Lei nº 14.308 de 02/03/2009


 Publicado no DOE - CE em 5 mar 2009


Acrescenta o art. 1º-A à Lei nº 14.246, de 19 de novembro de 2008, que dispõe sobre a redução da base de Cálculo do ICMS nas operações internas relativas a óleo combustível, carvão mineral e gás natural, destinados a empresa termoelétrica produtora de energia elétrica.


Recuperador PIS/COFINS

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 14.246, de 19 de novembro de 2008, passa a vigorar com acréscimo do art. 1º-A, nos seguintes termos:

"Art. 1º-A. Nas operações internas com gás natural importado do Exterior e destinado a concessionária autorizada para distribuição à usina termoelétrica deste Estado, exclusivamente para produção de energia elétrica, a base de cálculo do ICMS será reduzida em 29,41% (vinte e nove vírgula quarenta e um por cento), de forma que a carga tributária resulte em 12% (doze por cento)." (NR).

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 2 de março de 2009.

CID FERREIRA GOMES

Governador do Estado do Ceará