Lei nº 13.273 de 31/12/2002


 Publicado no DOE - CE em 31 dez 2002


Estabelece a obrigatoriedade da instalação de medidores de vazão e de condutividade elétrica e de outros aparelhos em estabelecimentos fabricantes de bebidas.


Substituição Tributária

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ,

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O contribuinte do ICMS fabricante de bebidas, classificadas nas posições 2202 e 2203 da NBM/SH, fica obrigado a instalar, no respectivo estabelecimento situado neste Estado, equipamentos medidores de vazão e de condutividade elétrica (condutivímetros), bem como aparelhos para o controle, o registro e a gravação das quantidades medidas.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente ao estabelecimento fabricante referido no caput cuja capacidade de produção anual seja superior a 5 (cinco) milhões de litros, computando-se a capacidade das respectivas filiais, pessoas jurídicas associadas, coligadas, controladas e controladoras, nos termos da legislação do Imposto de Renda.

§ 2º O contribuinte mencionado no caput deverá apresentar, em meio magnético, o quadro resumo dos registros dos medidores de vazão e condutivímetros, na forma que dispuser o regulamento.

Art. 2º O descumprimento das disposições contidas nesta Lei resultará, com relação a cada período de apuração do ICMS, na aplicação das seguintes multas:

I - 2% (dois por cento) do valor total das vendas das mercadorias produzidas no período fiscal ou fração deste, não podendo ser inferior a 10.000 (dez mil) Ufirces, quando os equipamentos referidos no art. 1º não tiverem sido instalados ou instalados não estejam em funcionamento, nos prazos estabelecidos em decreto do Poder Executivo;

II - 5.000 (cinco mil) Ufirces, por ocorrência, em caso de violação de dispositivo de segurança, inclusive lacre, usado pela Secretaria da Fazenda para controle da inviolabilidade dos equipamentos de que trata o art. 1º.

Parágrafo único. As multas previstas neste artigo estão sujeitas aos descontos previstos no art. 127 da Lei nº 12.670, de 30 de dezembro de 1996.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 31 de dezembro de 2002.

Benedito Clayton Veras Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ