1º e 2º, da Lei nº 6.945, de 14 de setembro de 1981, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º - A taxa será calculada tomando por base a área do imóvel, considerando o valor de duas UPDF, de dezembro de 1995, como o valor referência sobre o qual será aplicado coeficiente, corrigido pelo indexador legal que vier a ser estabelecido, na forma dos Anexos I, II, III e IV.

§ 1º - o valor da taxa poderá sofrer um acréscimo de até 200% (duzentos por cento) quando os imóveis estiverem ocupados por hotéis, hospitais, pensões, colégios, bancos, fábricas, oficinas, bares, restaurantes, cafés, lanchonetes, sorveterias, clubes esportivos, postos de lavagem e lubrificação, supermercado e outros estabelecimentos semelhantes aos aqui mencionados.

§ 2º - O Poder Executivo poderá estabelecer percentuais de redução da taxa tomando por base o resultado de programas de limpeza e recolhimento de lixo com a participação da população".

Art. 4º (Revogado pela Lei nº 4.567, de 09.05.2011, DO DF de 11.05.2011, com efeitos naquilo que depender de regulamentação, noventa dias depois de publicada)

Art. 5º Os prazos de pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU serão os seguintes:

I - em parcela única, com desconto de 10% (dez por cento), para pagamento até 10.02.96;

II - em seis parcelas, sem desconto, da seguinte forma:

a) 1ª parcela até 10.02.96;

b) 2ª parcela até 10.03.96;

c) 3ª parcela até 10.04.96;

d) 4ª parcela até 10.05.96;

e) 5ª parcela até 10.06.96;

f) 6ª parcela até 10.07.96.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1o de janeiro de 1996.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.