Publicado no DOE - CE em 18 nov 2003
Dispõe sobre o protesto das certidões de dívida ativa correspondentes aos créditos tributários e não-tributários do Estado do Ceará e dá outras providências.
O Governador do Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual e,
Considerando o disposto na Lei Estadual nº 13.376, de 29 de setembro de 2003, que autoriza a Fazenda Pública Estadual a protestar as Certidões de Divida Ativa do Estado;
Considerando a conveniência de adoção da medida legalmente autorizada;
Decreta:
Art. 1º A Fazenda Pública Estadual enviará para protesto, na forma e para os fins previstos na Lei Federal nº 9.492, de 10 de setembro de 1997 e na autorização contida na Lei Estadual nº 13.379, de 29 de setembro de 2003, as certidões de dívida ativa dos créditos tributários e não-tributários do Estado. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 30.686, de 23.09.2011, DOE CE de 28.09.2011)
(Revogado pelo Decreto Nº 32671 DE 15/05/2018):
§ 1º A Procuradoria Geral do Estado do Ceará, antes de enviar a Certidão de Dívida Ativa aos Cartórios, procederá a análise do correspondente processo administrativo-tributário, principalmente, para efeito da correta inclusão dos nomes dos responsáveis tributários, indicados no art. 135 do Código Tributário Nacional, que poderão ser alcançados pelo protesto. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 30.686, de 23.09.2011, DOE CE de 28.09.2011)
§ 2º A Certidão da Dívida Ativa deverá ser enviada para protesto juntamente com o Documento de Arrecadação Estadual, estando o valor devidamente atualizado. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 30.686, de 23.09.2011, DOE CE de 28.09.2011)
Art. 2º O Oficial de Protesto de Títulos e Outros Documentos de Dívida deverá notificar primeiramente a sociedade empresária devedora e posteriormente, em caso de não pagamento, os demais responsáveis tributários.
Art. 3º O Poder Executivo e os Oficiais de Protesto de Títulos e Outros Documentos de Dívida poderão firmar convênios dispondo sobre as condições para a realização dos protestos de que trata este Decreto, observada a legislação aplicável.
Art. 4º Os pagamentos dos valores previstos nas tabelas de emolumentos somente serão devidos quando da quitação do débito correspondente à CDA protestada, não resultando, em nenhuma hipótese, ônus para o Estado do Ceará. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 30.686, de 23.09.2011, DOE CE de 28.09.2011)
Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 17 de novembro de 2003.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
José Maria Martins Mendes
SECRETÁRIO DA FAZENDA