Publicado no DOE - CE em 26 mar 1996
Fixa o valor do ICMS a recolher nas operações com produtos que indica, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto nos parágrafos únicos, dos arts. 635 e 637 do Decreto nº21.219/1991 - Regulamento do ICMS.
CONSIDERANDO o disposto no art. 35 da Lei nº 11.530, de 27 de janeiro de 1989, e
Considerando a coleta dos preços praticados no mercado,
Resolve:
1. Fixar o valor do ICMS líquido a recolher, nas operações internas e de entradas de outros estados com os produtos abaixo elencados, observadas as normas previstas na Instrução Normativa nº 95/1991.
| PRODUTOS | UNIDADE | VR. LÍQUIDO DO IMPOSTO A RECOLHER (R$) |
| Abacaxi. | Cento | 3,60 |
| Abacate | Tonelada | 10,00 |
| Alho em caixa .(Cx. 10 Kg) | Caixa | 1,30 |
| Alho em trança. | Kg | 0,07 |
| Amendoim beneficiado | Sc. | 50 Kg 7,00 |
| Amendoim com casca | Sc. 25 Kg | 2,00 |
| Alpiste ... | Sc. 60 Kg | 8,00 |
| Batata inglesa.. | Sc. 50 Kg | 1,70 |
| Cebola | Sc. 20 Kg | 0,70 |
| Laranja. | Tonelada | 4,00 |
| Cenoura . | Sc. 50 Kg | 1,50 |
| Maça importada.(Cx. 20 Kg.) | Caixa | 2,40 |
| Maça nacional .(Cx. 18/20 Kg.) | Caixa | 1,20 |
| Painço | SC. 50 Kg | 6,00 |
| Pera (Cx. 20 Kg.) | Caixa | 2,40 |
| Pimenta do reino inteira. | SC. 50 Kg | 9,00 |
| Uva. (Cx. 08 Kg.) .. | Caixa | 0,48 |
| Tangerina | Tonelada | 4,00 |
2. Para obtenção do valor líquido do imposto a recolher, foram considerados os preços médios dos produtos no mercado local e aqueles indicados nos documentos fiscais relativos à sua aquisição.
3. No cálculo para a obtenção desse valor já se acha incluído o correspondente ao crédito fiscal destacado no documento fiscal de origem, vedando-se, portanto, o seu aproveitamento na conta gráfica do ICMS do adquirente.
4. Na operação de entrada interestadual, o recolhimento do ICMS será efetuado na passagem da mercadoria no primeiro Posto Fiscal de entrada deste Estado, ressalvada a hipótese prevista no ( 2º do art. 638 do Decreto nº 21.219/91-RICMS.
5. O disposto nessa Instrução Normativa não se aplica às operações destinadas a estabelecimentos industriais.
6. Nas operações internas e de entradas interestaduais, os produtos hortifrutícolas que não constem deste ato normativo, aplica-se o tratamento tributário previsto nos arts. 691 a 696 do Decreto nº 21.219/1991 - RICMS.
7. Esta INSTRUÇÃO NORMATIVA entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 01 de Abril de 1996, ficando revogadas a partir dessa data as disposições em contrário, especialmente a Instrução Normativa nº 059/95.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 22 de março de 1996.
EDNILTON GOMES DE SOÁREZ
Secretário da Fazenda