Nota LegisWeb: Redação Anterior: "§ 2º Os recursos do FUNEDES serão destinados, exclusivamente, aos programas finalísticos dos órgãos que integram a Administração Estadual e aos investimentos de capital, não sendo em nenhuma hipótese permitida a utilização em despesas com pessoal, encargos e demais despesas correntes não vinculadas diretamente aos investimentos ou ações apoiadas pelo fundo."
Nota LegisWeb: Redação Anterior: "§ 1º As contribuições previstas no inciso I deste artigo, quando efetuadas por empresas contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, deverão deduzir do saldo devedor do imposto apurado em cada período, o montante correspondente a 20% (vinte por cento) do imposto a recolher no período, nas condições e hipóteses previstas em regulamento."
Nota LegisWeb: Redação Anterior: "§ 2º As contribuições previstas no inciso I deste artigo serão recolhidas no 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao da apuração do imposto e nas demais hipóteses, nos prazos de recolhimento do imposto, previstos na legislação do ICMS."
Nota LegisWeb: Redação Anterior: "§ 3º O recolhimento da contribuição, de que trata o parágrafo anterior, dar-se-á em Documento de Arrecadação Estadual, com código de receita específico do Fundo Estadual de Desenvolvimento Econômico e Social."
Nota LegisWeb: Redação Anterior: "§ 4º As contas serão abertas no Banco do Estado do Ceará, com base nos objetivos fundamentais previstos no art. 6º desta Lei Complementar, para movimentação dos recursos do Fundo Estadual de Desenvolvimento Econômico e Social e integrarão o Sistema de Caixa Único do Estado."
"II - fortalecer a infra-estrutura de comunicação, energia, transporte e de recursos hídricos voltados para o desenvolvimento das atividades produtivas no território cearense;"
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