Publicado no DOE - CE em 28 nov 1991
Altera temporariamente o percentual de agregação para efeito de recolhimento do ICMS antecipado por estabelecimentos panificadores.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais e,
Considerando o disposto nas Portarias números 393, de 21 de maio de 1991, e 977, de 18 de outubro de 1991, do Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento, que estabeleceram limitações às margens de comercialização de alguns produtos,
Resolve:
Art. 1º Ficam estabelecidos, temporariamente, os percentuais constantes do anexo único desta Instrução Normativa, para os produtos sujeitos ao pagamento do ICMS antecipado, em substituição ao percentual de 30% (trinta por cento) previsto no art. 684 do Decreto nº 21.219/1991 (RICMS).
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos durante a vigência das Portarias números 393 de 21.05.91 e 977 de 18.10.91 do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, publicadas no DOU de 21.10.91.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de novembro de 1991.
JOÃO DE CASTRO SILVA
Secretário da Fazenda
ANEXO ÚNICO - DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 110/1991.| ITENS | PERCENTUAIS DE AGREGAÇÃO |
| - achocolatados em pó e em líquido | 15% |
| - amido alimentício de milho | 15% |
| - arroz | 12% |
| - café torrado e moído (todos os tipos de embalagens) | 10% |
| - caldo de galinha/carne | 18% |
| - chá mate | 18% |
| - doce de frutas | 20% |
| - ervilha e milho enlatados e envasados | 18% |
| - extrato/massa de tomate | 15% |
| - farinha láctea | 15% |
| - frango abatido,congelado,fresco ou resfriado (inteiro) | 15% |
| - frango em cortes | 18% |
| - fubá de milho (exceto pré-cozido) | 12% |
| - iogurte | 20% |
| - maionese | 12% |
| - manteiga | 18% |
| - margarina | 15% |
| - massas alimentícias (exceto frescas) | 12% |
| - óleo de soja | 8% |
| - óleos comestíveis vegetais | 12% |
| - produtos industrializados de carne (apres. em lata) | 18% |
| - sal refinado | 13% |
| - sardinha em lata | 15% |
| - sucos de frutas diluídos, naturais e artificiais | 18% |
| - vinagre | 15% |
| HIGIENE E LIMPEZA | ||
| - absorvente higiênico comum | 20% | |
| - água sanitária | 18% | |
| - aparelho de barbear | 20% | |
| - cargas e lâminas de barbear | 20% | |
| - cera para assoalho | 18% | |
| - creme dental | 18% | |
| - desinfetante | 15% | |
| - detergente em pó | 13% | |
| - detergente líquido | 15% | |
| - esponja de aço | 10% | |
| - papel higiênico | 18% | |
| - sabão em barra | 15% | |
| - sabonete (exceto medicinal) | 17% | |
| - saponáceo | 15% | |
| OUTROS | ||
| - filtros e coadores de papel para café | 18% | |
| - fósforos de madeira, cartolina ou misto | 20% | |
| - lâmpadas incandescentes e fluorescentes | 25% | |