Instrução Normativa SEFAZ nº 158 de 30/12/1992


 Publicado no DOE - CE em 30 dez 1992


Dispõe sobre a confecção e distribuição do formulário Pedido de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - PAIDF - e dá outras providências.


Impostos e Alíquotas por NCM

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais e,

RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer normas sobre a confecção e distribuição do formulário Pedido de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais -PAIDF - e sobre procedimentos a serem adotados pelos contribuintes, estabelecimentos gráficos e pelos órgãos fiscais a que o assunto é atinente.

Art. 2º O PAIDF obedecerá ao modelo padrão, anexo, cuja confecção e distribuição será privativa do Sindicato das Indústrias Gráficas do Estado do Ceará - SIGRACE -, sendo sua utilização obrigatória por contribuintes deste Estado, mesmo que o estabelecimento gráfico se situe em outra Unidade da Federação.

Art. 3º Para obtenção dos formulários de que trata esta Instrução Normativa, os estabelecimentos gráficos interessados deverão cadastrar-se previamente no SIGRACE, mediante preenchimento de formulário próprio, anexando cópias dos seguintes documentos:

I - prova de inscrição no CGC/MF e nos Cadastros estaduais e Municipais;

II - Contrato Social com os últimos Aditivos, se for o caso;

III - Certidões comprovando regularidade de situação com os fiscos federal, estadual e municipal;

IV - comprovante de regularidade de situação com o Sindicato da Indústria Gráfica do Estado a que estiver filiado;

V - identidade, CPF e comprovante de endereço do responsável.

§ 1º O Fisco se reservará o direito de, em se constatando indícios de irregularidades fisco-tributárias praticadas pelo estabelecimento gráfico, em proveito próprio ou de terceiros, comunicar a ocorrência ao SIGRACE para fins de suspensão imediata do fornecimento de PAIDF, temporária ou definitivamente, àquele estabelecimento.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, o Fisco diligenciará no sentido de verificar a licitude das operações do estabelecimento gráfico em questão, aplicando, se for o caso, as penalidades previstas na legislação pertinente.

§ 3º A concessão de inscrição pelo SIGRACE ao estabelecimento gráfico fica vinculada ao cadastramento do seu equipamento impressor e à apresentação de recursos técnicos.

Art. 4º O SIGRACE após o exame dos documentos citados no artigo anterior, tomará as seguintes providências:

I - expedirá Cartão de Autorização para aquisição dos talonários de PAIDF, com base em registro cadastral próprio;

II - manterá sob a sua responsabilidade o registro diário e pormenorizado dos talonários referidos;

III - fornecerá ao Departamento de Fiscalização de estabelecimentos - DEFISE -, sempre que solicitado, todos os dados referentes ao controle de fornecimento e utilização dos documentos de que trata este artigo.

§ 1º O SIGRACE fornecerá ao DEFISE a relação dos estabelecimentos gráficos cadastrados, contendo:

I - nome ou razão social;

II - número de inscrição no CGC/MF e nos Cadastros estaduais e Municipais;

III - número de inscrição no SIGRACE;

IV - número do CPF e nome do responsável pelo estabelecimento gráfico;

V - endereço completo;

VI - mensalmente a relação de inclusões e exclusões do seu cadastro.

§ 2º Se for detectado pelo SIGRACE, posteriormente, que o estabelecimento gráfico não cumpria ou deixou de cumprir o disposto no art. 3º desta Instrução Normativa, será de imediato suspenso o fornecimento de PAIDF e feita a comunicação ao Fisco, para as providências que o caso requeira.

Art. 5º Para obtenção dos formulários de PAIDF, o estabelecimento gráfico apresentará ao SIGRACE, no período compreendido entre os dias 1º a 20 de cada mês, o documento Requisição de PAIDF, em três vias, que terão a seguinte destinação:

a) 1ª e 2ª vias - SIGRACE;

b) 3ª via - estabelecimento gráfico.

Parágrafo único. O SIGRACE remeterá ao DEFISE, semanalmente, as 1ªs vias da requisição de PAIDF para fins de processamento.

Art. 6º O documento aludido no artigo anterior deverá conter, no mínimo:

I - denominação: requisição de PAIDF;

II - número de ordem, número de via e data de emissão;

III - nome ou razão social da gráfica;

IV - números de inscrições nos Cadastros Estadual e Municipal da gráfica;

V - quantidade de jogos e números inicial e final dos formulários de PAIDF requisitados;

VI - nome e assinatura dos responsáveis pelo estabelecimento gráfico e pelo SIGRACE.

Art. 7º O formulário de PAIDF será emitido em três vias, sem rasuras, tendo numeração tipográfica seqüencial de 000.001 a 999.999.

Parágrafo único. O PAIDF será apresentado pelo usuário ao órgão local do seu domicílio fiscal e suas vias terão a seguinte destinação:

I - 1ª via ao órgão local para processamento;

II - 2ª via ao contribuinte usuário;

III - 3ª via ao impressor.

Art. 8º Para obtenção do PAIDF, o usuário de documentos fiscais fornecerá à gráfica a documentação que permita o preenchimento das informações exigidas no formulário e, inclusive, cópia da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF - relativa a confecção anterior das séries cuja impressão está sendo solicitada, se for o caso.

Art. 9º A primeira autorização a ser homologada pela repartição fiscal para cada usuário fica condicionada à verificação prévia da existência do estabelecimento no endereço mencionado no formulário, sob pena de responsabilidade funcional.

Parágrafo único. O Chefe da repartição fiscal sempre que julgar necessário, poderá promover vistorias a cada homologação de AIDF.

Art. 10. O PAIDF será preenchido com observância dos procedimentos constantes do Manual de Preenchimento e Orientação anexo, parte integrante desta Instrução Normativa.

Art. 11. O servidor fazendário encarregado da homologação adotará as seguintes providencias:

I - verificará se o estabelecimento impressor consta no Cadastro de Gráficas e se o número do formulário de PAIDF consta da relação de PAIDF requisitada ao SIGRACE.

II - observará se o usuário não consta do cadastro de empresas suspensas, canceladas e baixadas ou com pendências fiscais.

III - verificará se não houve autorização anterior para impressão de documentos fiscais com séries e a numeração solicitadas.

Art. 12. Na hipótese de desistência de serviços gráficos por parte do usuário, fica este obrigado a comunicar o fato e a requerer o cancelamento da AIDF ao órgão local do seu domicílio fiscal, anexando, para esse fim, todas as vias da AIDF em seu poder.

Art. 13. Os estabelecimentos gráficos obrigar-se-ão a utilizar, exclusivamente, o modelo de PAIDF aprovado nesta Instrução Normativa e:

I - manter em dia os livros fiscais de controle de impressão de documentos fiscais e demais obrigações fisco-tributárias;

II - requerer mensalmente ao órgão local de sua circunscrição fiscal o cancelamento dos PAIDFs não utilizados e não homologados, esclarecendo o motivo e anexando todas as vias do documento, bem como comunicar o extravio dos citados formulários, observando as disposições da legislação pertinente à matéria.

Art. 14. O Fisco exigirá dos estabelecimentos gráficos que encerrarem suas atividades ou alterarem sua razão social ou denominação comercial os formulários de PAIDF não utilizados, os quais serão inutilizados com o carimbo "CANCELADO" e remetidos ao DEFISE através da Delegacia Regional respectiva.

Art. 15. Compete ao Diretor do Departamento de Fiscalização de Estabelecimentos - DEFISE -, editar normas complementares para a fiel execução deste ato Normativo.

Art. 16. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário, especialmente a Instrução Normativa nº 64/1989.

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de dezembro de 1992.

JOÃO DE CASTRO SILVA

Secretário da Fazenda