Instrução Normativa SEFAZ nº 1 de 30/12/1993


 Publicado no DOE - CE em 4 jan 1994


Fixa percentual para agregação de que trata o artigo 586 do Decreto nº 21.219/91 - Regulamento do ICMS.


Impostos e Alíquotas por NCM

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e,

CONSIDERANDO a faculdade disposta no Parágrafo único do artigo 586 do Decreto nº 21.219/91, que trata do ICMS incidente sobre as operações com leite em pó, leite condensado, creme de leite e café solúvel,

RESOLVE:

Art. 1º O percentual de agregação a que se refere o artigo 586 do Decreto nº 21.219/91, de 18 de janeiro de 1991 - Regulamento do ICMS -, será de 20% (vinte por cento).

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1994.

Art. 3º Revogam-se as diposições em contrário.

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, aos 30 de dezembro de 1993.

ANTONIO LUIZ DE ABREU DANTAS

Secretário da Fazenda