Instrução Normativa SEFAZ nº 143 de 30/11/1992


 Publicado no DOE - CE em 14 dez 1992


Relaciona as mercadorias com respectivos percentuais de agregação para feito do pagamento antecipado do ICMS sobre a saídas a serem promovidas no território cearense.


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O SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e com fundamento nas disposições contidas nos arts. 621 e 622 do Decreto nº 21.219, de 18 de janeiro de 1991 - RICMS,

RESOLVE:

Art. 1º Relacionar as mercadorias e fixar os percentuais de agregação para efeito da cobrança antecipada do ICMS de que trata o decreto invocado, conforme a especificação seguinte:

GRUPO
MERCADORIAS
PERCENTUAL AGREGAÇÃO

- Manteiga

I
- Requeijão
10%

- Queijo


- Iogurte


- Pescado Enlatado


- Sardinha Enlatada


- Azeitona


- Carne em Conserva (1)


- Produtos derivados de tomate


- Ervilha


- Feijoada em Conserva


- Frango Vivo


- Óleo Comestível, exceto de Soja e de Algodão


- Maionese


- Palmito em Conserva

II
- Desinfetante
15%

- Desodorante


- Detergente


- Sabão Líquido


- Sabão em Pasta


- Sabão em Pó


- Pilha e Bateria para aparelhos eletrônicos e relógios


- Aparelho de Barbear


- Lâmina de Barbear

III
- Isqueiro
20%

- Aguardente e outras Bebidas Alcoólicas


- Fumo


1) Entende-se por carne em conserva todo e qualquer produto preparado com carnes ou outros tecidos animais comestíveis crus ou cozidos, depois de submetidos a processos tecnológicos adequados, independente do seu acondicionamento ou envolvimento.

Art. 2º Esta INSTRUÇÃO NORMATIVA entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Instruções Normativas números 023/91 e 052/92.

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de novembro de 1992.

FRANCISCO JOSÉ LIMA MATOS

Secretário da Fazenda