Instrução Normativa SEMACE nº 1 de 01/07/2011


 Publicado no DOE - CE em 1 jul 2011


Informa que será expedida Licença Prévia - LP, com validade de 2 (dois) anos, para participação em concorrência pública a empreendimentos produtores e comercializadores de energia elétrica, mediante apresentação e análise de Relatório Ambiental Simplificado - RA.


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O Superintendente da Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso III do art. 9º da Lei Estadual nº 11.411, de 28 de dezembro de 1987, tendo em vista a necessidade de administrar o licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras no Estado do Ceará e,

Considerando que pela inteligência do art. 225, § 1º, IV, da Constituição Federal de 1988 c/c art. 3º da Resolução CONAMA nº 237/1997, exige-se a realização de estudo de impacto ambiental PRÉVIO à concessão de licença ambiental;

Considerando que a Lei nº 7.661/1988 que define o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro, exige em seu art. 6º, a apresentação de EIA/RIMA para todos os empreendimentos cujas atividades possam acarretar alterações das características naturais da Zona Costeira;

Considerando a exigência da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL de apresentação de Licença Prévia ambiental para a participação de leilão de outorga de concessão, permissão ou autorização para a comercialização de energia elétrica;

Considerando o alto custo da elaboração dos Estudos de Impacto Ambiental para os empreendedores do setor de comercialização, serviços e instalação de energia elétrica;

Considerando o significativo tempo necessário para a expedição de Licença Prévia pelo órgão ambiental;

Resolve:

Art. 1º Será expedida Licença Prévia - LP, com validade de 2 (dois) anos, para participação em concorrência pública a empreendimentos produtores e comercializadores de energia elétrica, mediante apresentação e análise de Relatório Ambiental Simplificado - RAS.

§ 1º O prazo de validade da LP prevista no caput, em nenhuma hipótese, poderá ser renovado.

§ 2º O empreendedor fica ciente que, caso seja contemplado na concorrência pública referida no caput, deverá complementar o(s) estudo(s) anteriormente apresentado(s), mediante elaboração de Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto ao Meio Ambiente - EIA/RIMA, conforme Termo de Referência emitido pela SEMACE.

Art. 2º O EIA/RIMA previsto no § 2º do art. 1º deverá ser apresentado com antecedência mínima de 6 (seis) meses da expiração do prazo de validade da LP, sob pena de automático cancelamento da mesma.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.

SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE, Fortaleza, 01 de julho de 2011.

José Ricardo Araújo de Lima

SUPERINTENDENTE