Instrução Normativa SEFAZ nº 67 de 21/05/1992


 Publicado no DOE - CE em 22 mai 1992


Explicita, nas operações com cimento, a aplicabilidade do art. 567, § 2º, IV, do Decreto nº 21.219/1991 - RICMS -, e dá outras providências.


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O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais e,

Considerando a necessidade de interpretação sobre a aplicabilidade do art. 567, § 2º, IV, do Decreto nº 21.219/1991 - RICMS;

Considerando ainda a necessidade de adoção de procedimentos, pelas empresas de construção civil e assemelhados, quando comercializarem cimento adquirido sem retenção do ICMS na fonte,

RESOLVE:

Art. 1º A dispensa de retenção do ICMS por substituição tributária, nas operações com cimento para estabelecimento de construção civil e assemelhados, somente se aplica quando a mercadoria não for objeto de comercialização posterior.

Art. 2º Os estabelecimentos de construção civil e assemelhados, quando efetuarem operações de venda de cimento adquirido sem retenção do ICMS, ficarão responsáveis pela retenção e recolhimento do imposto, na qualidade de contribuintes substitutos.

Art. 3º Para efeitos de cálculo, retenção do imposto e cumprimento das obrigações acessórias, aplicar-se-á o disposto no Capítulo XXXVI do Decreto nº 21.219/1991 - RICMS.

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 21 de maio de 1992.

JOÃO DE CASTRO SILVA

Secretário da Fazenda