Publicado no DOE - CE em 30 dez 1996
Altera dispositivos da Lei nº 12.023, de 20 de novembro de 1992, que dispõe sobre o imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O inciso VIII do Artigo 4º da Lei nº 12.023, de 20 de novembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º .....................................
VIII - os veículos de uso rodoviário com mais de quinze anos de fabricação, contados a partir do primeiro mês do exercício seguinte ao do registro em órgão de trânsito."
Art. 2º O § 2º do Artigo 12 da Lei nº 12.023, de 20 de novembro de 1992, acrescido pela redação contida na Lei nº 12.397, de 27 de dezembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 12. .....................................
§ 2º Ocorrendo o pagamento em parcela única, até o prazo fixado pela legislação, será concedido desconto de 5% (cinco por cento) sobre o valor do imposto devido."
Art. 3º V E T A D O.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de dezembro de 1996.