Publicado no DOE - CE em 4 jan 1994
Fixa percentual para agregação de que trata o artigo 586 do Decreto nº 21.219/91 - Regulamento do ICMS.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e,
CONSIDERANDO a faculdade disposta no Parágrafo único do artigo 586 do Decreto nº 21.219/91, que trata do ICMS incidente sobre as operações com leite em pó, leite condensado, creme de leite e café solúvel,
RESOLVE:
Art. 1º O percentual de agregação a que se refere o artigo 586 do Decreto nº 21.219/91, de 18 de janeiro de 1991 - Regulamento do ICMS -, será de 20% (vinte por cento).
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1994.
Art. 3º Revogam-se as diposições em contrário.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, aos 30 de dezembro de 1993.
ANTONIO LUIZ DE ABREU DANTAS
Secretário da Fazenda