Norma de Execução SATRI nº 2 de 07/07/1992


 Publicado no DOE - CE em 9 jul 1992


Explicita e uniformiza procedimentos relativos à aplicabilidade do Decreto nº 21.921/92, que dispõe sobre tratamento tributário nas operações com insumos agropecuários.


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O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições legais e,

Considerando a necessidade de explicitar procedimentos relativos à aplicabilidade do Decreto nº 21.921, de 11 de maio de 1992, que isenta do ICMS as operações com insumos agropecuários,

Considerando, também, a necessidade da adequação e uniformização do tratamento tributário dispensado pelas demais unidades da Federação às operações acima,

Resolve:

Art. 1º A isenção prevista no art. 1º, incisos I e III, do Decreto nº 21.921, de 11 de maio de 1992, que dispõe sobre operações com insumos agropecuários, aplica-se inclusive às operações que destinem os referidos produtos a estabelecimentos comerciais e entre estes.

Parágrafo único. O disposto neste artigo fica condicionado a que a última etapa de circulação dos produtos se destine à utilização na pecuária e às remessas com destino a:

1. apicultura

2. aqüicultura

3. avicultura

4. cunicultura

5. ranicultura

6. sericultura

Art. 2º Esta NORMA DE EXECUÇÃO entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

SECRETARIA DA FAZENDA, em Fortaleza, 07 de julho de 1992.

ALEXANDRE ADOLFO ALVES NETO

Diretor do DETRI

JOÃO DE CASTRO SILVA

Secretário da Fazenda