Lei nº 12.397 de 23/12/1994


 Publicado no DOE - CE em 23 dez 1994


Altera dispositivos da Lei nº 12.023, de 20 de novembro de 1992, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA e dá outras providências.


Simulador Planejamento Tributário

O Governador do Estado do Ceará

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O inciso V do art. 4º, bem como os arts. 12 e 17 da Lei nº 12.023, de 20 de novembro de 1992, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA passam a vigorar com as seguintes redações:

"I - "Art. 4º .................................................................

V - ônibus, inclusive adquiridos através de contrato de arrendamento mercantil (leasing), e embarcações empregados nos serviços públicos de transportes coletivos utilizados exclusivamente no transporte urbano e metropolitano".

II - "Art. 12 - O IPVA resultará da aplicação da alíquota correspondente sobre a respectiva base de cálculo.

§ 1º A Secretaria da Fazenda divulgará no mês de dezembro tabela com valores do imposto devido no exercício subseqüente.

§ 2º Ocorrendo o pagamento em parcela única, até o prazo fixado pela legislação, será permitido desconto de 10% (dez por cento) sobre o valor do imposto devido.

§ 3º O imposto pago fora do prazo regulamentar será monetariamente atualizado pelo mesmo indexador utilizado pelo Governo Federal para atualização de seus débitos fiscais."

III - "Art. 17 - As multas previstas no artigo anterior serão reduzidas nos seguintes percentuais:

I - 50% (cinqüenta por cento), se o sujeito passivo renunciar expressamente à impugnação e liquidar o crédito tributário devido no prazo de vinte dias, contados da data da lavratura do auto de infração;

II - 40% (quarenta por cento), se o sujeito passivo renunciar, expressamente, ao recurso para o Conselho de Recursos Tributários e liquidar o crédito tributário devido no prazo de vinte dias, contados da data da recepção da intimação;

III - 30% (trinta por cento), se o sujeito passivo liquidar o crédito tributário no prazo fixado na intimação da decisão condenatória do Conselho de Recursos Tributários;

IV - 20% (vinte por cento), se o sujeito passivo liquidar o crédito tributário devido antes do ajuizamento da ação de execução fiscal."

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 12.233, de 20 de dezembro de 1993.

Palácio do Governo do Estado do Ceará, em Fortaleza, aos 23 de dezembro de 1994.

Francisco de Paula Rocha Aguiar

Pedro Brito do Nascimento