Publicado no DOE - CE em 16 nov 2011
Dispõe sobre a não exigência dos créditos tributários incidentes sobre as prestações de serviços de comunicação que indica.
O Governador do Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 88 da Constituição Estadual, e
Considerando o disposto no Convênio ICMS nº 81/2011, celebrado na sua 164ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de agosto de 2011, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975,
Decreta:
Art. 1º Ficam dispensados os juros e multas relativos ao não pagamento do ICMS decorrentes das prestações dos serviços de comunicação, tais como: serviços de valor adicionado, serviços de meios de telecomunicação, serviços de conectividade, serviços avançados de Internet, locação ou contratação de porta, utilização de segmento espacial satelital, disponibilização de endereço IP, disponibilização ou locação de equipamentos, de infra-estrutura ou de componentes que sirvam de meio necessário para a prestação de serviços de transmissão de dados, voz sobre IP (voip), imagem e Internet, independentemente da denominação que lhes seja dada, realizadas até a data do termo inicial de vigência deste Decreto.
Art. 2º Fica concedida remissão parcial do ICMS incidente sobre as prestações de serviços de comunicação de que trata o art. 1º, de forma que o imposto a recolher seja equivalente à alíquota aplicável, sobre a base de cálculo não submetida à tributação, observado o percentual, relativamente a fatos geradores ocorridos:
I - até 31 de dezembro de 2008, 9%;
II - no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2009, 16%;
III - no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2010, 19%.
§ 1º Em relação aos serviços prestados a partir de 1º de janeiro de 2011, a alíquota aplicável.
§ 2º O benefício fiscal previsto neste artigo será utilizado em substituição à apropriação dos créditos de ICMS decorrentes das entradas de quaisquer mercadorias, bens ou serviços utilizados nas prestações de serviços mencionados no caput e impede a compensação do ICMS devido com outros tributos pagos a este Estado em razão dos serviços indicados no art. 1º, para fins de recolhimento do ICMS devido com as alíquotas previstas nos incisos do caput.
§ 3º Em relação aos serviços prestados a partir da publicação deste Decreto, o pagamento do ICMS deverá ocorrer nas datas fixadas na legislação tributária deste Estado.
Art. 3º O beneficio fiscal previsto neste Decreto poderá ser utilizado, pelo contribuinte, de forma parcial ou na totalidade das prestações de serviços indicadas no art. 1º deste Decreto. (NR) (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 30.747, de 25.11.2011, DOE CE de 29.11.2011)
Art. 4º Em relação às prestações de serviços, cujo benefício tenha sido pleiteado pelo contribuinte e homologado pelo Secretário da Fazenda, fica condicionado:
I - ao pedido formal do contribuinte ao Orientador da Célula de Macroseguimentos Econômicos (CEMAS), indicando os serviços constantes do art. 1º, objeto do pleito, seguido de declaração no sentido de que aceita e se submete às exigências deste Decreto; bem como renuncia a qualquer questionamento administrativo ou judicial sobre a incidência do ICMS em tais prestações de serviços.
II - a adoção como base de cálculo do ICMS incidente sobre as prestações de serviços, o valor total dos serviços e meios cobrados do tomador, bem como efetue o pagamento do imposto calculado na, forma deste Decreto nos prazos fixados na legislação tributária deste Estado;
III - a desistência formal de ações judiciais e recursos administrativos de iniciativa do contribuinte contra a Fazenda Pública deste Estado, visando o afastamento da cobrança de ICMS;
IV - que o imposto devido na forma prevista por este Decreto seja integralmente recolhido, em moeda corrente, até o décimo quinto dia, contado da data da publicação deste Decreto.
Parágrafo único. O descumprimento de quaisquer dos incisos deste artigo, implica no imediato cancelamento dos benefícios fiscais concedidos por este Decreto, restaurando-se integralmente o débito fiscal objeto do beneficio e tornando-o imediatamente exigível." (NR)(Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 30.747, de 25.11.2011, DOE CE de 29.11.2011)
Art. 5º O disposto neste Decreto não exclui o recolhimento do adicional do ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza, calculado na forma estabelecida no Decreto nº 27.317, de 29 de dezembro 2003.
Art. 6º O disposto neste Decreto não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias já pagas.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor da data da sua publicação.
PALÁCIO IRACEMA, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 11 de novembro de 2011.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
João Marcos Maia
SECRETÁRIO ADJUNTO DA FAZENDA