Lei nº 13.877 de 15/02/2007


 Publicado no DOE - CE em 21 fev 2007


Institui a dívida ativa não tributária junto ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, e dá outras providências.


Recuperador PIS/COFINS

(Oriundo do Projeto de Lei nº 6.842/06 - Executivo)

O Governador do Estado do Ceará

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - DA DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA E SUA INSCRIÇÃO Seção I - Da Dívida Ativa não tributária

Art. 1º A instituição e estruturação da Dívida Ativa de natureza não tributária junto ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, autarquia criada pela Lei nº 9.450, de 14 de maio de 1971, com alterações posteriores, reger-se-ão pelo disposto nesta Lei.

Art. 2º Os créditos da Fazenda Pública Estadual decorrentes de multas aplicadas por cometimento de infração à legislação de trânsito, bem como de multas aplicadas por cometimento de infração à legislação de transporte, quando não pagos no prazo fixado para recolhimento, serão inscritos como Dívida Ativa não tributária, em setor competente do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, do Estado do Ceará, nos termos desta Lei, assegurado o direito à ampla defesa. (Redação dada ao caput pela Lei nº 14.719, de 26.05.2010, DOE CE de 31.05.2010)

§ 1º As multas a que se refere o caput serão somente aquelas aplicadas pelo DETRAN por cometimento de infrações:

a) à legislação do trânsito, nos termos da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro).

b) à legislação de transportes, nos termos da Lei Estadual nº 13.094 de 12 de janeiro de 2001, e demais disposições legais, regulamentares e pactuadas pertinentes ao Serviço de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 14.719, de 26.05.2010, DOE CE de 31.05.2010)

§ 2º Considera-se inadimplente o infrator que não recolher seu débito:

I - na hipótese de declaração de revelia, após transcorrido o prazo fixado para pagamento ou apresentação de recurso administrativo;

II - quando da apresentação de recurso, após o decurso de prazo para pagamento fixado na notificação de decisão administrativa de última instância, proferida em processo regular.

§ 3º Considera-se decisão administrativa de última instância aquela definitiva na órbita administrativa que não mais possa ser objeto de recurso administrativo.

Seção II - Da Inscrição

Art. 3º A inscrição do débito como Dívida Ativa da Fazenda Pública Estadual, de natureza não tributária, no DETRAN, será feita através do Termo de Inscrição de Dívida Ativa.

Parágrafo único. O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:

I - o nome do devedor e, sendo o caso, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;

II - o valor originário da dívida e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei;

III - a origem, a natureza e o fundamento legal do crédito;

IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;

V - a data em que foi inscrita;

VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.

Art. 4º A Certidão de Dívida Ativa - CDA, deverá conter, além dos elementos contidos no Termo de Inscrição de Dívida Ativa, a indicação do livro e da folha de inscrição.

Parágrafo único. A CDA deverá ser autenticada pela autoridade competente.

Seção III - Dos Acréscimos Moratórios e do Parcelamento

Art. 5º A Dívida Ativa a que se refere esta Lei, será acrescida de juros de mora equivalente ao percentual de 1% (um por cento) ao mês.

§ 1º Os juros de mora incidirão a partir do primeiro dia do mês subseqüente àquele em que foi inscrita a Dívida Ativa, quando não paga no prazo fixado pela legislação.

§ 2º Os juros de mora a que se refere o parágrafo anterior incidirão também nas hipóteses de pagamento através da modalidade de parcelamento.

§ 3º O débito inscrito como Dívida Ativa não tributária terá o seu valor atualizado pela Unidade Fiscal de Referência do Estado do Ceará - UFIRCE.

Art. 6º Os créditos inscritos como Dívida Ativa não tributária prevista nesta Lei poderão ser parcelados, desde que não exceda a 10 (dez) prestações, a critério do devedor.

Parágrafo único. O valor de cada parcela não poderá ser inferior a 60 (sessenta) UFIRCEs, ou outro índice que venha a substituí-la.

CAPÍTULO II - DA APURAÇÃO DA LIQUIDEZ E CERTEZA E INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL - CADINE Seção I - Da Apuração da Liquidez e Certeza

Art. 7º Compete à Procuradoria Jurídica do DETRAN a apuração da liquidez e certeza da Dívida Ativa não tributária de que trata esta Lei, bem como sua gestão.

Parágrafo único. A apuração da liquidez e certeza e a gestão da dívida, de que trata este artigo, será feita por setor criado junto à Procuradoria Jurídica especificamente para este fim.

Art. 8º Os créditos inscritos, como Dívida Ativa não tributária no DETRAN, de valores inferiores a 120 (cento e vinte) UFIRCEs, serão objeto de simples cobrança administrativa.

Seção II - Da Inscrição no CADINE

Art. 9º A pessoa, física ou jurídica, inscrita na Dívida Ativa não tributária junto ao DETRAN será lançada no Cadastro de Inadimplência da Fazenda Pública Estadual - CADINE, instituído pela Lei nº 12.411, de 2 de janeiro de 1995, aplicando-se-lhe todos os seus efeitos.

Parágrafo único. No caso de pessoas jurídicas a inscrição no cadastro estender-se-á aos responsáveis na forma disposta pela legislação da espécie, aplicando-se-lhes todos os efeitos desta Lei.

I - O contribuinte será notificado, por escrito, 30 (trinta) dias antes da sua inscrição na Dívida Ativa, que descreverá o Termo de Inscrição da Dívida Ativa, nos termos do parágrafo único do art. 3º desta Lei.

Seção III - Das Disposições Gerais

Art. 10. Para fins de contagem do período prescricional, aplica-se aos créditos a que se refere esta Lei, as disposições do § 3º do art. 2º, da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980 (Lei das Execuções Fiscais).

Art. 11. Fica criado um cargo de direção e assessoramento superior, símbolo DNS - 3, na estrutura organizacional do DETRAN.

Parágrafo único. A distribuição do cargo, a que se refere o caput, será efetuada por Ato do Chefe do Poder Executivo Estadual.

Art. 12. Ficam o Chefe do Poder Executivo e o Superintendente do DETRAN autorizados a baixarem os Atos que se fizerem necessários à fiel execução desta Lei.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 15 fevereiro de 2007.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ