Lei nº 697 de 15/04/1994


 Publicado no DOE - DF em 18 abr 1994


Dispõe sobre a outorga de alvará de funcionamento, a título precário, nos parcelamentos, condomínios ou loteamentos situados em área rural ou urbana do Distrito Federal.


Consulta de PIS e COFINS

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços, instalados nas áreas rurais, em parcelamentos, condomínios ou loteamentos situados na área rural ou urbana do Distrito Federal, implantados até a vigência da presente Lei, somente poderão funcionar mediante o respectivo alvará.

Art. 2º Fica o Governo do Distrito Federal, através de suas Administrações Regionais, autorizado a expedir alvará de funcionamento, a título precário, para os estabelecimentos provisoriamente instalados, referidos no artigo anterior.

§ 1º O disposto neste artigo fica condicionado às exigências administrativas a serem observadas pelas Administrações Regionais e demais órgãos envolvidos no processo.

§ 2º O alvará de funcionamento, expedido nos termos deste artigo, terá validade máxima de 12 (doze) meses, podendo ser renovado.

Art. 3º Os estabelecimentos que exerçam atividades relacionadas ao abate de animais, à manipulação, a industrialização e transporte de produtos de origem animal ou vegetal, à produção e à comercialização de mudas e sementes ficarão sujeitos a consulta e atendimento de normas especificas da Divisão de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal e Animal - DIPOVA da Secretaria de Agricultura.

Art. 4º O funcionamento de estabelecimentos com atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados poluidores, ou potencialmente capazes de causar degradação ambiental, dependerão de licenciamento prévio da Secretaria de Ciência e Tecnologia, sem prejuízos de outras licenças legalmente previstas.

Art. 5º A concessão de alvará de funcionamento, de que trata o art. 2º da presente Lei, não implica reconhecimento da posse ou domínio, nem produz presunção de regularidade das áreas rurais do parcelamento, condomínio ou loteamento.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 15 de abril de 1994

106º da República e 34º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ