Ato Normativo CEDIN nº 3 de 30/06/2004


 Publicado no DOE - CE em 23 jul 2004


Aprova o termo de Acordo/CEDIN a ser celebrado entre o contribuinte do ICMS, beneficiário do FDI/PROVIN e o Estado do Ceará.


Simulador Planejamento Tributário

O CONSELHO ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL - CEDIN, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.367, de 07 de dezembro de 1979, com suas alterações posteriores;

CONSIDERANDO a necessidade de adequar a sistemática de operacionalização dos incentivos concedidos pelo PROVIN/FDI, a partir das disposições contidas na Lei nº 13.377, de 29 de setembro de 2003, regulamentada pelo Decreto nº 27.206, de 07 de outubro de 2003;

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar o Termo de Acordo CEDIN, constante em anexo deste Ato Normativo, a ser celebrado entre o contribuinte do ICMS, beneficiário do FDI/PROVIN, o Secretário da Fazenda - SEFAZ e o Secretário do Desenvolvimento Econômico - SDE, com a ciência do Banco do Estado do Ceará S/A - BEC para fins de fruição dos benefícios concedidos com fundamento na Lei nº 10.367, de 7 de dezembro de 2004, com suas alterações posteriores, especialmente pela Lei nº 13.377, de 29 de setembro de 2003, regulamentada pelo Decreto nº 27.040, de 9 de maio de 2002.

Art. 2º Este Ato Normativo entrará em vigor na data da sua aprovação.

CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL - CEDIN, em Fortaleza, aos 30 de junho 2004.

LÚCIO GONÇALO DE ALCÂNTARA

Governador do Estado do Ceará

FRANCISCO REGIS CAVALCANTE DIAS

Secretário do Desenvolvimento Econômico

JOSÉ MARIA MARTINS MENDES

Secretário da Fazenda

FRANCISCO DE QUEIROZ MAIA JÚNIOR

Secretário do Planejamento e Coordenação

CARLOS MATOS LIMA

Secretário da Agricultura e Pecuária

ANEXO TERMO DE ACORDO CEDIN Nº ___/___

A SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ - SEFAZ, neste ato, representada por seu titular, JOSÉ MARIA MARTINS MENDES, estabelecida na Av. Alberto Nepomuceno, nº 02, nesta Capital, e a SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO - SDE, neste ato representada pelo seu titular FRANCISCO RÉGIS CAVALCANTE DIAS, estabelecida na Rua General Afonso Albuquerque Lima S/Nº Centro Administrativo Governador Virgílio Távora, nesta Capital, e a sociedade empresária ________________, inscrita no CNPJ sob o nº___________ e no CGF sob o nº ____________, beneficiária do Protocolo de Intenções datado em _________ e Resolução CEDIN nº __________, neste ato representada por seu representante legal _______________CPF nº ___________, firmam o presente TERMO DE ACORDO CEDIN, para fins de fruição dos incentivos concedidos no âmbito do Programa de Incentivo ao Desenvolvimento Industrial - PROVIN/FDI, subordinado às seguintes condições:

CLÁUSULA PRIMEIRA DA CONCESSÃO

Fica a sociedade empresária acordante supra habilitada aos incentivos concedidos no âmbito do Programa de Incentivo ao Desenvolvimento Industrial - PROVIN/FDI através da dilação de prazo de pagamento de parcela do saldo devedor mensal do ICMS com base no disposto na Lei nº 10.367, de 7 de dezembro de 1979 e suas alterações posteriores, especialmente a Lei nº 13.377, de 29 de setembro de 2003, regulamentada pelo Decreto nº 27.206, de 7de outubro de 2003.

CLÁUSULA SEGUNDA DO OBJETO

O presente Termo de Acordo CEDIN tem por objeto a formalização do diferimento de ____% (_________) do valor do ICMS apurado mensalmente, pela sociedade empresária acordante, beneficiária do PROVIN/FDI, incidente sobre operações com a produção própria, durante ___ (_____) meses, no período de _________ a ______, nos termos da Resolução nº________ do Conselho Estadual de Desenvolvimento Industrial - CEDIN.

Parágrafo único. Exclui-se do objeto do presente acordo, o ICMS retido de terceiros pela acordante, em função do regime de substituição tributária ou decorrente da ocorrência de qualquer fato gerador do ICMS não contemplado pela Resolução do CEDIN mencionada no caput desta cláusula.

CLÁUSULA TERCEIRA DO PAGAMENTO DO ICMS DIFERIDO

O equivalente a ___% (______) da parcela do ICMS diferido, com as atualizações previstas na legislação do FDI, será liquidada em uma só vez, no último dia útil do mês do vencimento, ao término do período de carência de 36 (trinta e seis) meses, contados a partir do desembolso.

CLÁUSULA QUARTA DO IMPOSTO

A RECOLHER O ICMS a recolher será pago nos prazos previstos na legislação tributária, devendo constar no campo "Informações Complementares" do Documento de Arrecadação Estadual - DAE o valor do imposto devido, o do diferimento e o da parcela a recolher, seguido da expressão "Lei nº 13.377/2003".

CLÁUSULA QUINTA DAS CONDIÇÕES GERAIS PARA A FORMALIZAÇÃO DIFERIMENTO

A sociedade empresária acordante deverá entregar até o 10º (décimo) dia do mês seguinte ao da apuração do ICMS ao agente financeiro os seguintes documentos:

I - Certidão Negativa de Débito Estadual - CNDE da empresa e de seus representantes legais;

II - Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIM;

III - DAE autenticado relativo ao período imediatamente anterior;

IV - demonstrativo da produção física e do valor global do faturamento realizado no mês a ser beneficiado.

CLÁUSULA SEXTA DAS OBRIGAÇÕES DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA ACORDANTE

A aplicação da sistemática de diferimento concedida neste Termo de Acordo CEDIN fica condicionada à adoção das seguintes medidas:

I - emitir o Termo de Declaração de ICMS Diferido, previsto no § 5º do art. 2º do Decreto nº 27.206/03, de 07 de outubro de 2003;

II - pagar o ICMS, porventura devido, decorrente de operações não contempladas pelo presente Termo de Acordo CEDIN, na forma e nos prazos regulamentares;

III - manter em dia todas as obrigações de natureza tributária, trabalhista, previdenciária e outras de caráter social, inclusive o recolhimento das parcelas devidas ao PIS/PASEP, devendo serem exibidos os respectivos comprovantes, desde que exigidos, e em especial, manter rigorosamente suas obrigações para com o Fisco Estadual;

IV - cumprir as cláusulas atinentes ao Protocolo de Intenções e à Resolução do CEDIN;

V - pagar taxas e despesas decorrentes da fruição do benefício do FDI/PROVIN.

CLÁUSULA SÉTIMA DAS PENALIDADES

A ocorrência de infração aos dispositivos legais atinentes ao ICMS e o descumprimento das cláusulas referentes ao Protocolo de Intenções, bem como das normas estabelecidas na Resolução do Conselho Estadual de Desenvolvimento Industrial - CEDIN implicará na imediata revogação do presente Termo de Acordo CEDIN, sem prejuízo da aplicação das seguintes sanções legais cabíveis:

I - o atraso no pagamento da parcela do ICMS diferido, por prazo superior a 30 (trinta) dias, implicará na imediata suspensão deste Termo Acordo CEDIN;

II - o atraso no pagamento da parcela do ICMS diferido, por prazo superior a 60 (sessenta) dias, implicará na inscrição do débito na Dívida Ativa Estadual, bem como na inscrição da sociedade empresária e de seus representantes legais no Cadastro de Devedores Inadimplentes do Estado - CADINE;

III - a omissão da entrega do Termo de Declaração do ICMS Diferido, previsto na Cláusula Sexta, inciso I, implicará:

a) em cobrança do ICMS devido, que será lançado de ofício pelo Fisco, com fundamento no art. 123, da Lei nº 12.670/96;

b) suspensão do benefício concedido pelo presente Termo de Acordo CEDIN relativo ao período da omissão;

IV - o descumprimento das cláusulas previstas no presente Termo de Acordo CEDIN, bem como a inadimplência de qualquer obrigação da sociedade empresária acordante importará, também, em vencimento antecipado do ICMS diferido, independente de aviso ou interpelação judicial.

Parágrafo único. O atraso no pagamento da parcela do ICMS diferido a que se refere o inciso II desta Cláusula objetivará a recomposição do valor integral do imposto, será recomposto ao seu valor integral, como se benefício algum houvesse, desde a data do vencimento do ICMS originalmente apurado, acrescido dos encargos moratórios, nos termos da Cláusula Oitava, parágrafo único, inciso III deste Termo de Acordo CEDIN.

CLÁUSULA OITAVA DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA

O valor da parcela do ICMS diferido, concedido pelo presente Termo de Acordo CEDIN, será corrigido com base na Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP ou em outra taxa ou índice que venha a substituí-la por decisão da autoridade monetária, de conformidade com as normas legais mencionadas na Cláusula Primeira.

Parágrafo único. A atualização monetária com base na Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP será aplicada da seguinte forma:

I - no caso do pagamento da parcela do ICMS diferido ocorrer até a data do vencimento, o valor da referida parcela será corrigida a partir da data da fruição do benefício, ora concedido, até a data de sua liquidação;

II - no caso de atraso no recolhimento da parcela do ICMS diferido até 60 (sessenta) dias, o valor será acrescido da variação integral, acumulada no período, contado a partir da data do vencimento até a data do efetivo recolhimento, bem como do acréscimo moratório de 0,3% (três décimo por cento) por dia de atraso, até o limite máximo de 21% (vinte e um por cento);

III - no caso de atraso no recolhimento da parcela do ICMS diferido superior a 60 (sessenta) dias, o valor será acrescido, da variação integral, acumulada no período, contado a partir da data da fruição do benefício até a data da efetiva liquidação, bem como do acréscimo moratório de 12% (doze por cento) ao ano, aplicados pro rata die sobre o saldo devedor atualizado.

CLÁUSULA NONA DA VIGÊNCIA DO TERMO DE ACORDO CEDIN

O presente Termo de Acordo CEDIN terá vigência de ____ (___) meses consecutivos, contados a partir do mês de aprovação da Resolução do CEDIN. E por terem assim acordado, firmam o presente Termo de Acordo em 04 (quatro) vias de igual teor, com a destinação abaixo indicada, em presença das testemunhas de direito, para que surtam os efeitos legais pertinentes.

1a. Via - Contribuinte;

2a. Via - SEFAZ;

3a. Via - SDE;

4a. Via - BEC.

Fortaleza, _____de __________de _____

JOSÉ MARIA MARTINS MENDES

Secretário da Fazenda

FRANCISCO RÉGIS CAVALCANTE DIAS

Secretário do Desenvolvimento Econômico

Representante Legal da Sociedade Empresária

Ciente:

Presidente do Bec