Instrução Normativa SEFAZ nº 1 de 07/01/2005


 Publicado no DOE - CE em 17 jan 2005


ESTABELECE PROCEDIMENTOS A SEREM ADOTADOS PARA EFEITO DE RE-SSARCIMENTO DO ICMS PAGO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM TRIGO EM GRÃO, FARINHA DE TRIGO E SEUS DERIVADOS.


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O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando as disposições contidas no art. 15 do Decreto nº 27.518, de 30 de julho de 2004;

Considerando, ainda, as disposições contidas no art. 438 do Decreto nº 24.569/97 - RICMS;

RESOLVE:

Art. 1º Determinar que na elaboração dos cálculos a serem realizados para efeito da compensação do ICMS de que tratam os arts. 13 e 14 do Decreto nº 27.518/04, referente às operações de saídas interestaduais com produtos abaixo indicados, seja considerado o crédito fiscal correspondente a quantidade de farinha de trigo empregada no produto:

I - trigo em grão: 1% (um por cento) do valor da base de cálculo do ICMS da sua importação mais recente;

II - farinha de trigo: 1,33% (um virgula trinta e três por cento) do valor da base de cálculo da importação do trigo em grão mais recente;

III - massas alimentícias, biscoitos e bolachas: aplicar-se-á um dos percentuais abaixo, sobre o valor do ICMS contido na farinha de trigo empregada em cada produto;

a) massas alimentícias: 36,72% (trinta e seis vírgula setenta e dois por cento);

b) biscoito popular: 29,16% (vinte e nove vírgula dezesseis por cento);

c) recheado e waffers: 21,24% (vinte e um vírgula vinte e quatro por cento);

d) outros biscoitos: 25,73% (vinte e cinco vírgula setenta e três por cento).

Art. 2º A solicitação da compensação de que trata o art. 1º, será formalizada na forma do art. 438 do Decreto nº 24.569/97, acompanhada de relatório nos moldes do SISIF, constando:

I - denominação do produto;

II - quantidade comercializada, em quilograma;

III - valores: unitário e total:

IV - Unidade da Federação destinatária;

V - número e data da respectiva nota fiscal.

Parágrafo único. A homologação do pedido, sem prejuízo do disposto na legislação, fica condicionada à comprovação das saídas das mercadorias do território cearense.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação, aplicando-se às operações praticadas a partir de 1º de fevereiro de 2005, revogadas as disposições em contrário.

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 7 de janeiro de 2005.

José Maria Martins Mendes

SECRETÁRIO DA FAZENDA