Publicado no DOE - CE em 4 ago 1998
Fixa os valores de base de cálculo dos produtos que indica, para efeito de cobrança do ICMS.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o disposto no art. 36 da Lei nº 12.670, de 30 de dezembro de 1996, e
CONSIDERANDO as informações obtidas através da coleta dos preços praticados no mercado,
RESOLVE:
1. Fixar os valores descritos nos quadros abaixo, os quais deverão ser utilizados como base de cálculo para cobrança do ICMS:
QUADRO I
| MERCADORIAS | UNIDADE | BASE DE CÁLCULO |
| Sal grosso a granel | Tonelada | 10,00 |
| Sal grosso ou moído embalado | Saco 25Kg | 0,70 |
| Sal grosso ou moído embalado | Saco 30Kg | 1,00 |
| Brita | m3 | 20,00 |
| Pedrisco | m3 | 20,00 |
| Brita corrida | m3 | 19,00 |
| Pedra de alvenaria ou tosca | m3 | 17,00 |
| Pó de pedra | m3 | 12,00 |
| Cascalho | m3 | 20,00 |
| Piso calcário | m3 | 3,00 |
| Paralelepípedo | Milheiro | 40,00 |
| Meio-fio | M.Linear | 0,50 |
| Pedra Dolomita | Tonelada | 3,00 |
| Magnezita calcinada bruta | Tonelada | 9,00 |
| Pedra de Jardim/revestimento: | | |
| - caminhão toco carrada | 94,00 | |
| - caminhão truck | carrada | 150,00 |
| - caminhão carreta | carrada | 287,00 |
| Outras pedras trabalhadas: | | |
| - caminhão toco | carrada | 126,00 |
| - caminhão truck | carrada | 172,00 |
| - caminhão carreta | carrada | 333,00 |
QUADRO II
| MERCADORIAS | UNIDADE | BASE DE CÁLCULO |
| | | NA JAZIDA NA OBRA |
| Areia grossa | m3 6,00 | 0,00 |
| Areia vermelha ou fina e barro | 3 4,80 | 8,00 |
| Piçarra | 3 4,80 8,00 | |
| Areia branca para aterro | 3 3,60 | 6,00 |
2. Nos valores referentes a base de cálculo, encontram-se contidas as parcelas correspondentes a prestação do serviço de transporte - Frete.
3. Ocorrendo aquisição sem o acompanhamento da respectiva documentação fiscal, caberá ao estabelecimento adquirente a emissão de Nota Fiscal de Entrada e o recolhimento do ICMS respectivo, tendo como base de cálculo o valor da operação, não podendo este ser inferior ao fixado nesta Instrução Normativa.
4. Os produtos constantes no QUADRO I desta Instrução Normativa, quando transportados por veículo do adquirente, devidamente comprovado, terão os valores reduzidos em 40% (quarenta por cento).
5. Esta INSTRUÇÃO NORMATIVA entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 07 de agosto de 1998, ficando revogadas a partir dessa data as disposições em contrário, especialmente a Instrução Normativa nº 27/96.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 03 de agosto de 1998.
EDNILTON GOMES DE SOÁREZ
Secretário da Fazenda