Lei nº 14.436 de 25/08/2009


 Publicado no DOE - CE em 2 set 2009


Dispõe sobre a proibição de consumo de produtos derivados do tabaco em recintos coletivos e dá outras providências.


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(Autoria: Deputado Dedé Teixeira)

O Governador do Estado do Ceará Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É proibido o uso de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de qualquer outro produto fumígero, derivado ou não do tabaco, em recinto coletivo seja público ou privado.

§ 1º Para os fins desta Lei, a expressão "recinto coletivo" compreende, dentre outros, os ambientes de trabalho, de estudo, de cultura, de culto religioso, de lazer, de esporte ou de entretenimento, áreas comuns de condomínios, casas de espetáculos, teatros, cinemas, bares, lanchonetes, boates, restaurantes, praças de alimentação, hotéis, pousadas, centro comerciais, banco e similares, supermercados, açougues, padarias, farmácias e drogarias, repartições públicas, instituições de saúde, escolas, museus, bibliotecas, espaços de exposições, veículos públicos de transporte coletivo e táxis.

§ 2º Estão excluídos da determinação do caput os locais abertos ou ao ar livre ainda que cercados ou de qualquer forma delimitados em seus contornos conforme disposto no Decreto Federal nº 2.018, de 1º de outubro de 1996.

§ 3º Fica vedado, nos termos deste artigo, o uso de cigarros eletrônicos, vaporizadores, vape, e-cigarro, e-cig, e-cigarette ou qualquer outro Dispositivo Eletrônico para Fumar - DEF em recinto coletivo público ou privado. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 17760 DE 11/11/2021).

Art. 2º Nos recintos coletivos é facultada a segregação de áreas para fumantes, desde que delimitadas por barreira física e equipadas com soluções técnicas que permitam a exaustão do ar da área de fumantes para o ambiente externo.

Art. 3º Os estabelecimentos que não cumprirem o fixado nesta Lei estarão sujeitos às seguintes penalidades, independente das sanções administrativas:

I - multa de 500 Ufirce (Unidade Fiscal de Referência do Estado do Ceará), na primeira autuação;

II - multa de 1.000 Ufirce na segunda autuação;

III - multa de 1.500 Ufirce na terceira autuação;

IV - interdição do estabelecimento por 48 (quarenta e oito) horas na quarta autuação para adequação do estabelecimento às regras.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 25 de agosto de 2009.

CID FERREIRA GOMES

Governador do Estado