Instrução Normativa SEFAZ nº 34 de 25/10/2000


 Publicado no DOE - CE em 25 out 2000


Estabelece valores mínimos para determinação da base de cálculo da substituição tributária e antecipação do ICMS incidente sobre os produtos que indica.


Substituição Tributária

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando o disposto no art. 36 da Lei nº 12.670, de 30 de dezembro de 1996;

Considerado ainda a necessidade de estabelecer harmonização da base de cálculo do ICMS nas operações com produtos sujeitos a substituição tributária e antecipação do ICMS, nas entradas interestaduais,

Resolve:

Art. 1º Ficam estabelecidos os valores mínimos para efeito de determinação da base de cálculo do ICMS por substituição tributária e antecipação, nas operações de entradas interestaduais dos produtos abaixo discriminados:

01. Detergente em pó Omo - cx. 24/500g................................................ 35,00

02. Leite Itambé - pacote 50/200g............................................................ 48,00

03. Conhaque Dreher - caixa 12/970ml.................................................... 38,00

04. Whisky Old Eight - caixa 12/litro....................................................... 111,00

05. Campari - caixa 12/litro....................................................................... 90,00

06. Whisky Teacher - caixa 12/litro......................................................... 146,00

07. Aparelhos Prestobarba - caixa 20/24................................................ 380,00

08. Nescafé Tradição - caixa 24/50g (vidro)............................................. 38,00

09. Nescafé Tradição - caixa 24/100g (vidro)........................................... 63,00

10. Nescafé Tradição - caixa 12/200g (vidro)........................................... 58,00

11. Lâminas Wilkinson's - caixa 30/20/3................................................. 190,00

12. Creme Dental Sorriso- caixa 12.12.50g.............................................. 57,00

13. Creme Dental Sorriso - caixa 12.12.90g............................................. 91,00

14. Leite Ninho Integral - caixa 24/450g................................................... 70,00

15. Pilhas Rayovac 2LP - caixa 6/48 - grande........................................ 118,00

16. Pilhas Rayovac 1LP - caixa 6/48 - média.......................................... 111,00

17. Pilhas Rayovac 8LP - caixa 24/60 - pequena................................... 302,00

18. Vermute Mazile - caixa 12/900ml ...................................................... 14,00

19. Vinho Tinto São Braz - caixa 12/900ml ............................................. 14,00

20. Vinho "Padre Cícero" - caixa 12/900ml ............................................. 14,00

21. Aguardente (conta-gotas) - caixa 12/litro........................................... 16,00

22. Biscoitos Populares - 1 kg.................................................................... 1,10

23. Leite Longa Vida 1000ml..................................................................... 1,10

24. Leite em Pó (Nacional) 1Kg................................................................ .3,70

25.a. Papel Higiênico - (marca: Pluma, Íntimo, Carinho, Carinho Plus, Leve, Novo, Vison, Tito, Rosa do Campo, Lilás e De Luxe).............................. 10,00

- fardo c/ 48 x 1 ........................................................................................ 14,00

- fardo c/ 64 x 1 .......................................................................................... 8,00

25.b. Papel Higiênico - (marca: Signus).................................................... 12,00

- fardo c/ 48 x 1 ........................................................................................ 35,00

- fardo c/ 64 x 1 ........................................................................................ 48,00

§ 1º Os valores mínimos a que se refere este artigo serão tomados como valores iniciais para cálculo do ICMS substituto ou antecipado, quando os valores constantes do documento fiscal originário forem inferiores aos constantes no caput.

§ 2º Nas operações com outras marcas de papel higiênico, que não se encontrem relacionadas nesta Instrução Normativa, o valor mínimo tomado como base inicial para o cálculo do ICMS antecipado, não poderá ser inferior aos constantes no item 25.b.

Art. 2º Sobre os valores referidos no artigo anterior ou sobre os valores reais das operações, quando superiores àqueles, serão acrescidos os respectivos percentuais de agregação e demais valores constantes da base de cálculo referente ao regime de antecipação ou substituição tributária específico de cada produto.

Art. 3º Esta INSTRUÇÃO NORMATIVA entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de novembro de 2000, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Instrução Normativa nº 24, de 11 de agosto de 2000.

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de outubro de 2000.

EDNILTON GOMES DE SOÁREZ

Secretário da Fazenda