Instrução Normativa SEFAZ nº 32 de 20/11/2008


 Publicado no DOE - CE em 3 dez 2008


Fixa critérios para fins de comprovação de saídas de mercadorias ou bens, destinados a outras unidades da Federação, inclusive para efeito de restituição ou ressarcimento do ICMS.


Simulador Planejamento Tributário

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, com fundamento no art. 904, inciso I, do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997;

Considerando a necessidade de normatizar os critérios de comprovação de saídas de mercadorias ou bens destinados a outras unidades da Federação, inclusive para efeito de restituição ou ressarcimento do ICMS, previstos, respectivamente, nos arts. 89 e 438 do Decreto nº 24.569, de 1997,

RESOLVE:

Art. 1º Os contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) que efetuarem saídas de mercadorias ou bens com destino a outras unidades da Federação, nas hipóteses em que os documentos fiscais que as acobertarem não forem selados, nos termos dos arts. 157 a 160 do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997, ou que não tenham sido registrados nos sistemas informatizados da Secretaria da Fazenda deste Estado, deverão apresentar ao órgão local de sua circunscrição fiscal, ou à Célula de Gestão Fiscal da Substituição Tributária e Comércio Exterior (CESUT), conforme o caso, os seguintes documentos:

I - xerocópia autenticada do seu livro Registro de Saídas, em cuja folha conste o registro da nota fiscal emitida;

II - xerocópia autenticada do documento comprobatório do recolhimento do ICMS, relativamente à operação realizada, quando for o caso;

III - original da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), comprovando o recolhimento do ICMS relativo à operação realizada, quando for o caso;

IV - xerocópia autenticada do Conhecimento de Transporte de Cargas, relacionada com a operação realizada pelo contribuinte deste Estado, quando for o caso.

§ 1º Caso o destinatário das mercadorias ou dos bens, localizado em outra unidade da Federação, seja possuidor do livro Registro de Entradas, poderá ser apresentada, pelo contribuinte interessado, xerocópia autenticada do mesmo, no qual conste o registro da nota fiscal de aquisição, desde que visado pelo Fisco ou registrado na Junta Comercial da respectiva unidade federada.

§ 2º A comprovação da saída interestadual de mercadorias ou bens, de que trata o caput deste artigo, poderá ser suprida pela emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), cujo trânsito das mercadorias ou dos bens tenha sido registrado no sistema informatizado da Secretaria da Fazenda deste Estado, denominado "Portal Fiscal Interestadual".

Art. 2º A comprovação das saídas interestaduais de mercadorias ou bens, referida no art. 1º, poderá servir de subsídio para solicitação, junto à repartição fiscal competente, de restituição do ICMS indevidamente recolhido, ou recolhido a maior, nos termos do art. 89 e seguintes do Decreto nº 24.569, de 1997, ou de ressarcimento do imposto, nos termos do art. 438 do mesmo Decreto.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 20 de novembro de 2008.

JOÃO MARCOS MAIA

Secretário Adjunto da Fazenda