Lei nº 14.767 de 09/08/2010


 Publicado no DOE - CE em 16 ago 2010


Torna obrigatória a afixação de cartaz, nas imobiliárias sediadas no Estado do Ceará, informando a responsabilidade do fiador.


Comercio Exterior

(Autoria: Deputado Ferreira Aragão)

O Governador do Estado do Ceará.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam as empresas imobiliárias sediadas no Estado do Ceará obrigadas a afixar em suas dependências, em local visível, cartaz contendo a transcrição dos arts.818, 827 e 828 da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 e art. 3º, inciso VII da Lei nº 8.009 de 29 de março de 1990, que tratam da responsabilidade do fiador nos contratos de locação.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 09 de agosto de 2010.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ