Instrução Normativa SEFAZ nº 50 de 27/12/2002


 Publicado no DOE - CE em 6 jan 2003


Estabelece procedimentos referentes a cobrança do ICMS, através de substituição tributária nas operações com farinha de trigo.


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O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais,

Considerando o disposto no Protocolo ICMS nº 26, de 30 de julho de 1992 e no Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997;

Considerando o disposto no Protocolo ICMS nº 46, de 15 de dezembro de 2000, e suas alterações e no Decreto nº 26.155, de 23 de fevereiro de 2001;

Considerando a necessidade de harmonizar a base de cálculo do ICMS nas operações de substituição tributária com farinha de trigo;

Considerando as informações fornecidas pela Associação de Moinhos de Trigo do Norte e Nordeste do Brasil, referente ao preço dos produtos derivados do trigo,

Resolve:

Art. 1º Estabelecer que, para efeito da elaboração do cálculo do ICMS referente a cobrança do imposto devido por substituição tributária nas operações com farinha de trigo, o valor da operação não poderá ser inferior aos valores a seguir descriminados:

I - OPERAÇÕES COM ORIGEM DO EXTERIOR OU DE UNIDADES DA FEDERAÇÃO NÃO SIGNATÁRIAS DO PROTOCOLO ICMS Nº 46/00 - excluído o valor do ICMS

TIPO/FARINHA
EMBALAGEM KG
VALOR R$
COMUM
50kg
53,00
COMUM
25kg
26,76
COMUM (FDS 10x1)
10kg
11,59
COMUM
1kg
1,17
ESPECIAL
50kg
59,00
ESPECIAL
25kg
31,10
ESPECIAL (FDS 10x1)
10kg
13,00
ESPECIAL
1kg
1,34
PRÉ MISTURA OU ADITIVADA
50kg
65,00
PRE MISTURA OU ADITIVADA
25kg
32,50
COM FERMENTO (FDS 10x1)
10kg
15,16
A GRANEL COMUM
TONELADA
1.060,00
A GRANEL ESPECIAL
TONELADA
1.176,00
A GRANEL PRE MISTURA OU ADITIVADA
TONELADA
1.270,00

II - OPERAÇÕES COM ORIGEM DOS ESTADOS SIGNATÁRIOS DO PROTOCOLO ICMS Nº 46/00, REALIZADAS POR ESTABELECIMENTO ATACADISTA OU DISTRIBUIDOR - incluído o valor do ICMS

TIPO/FARINHA
EMBALAGEM KG
VALOR R$
COMUM
50kg
66,30
COMUM
25kg
33,48
COMUM (FDS 10x1)
10kg
14,39
COMUM
1kg
1,46
ESPECIAL
50kg
73,80
ESPECIAL
25kg
38,20
ESPECIAL (FDS 10x1)
10kg
16,25
ESPECIAL
1kg
1,67
PRE MISTURA OU ADITIVADA
50kg
81,30
PRE MISTURA OU ADITIVADA
25kg
40,61
COM FERMENTO (FDS 10x1)
10kg
18,90
A GRANEL COMUM
TONELADA
1.326,00
A GRANEL ESPECIAL
TONELADA
1.476,00
A GRANEL PRE MISTURA OU ADITIVADA
TONELADA
1.626,00

Parágrafo único. Em relação às embalagens distintas das previstas neste artigo, os valores serão determinados nas forma proporcional.

Art. 2º Nas operações de que trata o art. 1º, inciso I, aplicar-se-á, para efeito do cálculo da carga tributária, o percentual de 30% (trinta por cento) sobre o valor real da operação ou dos constantes no art. 1º, inciso I, quando estes forem superiores, deduzindo-se o crédito constante do documento fiscal de origem, conforme dispõe o § 3º da cláusula segunda do Protocolo ICMS nº 46/00.

Art. 3º Nas operações de que trata o art. 1º, inciso II, aplicar-se-á, para efeito do cálculo da carga tributária, a alíquota interestadual de 12% (doze por cento), tomando-se como base de cálculo, o valor real da operação ou os constantes no art. 1º, inciso II, quando estes forem superiores, conforme dispõe o § 4º da cláusula terceira do Protocolo ICMS nº 46/00.

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 6 de janeiro de 2003.

Art. 5º Fica revogada a Instrução Normativa nº 35, de 17 de outubro de 2002.

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de dezembro de 2002.

EDNILTON GOMES DE SOÁREZ

Secretário da Fazenda