Instrução Normativa SEFAZ Nº 7 DE 05/02/2003


 Publicado no DOE - CE em 10 fev 2003


Fixa os valores de base de cálculo dos produtos que indica, para efeito de cobrança do ICMS.


Banco de Dados Legisweb

(Revogado pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 8 DE 22/03/2004):

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais,

Considerando o disposto no art. 36 da Lei nº 12.670, de 30 de dezembro de 1996, e

Considerando as informações obtidas através da coleta dos preços praticados no mercado,

Resolve:

Art. 1º Fixar os valores descritos nos quadros abaixo, os quais deverão ser utilizados como base de cálculo para cobrança do ICMS:

QUADRO I

MERCADORIAS UNIDADE BASE DE CÁLCULO
Sal grosso a granel Tonelada 12,00
Sal grosso ou moído embalado Saco 25Kg 0,80
Sal grosso ou moído embalado Saco 30Kg 1,10
Brita m3 25,00
Pedrisco m3 25,00
Brita corrida m3 23,00
Pedra de alvenaria ou tosca m3 18,00
Pó de pedra m3 12,00
Cascalho m3 25,00
Piso calcário m2 5,00
Paralelepípedo Milheiro 50,00
Meio-fio M. Linear 0,70
Pedra Dolomita Tonelada 3,50
Magnezita calcinada bruta Tonelada 10,00
Pedra de Jardim/revestimento:    
- caminhão toco Carrada 100,00
- caminhão truck Carrada 180,00
- caminhão carreta Carrada 300,00
Outras pedras trabalhadas:    
- caminhão toco Carrada 140,00
- caminhão truck Carrada 190,00
- caminhão carreta Carrada 370,00

QUADRO II

MERCADORIAS UNIDADE BASE DE NA JAZIDA CÁLCULO NA OBRA
Areia grossa m3 9,00 15,00
Areia vermelha ou fina e barro m3 6,00 10,00
Piçarra m3 6,00 10,00
Areia branca para aterro m3 4,80 8,00

Art. 2º Nos valores referentes a base de cálculo, encontram-se contidas as parcelas correspondentes a prestação do serviço de transporte - Frete.

Art. 3º Ocorrendo aquisição sem o acompanhamento da respectiva documentação fiscal, caberá ao estabelecimento adquirente a emissão de Nota Fiscal de Entrada e o recolhimento do ICMS respectivo, tendo como base de cálculo o valor da operação, não podendo este ser inferior ao fixado nesta Instrução Normativa.

Art. 4º Os produtos constantes no QUADRO I desta Instrução Normativa, quando transportados por veículo do adquirente, devidamente comprovado, terão os valores reduzidos em 40% (quarenta por cento).

Art. 5º Esta INSTRUÇÃO NORMATIVA entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a 6 de janeiro de 2003.

Art. 6º Fica revogada a Instrução Normativa nº 56, de 27 de dezembro de 2002.

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, aos 5 de fevereiro de 2003.

PAULO RUBENS FONTENELE ALBUQUERQUE

Secretário da Fazenda