Resolução SUDIC nº 17 de 17/12/2010


 Publicado no DOE - BA em 5 fev 2011


Estabelece as normas e condições que regem a transferência e a utilização de áreas no Estado da Bahia, pertencentes ou administrados pela Superintendência de Desenvolvimento Industrial e Comercial - SUDIC, destinados a empreendimentos industriais, comerciais ou de serviços a serem implantados ou ampliados.


Simulador Planejamento Tributário

O Conselho de Administração da Superintendência de Desenvolvimento Industrial e Comercial - SUDIC, na conformidade da competência prevista no Regimento da Autarquia, aprovado pelo Decreto nº 580, de 04 de novembro de 1991 e publicado no Diário Oficial do dia seguinte,

Resolve:

Art. 1º Estabelecer as normas e condições que regem a transferência e a utilização de áreas no Estado da Bahia, pertencentes ou administrados pela Superintendência de Desenvolvimento Industrial e Comercial - SUDIC, destinados a empreendimentos industriais, comerciais ou de serviços a serem implantados ou ampliados.

Art. 2º O regime estabelecido para a aquisição de áreas de que trata o art. 1º. rege-se pelos seguintes princípios gerais:

I - Fomentar o desenvolvimento e ordenamento industrial, comercial e/ou de serviços;

II - Estimular o desenvolvimento local de forma sustentada e ordenada;

III - Apoiar novas iniciativas empresariais;

IV - Fomentar a criação de emprego e renda para a região;

V - Estimular a reestruturação e diversificação dos setores já implementados;

VI - Propiciar condições para a realização de investimentos no setor produtivo e de serviços.

Art. 3º Os interessados na aquisição de áreas devem preencher requerimento, cujo formulário-modelo consta do Anexo I desta Resolução, e entregá-lo no protocolo da Superintendência de Desenvolvimento Industrial e Comercial - SUDIC.

§ 1º A Secretaria da Indústria, Comércio e Mineração e as Gerências Regionais da SUDIC poderão receber o requerimento, que deverá ser integralmente preenchido, encaminhando-o ao Protocolo da Sede da SUDIC.

§ 2º Caso alguma informação não se enquadre no empreendimento para o qual se destinará a área, o interessado escreverá "NÃO SE APLICA" no respectivo campo.

§ 3º Outros esclarecimentos poderão ser obtidos junto à Diretoria de Promoção de Investimento - DPI, ou outro setor que venha a substituí-la.

Art. 4º O requerimento será instruído com os seguintes documentos:

I - Contrato social e suas alterações ou o instrumento consolidado, devidamente registrados na Junta Comercial do Estado de origem;

II - Certidão de atividade da empresa emitida pela Junta Comercial do Estado de origem;

III - Identidade e Cadastro de Pessoas Físicas ou Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas dos sócios;

IV - Balanços analíticos com respectivos Demonstrativos de Resultados dos três últimos exercícios e último balancete, também com Demonstrativo de Resultados, que tenham servido de base à elaboração de projeto, devidamente assinados pelo representante legal da empresa e por contador com selo (DHP) do Conselho Regional de Contabilidade;

V - Certidões de Regularidade Fiscal das Fazendas Públicas Federal, Municipal e Estadual;

VI - Certidões de Regularidade Fiscal perante o INSS e o FGTS;

VII - Atestado de idoneidade da empresa ou do sócio majoritário emitida por instituição bancária, no caso de empresas recém-criadas;

VIII - Projeto básico do empreendimento, contendo o detalhamento do processo produtivo (em fluxograma e memorial) e o descritivo geral do layout do empreendimento a justificar a ocupação da área solicitada;

IX - Cópia do documento de identidade do subscritor, no caso de ser representante legal da empresa ou documento de identidade do procurador, acompanhado de Procuração.

§ 1º Não será protocolizado requerimento quando constatada a falta de preenchimento de algum campo ou se o mesmo não estiver devidamente instruído.

§ 2º Caberá ao Protocolo do órgão esclarecer ao interessado qual a informação ou o documento faltante, procedendo à devolução de todos os documentos.

Art. 5º Verificada a regularidade no preenchimento do requerimento e de sua instrução, o processo será encaminhado à DPI, para identificação de áreas disponíveis compatíveis com a natureza e porte do empreendimento.

§ 1º Se não houver disponibilidade de áreas no Distrito Industrial inicialmente solicitado, a SUDIC, através da DPI, pesquisará a eventual existência de áreas para abrigar o empreendimento.

§ 2º Inexistindo áreas disponíveis, a DPI encaminhará o processo com essa informação ao Diretor Presidente - DP, o qual proferirá despacho concluindo pelo seu arquivamento.

§ 3º O empreendedor será informado sobre as áreas disponíveis e suas respectivas localizações, para que formalize a indicação da gleba escolhida, no prazo de 30 (trinta) dias da sua notificação, podendo, neste período, vistoriar as áreas.

§ 4º A DPI emitirá Nota Técnica sobre a área escolhida e informará ao empresário o endereço do lote, tamanho em m² e preço do lote por m² conforme tabela de preços vigente, que será corrigida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC até a data da celebração do Contrato Preliminar de Compra e Venda. Em seguida, o processo será encaminhado à Diretoria de Desenvolvimento Empresarial - DDE para parecer inicial quanto à localização e, não identificando inviabilidade técnica, devolverá o processo à DPI, que solicitará à Diretoria Administrativa e Financeira - DAF as certidões atualizadas de domínio e negativa de ônus da área.

§ 5º Sendo positiva a certidão de ônus da área, a Procuradoria Jurídica da SUDIC - PROJU deverá analisar as consequências do ônus, sugerindo alternativas para a regularização, se possível. Caso não seja possível a regularização, o processo será encaminhado à DPI para identificação e escolha de nova área.

§ 6º No caso de considerar o projeto passível de enquadramento em Projeto Especial, a DPI emitirá parecer técnico para que, após concedido o Termo de Reserva, seja submetido ao Conselho para aprovação ou não do enquadramento.

Art. 6º Sendo negativa a certidão de ônus da área, a DPI encaminhará o processo à Secretaria da Indústria, Comércio e Mineração, para formalização do Protocolo de Intenções, se não existente.

Art. 7º Assinado o Protocolo de Intenções, a SUDIC publicará no Diário Oficial do Estado AVISO, que observará o modelo constante do Anexo II desta Resolução, pelo qual tornará público o requerimento de aquisição da área, notificando a todos os possíveis interessados para se manifestarem ou apresentarem impugnações, no prazo de 10 (dez) dias da publicação.

Art. 8º Esgotado o prazo indicado no item anterior, o DP encaminhará o processo à PROJU para pronunciamento.

Art. 9º Reconhecida a inexigibilidade de licitação e não havendo impugnação, o DP emitirá o respectivo ato declaratório, que será publicado no Diário Oficial do Estado.

Art. 10. Caberá ao Conselho de Administração da SUDIC, através de resolução específica, estabelecer critérios objetivos para seleção do melhor projeto, nas hipóteses de competição, com decisão final de uma comissão formada pelos diretores da DPI, DDE e DAF.

Art. 11. A DPI formulará o Termo de Reserva, observado o modelo constante do Anexo III, que conterá a declaração de reserva de alienação da área escolhida, com a preferência de sua aquisição pela empresa requerente, desde que observadas as exigências estabelecidas, e que, se positiva, a obrigará a celebrar o contrato preliminar de compra e venda em até 10 (dez) dias, contados de sua notificação.

§ 1º A continuidade da reserva condiciona-se à apresentação pela empresa requerente de toda a documentação exigida, sob pena de decair a sua preferência na aquisição da área, sem necessidade de prévia notificação.

§ 2º Deverá o interessado apresentar os seguintes documentos:

I - Projeto Arquitetônico final do empreendimento e cronograma físico-financeiro das etapas de implantação/ampliação;

II - Plano de Negócio, descritivo da viabilidade econômico-financeira e resultados sócio-econômicos esperados, com juntada de respectivas memórias de cálculo;

III - Memorial descritivo e respectiva planta da área pretendida e reservada;

IV - Licenças ambientais e/ou outras exigidas;

V - Comprovação do registro do investidor estrangeiro junto ao Banco Central (no caso de empresa com sócio no exterior).

§ 3º A documentação deverá ser apresentada no prazo de 180 dias, a contar da data da assinatura do Termo de Reserva, podendo, a critério da SUDIC, ser prorrogado este prazo.

§ 4º Poderão ser exigidas alterações técnicas ao projeto, a serem feitas pela empresa requerente, em prazo determinado pela DDE.

§ 5º A entrega da documentação poderá ser feita parceladamente, respeitando-se, contudo, o prazo final assinalado, sob pena de decaimento automático da reserva, sem necessidade de prévia notificação.

§ 6º A não manifestação do interessado nos prazos assinalados nos §§ 3º e 4º importará o arquivamento do processo.

§ 7º Somente será possível eventual prorrogação de prazo após solicitação devidamente motivada da Empresa, e decorrente de fato a si não imputável, submetendo o pleito à análise e deliberação da DPI.

Art. 12. Um mesmo empreendedor poderá adquirir mais de uma área, desde que tal se justifique pela natureza do empreendimento a ser implantado e o interesse para o desenvolvimento econômico do Estado, apurado em outro processo administrativo.

Art. 13. Apresentada a documentação referida no art. 11 desta Resolução, a DPI emitirá parecer sobre o Plano de Negócio apresentado e encaminhará à DDE para que faça a análise dos projetos apresentados, observando a viabilidade técnico-operacional da implantação do empreendimento, e, em seguida, devolva o processo para a DPI.

Art. 14. O interessado será notificado pela DPI para, no prazo de 10 (dez) dias, escolher a forma de pagamento do preço da área a ser adquirida, cujo valor será atualizado conforme o INPC, ou outro que vier a substituí-lo.

Art. 15. A PROJU, concluindo pela regularidade do processo, elaborará o Contrato Preliminar de Compra e Venda, cujas cláusulas observarão o disposto no modelo constante do Anexo IV desta Resolução.

§ 1º A PROJU encaminhará o Contrato Preliminar de Compra e Venda ao DP, para que este, no prazo de 10 (dez) dias, convide o empresário para o ato de assinatura junto com a DPI.

§ 2º O empreendedor efetuará o pagamento de valor mínimo correspondente a 10 % do preço total da área, a título de sinal, no ato da assinatura do contrato, devendo o restante ser pago em até 10 (dez) parcelas mensais.

§ 3º A cessão dos direitos adquiridos pelo Contrato Preliminar de Compra e Venda somente poderá ser feita com a prévia anuência da SUDIC, emitida pelo DP juntamente com o diretor da DPI, observadas as exigências previstas nesta Resolução.

Art. 16. O extrato do Contrato Preliminar de Compra e Venda da área será publicado no Diário Oficial do Estado.

Art. 17. O Contrato Preliminar de Compra e Venda extinguir-se-á nas seguintes hipóteses:

I - Descumprimento pela Promissária Compradora de qualquer de suas obrigações previstas no contrato preliminar, caracterizando sua resolução;

II - Falência da Promissária Compradora.

§ 1º Nas situações contempladas no caput deste artigo, o imóvel retornará automaticamente à posse do Promitente Vendedor, sem necessidade de prévia notificação, devendo a Promissária Compradora arcar com as despesas necessárias à adoção de medidas judiciais para a reintegração possessória.

§ 2º As acessões e benfeitorias realizadas no imóvel a ele se incorporarão, passando ao patrimônio do Promitente Vendedor, sem que tenha a Promissária Compradora direito a qualquer indenização ou à retenção das benfeitorias construídas, cujo valor será considerado como remuneração pelo uso do imóvel.

§ 3º A Promissária Compradora receberá o valor por si até então pago, apenas atualizado monetariamente.

Art. 18. Aplicam-se todas as disposições previstas nos §§ 1º. 2º. e 3º. do art. 17, na hipótese de a Promissária Compradora encerrar suas atividades no Estado da Bahia, antes de cinco anos do início de suas operações, mesmo após a lavratura da escritura pública e seu competente registro.

Art. 19. A DDE deverá proceder ao acompanhamento da implantação do empreendimento durante o prazo indicado no Contrato Preliminar de Compra e Venda e até a lavratura da Escritura Pública de Compra e Venda.

Art. 20. O empreendedor comunicará à SUDIC o cumprimento total ou de pelo menos 80% (oitenta por cento) do projeto do empreendimento, cabendo à DDE proceder à vistoria para comprovação da conclusão do projeto.

Art. 21. A DDE realizará vistoria na área, cabendo-lhe emitir parecer técnico sobre o estágio de implantação do projeto, além de sua adequação técnica, inclusive requerer diligências ao empreendedor, quando necessárias para esclarecimento de aspectos relativos ao projeto.

Art. 22. A efetiva implantação/ampliação de 80% (oitenta por cento) do empreendimento, constatada mediante vistoria realizada pelo Promitente Vendedor e a liquidação integral do preço garantem à Promissária Compradora o direito de celebrar o contrato definitivo de compra e venda, por meio de escritura pública.

Art. 23. Antes da lavratura da Escritura Pública de Compra e Venda, a DAF procederá ao cálculo do valor do saldo devedor, se houver, a fim de ser efetuada a quitação pelo Promitente Comprador.

Art. 24. Cumpridas todas as exigências previstas, a PROJU elaborará a minuta da Escritura Pública de Compra e Venda, a ser assinada pelo DP e o empreendedor.

Art. 25. A Promissária Compradora deverá apresentar à SUDIC a escritura lavrada e já por si assinada para a colheita de assinatura deste último no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar da entrega da minuta.

Parágrafo único. A inobservância do prazo no item anterior por fato imputável à Promissária Compradora importará a cobrança de multa diária no valor de 0,05% (cinco centésimos por cento) do preço do imóvel.

Art. 26. As despesas resultantes da lavratura da Escritura Pública de Compra e Venda e do registro imobiliário são de responsabilidade do empreendedor.

Art. 27. O registro imobiliário deverá ser providenciado pelo empreendedor no prazo de 30 (trinta) dias da data de recebimento da Escritura Pública de Compra e Venda assinada pelo DP.

Art. 28. A alienação ocorrerá sob a cláusula de sua inalienabilidade, no todo ou em parte, pelo prazo mínimo de cinco anos, contados do início das atividades do empreendimento, ou até o termo final de incentivos fiscais concedidos à Compradora, de acordo com cláusula contratual.

Parágrafo único. Poderá a SUDIC anuir com a alienação do imóvel pela Compradora a terceiro, afastando-se a cláusula de inalienabilidade em prazo inferior ao previsto no caput deste artigo, desde que exista motivação adequada e comprovada em regular processo administrativo.

Art. 29. A descontinuidade injustificada das atividades da empresa no período de cinco anos, contados da lavratura da Escritura Pública de Compra e Venda, implicará também a resolução da venda.

Art. 30. Nas hipóteses dos arts. 28 e 29 ocorrerá a reversão da área para o domínio da SUDIC, com as seguintes conseqüências:

I - As acessões e benfeitorias realizadas no imóvel a ele se incorporarão, passando ao patrimônio da SUDIC, sem que tenha o empreendedor direito a qualquer indenização ou a retenção;

II - Receberá o empreendedor o valor do preço pago pelo imóvel, com a devida atualização monetária.

Art. 31. Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho de Administração da SUDIC.

Art. 32. Esta Resolução passará a vigorar 60 (sessenta) dias da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, aplicando-se aos processos de aquisição de áreas destinados a empreendimentos industriais, comerciais ou de serviços que forem protocolizados na SUDIC a partir daquela data e nos processos em curso que não se tenha firmado Carta de Opção.

Sala de Reuniões, 17 de dezembro de 2010.

James Silva Santos Correia

Presidente do Conselho de Administração

ANEXO I - REQUERIMENTO PARA ALIENAÇÃO DE ÁREA

Ilmo. Diretor Presidente

Superintendência de Desenvolvimento Industrial e Comercial - SUDIC

_________________, pessoa jurídica com sede no município _____________, Estado da XXXX, localizada à __________________, inscrita no CNPJ/MF sob o nº, neste ato representada pelo seu sócio/diretor ______________________, vem, mui respeitosamente, requerer a esta Superintendência que se digne analisar o pleito de infraestrutura para instalação do empreendimento _____________ no município de ____________, Estado da Bahia, nos termos da Resolução nº ----, de XX/XX/2010.

Nestes Termos,

Pede Deferimento,

_______________, ____ de __________ de ____.

________________________________________

ANEXO I INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO

O formulário deverá ser preenchido da forma completa.

Caso alguma informação não se enquadre ao empreendimento, escreva no campo correspondente, "não se aplica".

Após seu preenchimento, deverá ser entregue no Protocolo da SUDIC, acompanhado da documentação pertinente e de correspondência, em duas vias, dirigida ao Diretor Presidente da SUDIC, apresentando o empreendimento.

Outros esclarecimentos poderão ser obtidos junto à Diretoria de Promoção de Investimento através dos telefones (71) 2102.2578 ou 2102.2535

1. Solicitação de área:

Destina-se a empreendimentos industriais, comerciais ou de serviços a serem implantados ou ampliados em imóveis pertencentes ou administrados pela SUDIC ou em áreas industriais sob sua jurisdição.

Documentação necessária (cópia):

1. Contrato social e suas alterações ou o instrumento consolidado, devidamente registrados na Junta Comercial do Estado de origem;

2. Certidão de atividade da empresa emitida pela Junta Comercial do Estado de origem;

3. Identidade e Cadastro de Pessoas Físicas ou Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas dos sócios;

4. Balanços analíticos com respectivos Demonstrativos de Resultados dos três últimos exercícios e último balancete, também com Demonstrativo de Resultados, que tenham servido de base à elaboração de projeto, devidamente assinados pelo representante legal da empresa e por contador com selo (DHP) do Conselho Regional de Contabilidade;

5. Certidões de Regularidade Fiscal das Fazendas Públicas Federal, Municipal e Estadual;

6. Certidões de Regularidade Fiscal perante o INSS e o FGTS;

7. Atestado de idoneidade da empresa ou do sócio majoritário emitida por instituição bancária, no caso de empresas recém-criadas;

8. Projeto básico do empreendimento, contendo o detalhamento do processo produtivo (em fluxograma e memorial) e o descritivo geral do layout do empreendimento a justificar a ocupação da área solicitada;

9. Cópia do documento de identidade do subscritor, no caso de ser representante legal da empresa ou documento de identidade do procurador, acompanhado de Procuração.

2. Solicitação de anuência:

Para fins de regularidade junto à SUDIC, a solicitação de anuência deverá preceder quaisquer das situações abaixo mencionadas:

Transferência de titularidade (venda ou locação) de imóvel;

mudança de ramo de atividade da empresa;

cessão (remunerada ou não) de parte do imóvel para instalação de outro empreendimento.

Após aprovação, a SUDIC emitirá a Carta de Anuência.

Documentação necessária (cópia):

1. Carta, emitida pela empresa proprietária do imóvel, relatando a situação do empreendimento e solicitando anuência da SUDIC para funcionamento da empresa pleiteante;

2. cópia da escritura da área com certidão atualizada do cartório de registro de imóveis;

3. layout do empreendimento de forma que justifique a ocupação da área solicitada e as etapas de implantação do projeto;

4. planta de situação da área com indicação das adequações necessárias ao novo empreendimento, se for o caso;

5. itens 1 a 6 dos documentos exigidos para solicitação de área, para as empresas compradoras ou locatárias.

ANEXO I - REQUERIMENTO PARA ALIENAÇÃO DE ÁREA

Nome da Empresa:
Nº DO PROCESSO:

1 - A EMPRESA

Razão Social:
Nome Fantasia:
CNPJ:
Insc. Estadual:
Insc. Municipal:
Endereço:
CEP:
Telefone:
FAX:
Email:

2 - DIRIGENTES

Nome
Cargo
CNPJ/CPF
Cotas (%)
 

3 - COMPOSIÇÃO DO CAPITAL

Nome
Cargo
CNPJ/CPF
Cotas (%)
 

4 - CONTATO

Nome: Cargo:
Endereço:
CEP:
Telefone:
FAX:
Email:

5 - EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL

Histórico da Empresa e dos Sócios:

6 - ENQUADRAMENTO DO EMPREENDIMENTO

6.1 - Aspectos Produtivos Operacionais

LOCALIZAÇÃO PRETENDIDA

 
CIA (Simões Filho e Candeias)
 
D.I. Eunápolis
 
D.I. Jequié
 
PIC (Camaçari e Dias D'Ávila)
 
D.I. Juazeiro
 
D.I. Barreiras
 
D.I. Alagoinhas
 
D.I. Ilhéus
 
D.I. Vitória da Conquista
 
D.I. Sto Antonio de Jesus
 
D.I. Itororó
 
D.I. Teixeira de Freitas
 
D.I. Pojuca
 
D.I. Itapetinga
 
D.I. Luiz Eduardo Magalhães
 
Outro
 
 

ATIVIDADES

 
Agroindústria
 
Indústria
 
Comércio
 
Serviços

OBJETIVO

 
Implantação
 
Relocalização
 
Reativação
 
Ampliação

PRODUÇÃO PREVISTA/QUANTIDADE/ANO

Produto
UF
Destino (UF)
Ano I
Ano II
Ano III
Preço de Venda (R$)
Transporte Utilizado
 

PRINCIPAIS INSUMOS PREVISTOS

Matéria Prima
UF
Origem (UF)
Ano I
Ano II
Ano III
Preço de Compra (R$)
Transporte Utilizado
 

Material de Embalagem
Un
Origem (UF)
Quantidade
 

QUADRO DE MÃO-DE-OBRA

Discriminação
Atual*
Ano I
Ano II
Ano III
Mulher
Homem
1º Grau
 
 
 
 
 
 
2º Grau
 
 
 
 
 
 
Nível Superior
 
 
 
 
 
 
Especialização
 
 
 
 
 
 
Total
 
 
 
 
 
 

* Só em caso de ampliação.

6.2 - Aspectos Financeiros e Fiscais

PREVISÃO DE PAGAMENTO DE TRIBUTOS/ANO

 
ISS R$
 
 
 
 
 
 

ICMS R$

 
IPI R$
 

Simples R$

IRPJ R$

MERCADO (Comercialização/Percentual)

Produtos
Interno UF (%)
Externo/País (%)
 
Bahia
Outros
 
 

INVESTIMENTOS/FONTE DE RECURSOS (R$ 1,00)

Inversões Fixas (1)
Investimentos
 
Próprio
Terceiros (*)
Construção Civil
 
 
 
Máquinas e Equipamentos
 
 
 
Veículos
 
 
 
Outros
 
 
 
Capital Circulante (2)
Investimentos
 
Próprio
Terceiros (*)
Totais (1+2)
Investimentos
 
Próprio
Terceiros (*)

Identificar a Fonte e a situação atual do projeto

FATURAMENTO ANUAL (R$ 1,00):
ORIGEM DO CAPITAL (PAÍS):

MÁQUINAS ADQUIRIDAS PARA VIABILIZAR O EMPREENDIMENTO:

NACIONAIS
IMPORTADAS
 

INCENTIVOS PLEITEADOS

6.3 - Aspectos Físicos e Ambientais

ASPECTOS FÍSICOS

Discriminação (m²)
Áreas Projetadas
Áreas Atuais*
Área Total Pretendida
 
 
Edificada
 
 
Estacionamento, Carga, Descarga e Circulação
 
 
Estocagem a céu aberto
 
 
Verde
 
 

* Só em caso de ampliação.

ASPECTOS INFRAESTRUTURAIS

ENERGIA ELÉTRICA

Carga Nominal Prevista (KVA)
 
Demanda Prevista (KVA)
 
Tensão (V)
 

ÁGUA POTÁVEL

Fornecedor
Concessionária
 
Poço Artesiano
 
Vazão Necessária (m³/h)
Demanda Prevista (Consumo de Processos)
 
 
Demanda Prevista (Consumo Humano)
 

GÁS NATURAL

Demanda:
 
m³/h
 
m³/mês
 
 
m³/ano

ASPECTOS AMBIENTAIS

POSSUI LICENÇA AMBIENTAL?
 
Sim
 
Não
EXISTÊNCIA DE RESÍDUOS
 
Sólidos
 
Líquidos
 
Outros

Especificar: Características

Quantidade
Destino
 

PREVISÃO DE PRÉ-TRATAMENTO DOS EFLUENTES LÍQUIDOS E RESÍDUOS SÓLIDOS

 
Esgoto Primário
 
Esgoto Secundário
 
Líquidos Industriais
 
Sólidos Industriais
 
NIHIL
 
 
 
 
 
 

(1) Informar o destino final

(2) Informar o processo de tratamento utilizado e destino final

EMISSÕES ATMOSFÉRICAS

 
Tipo
 
Procedência
 
Quantidade
 
Combustível
 
 
 
 
 

 
Características técnicas
 
Quantidade
 
Caldeiras
 
 
 

 
Equipamentos onde serão instaladas
Altura
 
Quantidade
 
Chaminés
 
 
 
Outros equipamentos e dispositivos de queima de combustível
Características técnicas
Quantidade
 

Outras fontes de poluição

Especificar todas as outras possíveis fontes de emissão de fumaça, fumos, gases, vapores, poeiras e odores.

Equipamentos de controle

Especificar, se houver.

PERÍODO DE IMPLANTAÇÃO DO PROJETO

 
Mês/Ano
Mês/Ano
 
Mês/Ano
Etapa única Início:
 
 
Conclusão:
 
 
Mês/Ano
Mês/Ano
 
Mês/Ano
1ª Etapa Início:
 
 
Conclusão:
 
 
Mês/Ano
Mês/Ano
 
Mês/Ano
2ª Etapa Início:
 
Conclusão:
 

_________________ ______ ____

NOME/ASSINATURA CARGO DATA

ANEXO II - AVISO

A Superintendência de Desenvolvimento Comercial e Industrial - SUDIC torna público que foi protocolizado o Requerimento de Alienação de Área, processo nº......, havendo-se identificado a gleba de terra de.....m², integrante da maior porção matriculada sob o nº....perante o......Ofício de Registro Imobiliário da Comarca de................., localizada no Distrito Industrial de....................., em.........................., para servir à atividade de....................................., notificando a todos os possíveis interessados que contam com o prazo de 10 (dez) dias a partir desta publicação para se manifestarem ou apresentarem impugnações.

Simões Filho,.............de......................de 20 .....

_________________________

Diretor Presidente

ANEXO III

TERMO DE RESERVA nº....../20. .....

Pelo presente instrumento, a SUPERINTENDÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO COMERCIAL E INDUSTRIAL- SUDIC, neste ato representada pelo seu Diretor Presidente e Diretor de Promoção de Investimento (qualificação de ambos), e tendo por base o processo nº.........., promove a reserva de alienação da gleba de terra de.....m², integrante da maior porção matriculada sob o nº....perante o......Ofício de Registro Imobiliário da Comarca de................., localizada em................................................................................................................................., à empresa...................., devidamente inscrita no CNPJ sob o nº .............................................., com sede na ...................................................., ora representada pelo sócio......................................., RG nº....................., CPF nº......................, domicílio em......................................

A continuidade da reserva condiciona-se à apresentação pela Empresa Requerente de toda a documentação abaixo descrita:

a) Projeto Arquitetônico final do empreendimento e cronograma físico-financeiro das etapas de implantação/ampliação;

b) Plano de Negócio, descritivo da viabilidade econômico-financeira e resultados sócio-econômicos esperados, com juntada de respectivas memórias de cálculo;

c) Memorial descritivo e respectiva planta da área pretendida e reservada;

d) Licenças ambientais e/ou outras exigidas;

e) Comprovação do registro do investidor estrangeiro junto ao Banco Central (no caso de empresa com sócio no exterior).

A entrega da documentação pode ser feita parceladamente, respeitando-se, contudo, o prazo final de 180 (cento e oitenta) dias contado da data da assinatura deste Termo, sob pena de decaimento automático da reserva, sem necessidade de nova ou prévia notificação.

Somente será possível eventual prorrogação de prazo após solicitação devidamente motivada da Empresa, e decorrente de fato a si não imputável, submetendo o pleito à análise e deliberação administrativa.

A reserva vigerá até decisão administrativa final proferida sobre a possibilidade real ou não de venda do imóvel à Empresa Requerente, que, se positiva, obrigará a Empresa Requerente a celebrar o respectivo Contrato Preliminar de Compra e Venda em até 10 (dez) dias após sua comunicação.

A alteração de qualquer dos prazos acima estabelecido somente será possível após decisão administrativa motivada acerca da justificativa apresentada pela Empresa Requerente.

Simões Filho,......de.................de 20 .....

Diretor Presidente

Diretor da DPI

Empresário

ANEXO IV - CONTRATO PRELIMINAR DE COMPRA E VENDA

O ESTADO DA BAHIA, por meio da SUDIC- SUPERINTENDÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL E COMERCIAL, Autarquia Estadual vinculada à Secretaria da Indústria, Comércio e Mineração, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 40.556.276/0001-75, com sede no Km 607,6 da BR 324, Rodovia Salvador- Feira de Santana, no Município de Simões Filho, Bahia, autorizada pelo Decreto Estadual nº.............................., neste ato representada pelo seu Diretor Presidente e Diretor de Promoção de Investimento (qualificação de ambos), doravante denominado simplesmente PROMITENTE VENDEDOR; e a (empresa), devidamente inscrita no CNPJ sob o nº .............................................., com sede na ...................................................., ora representada pelo sócio......................................., RG nº....................., CPF nº......................, domicílio em....................................., doravante denominada PROMISSÁRIA COMPRADORA, têm justo e celebrado o presente Contrato Preliminar de Compra e Venda, com as seguintes cláusulas:

CLÁUSULA PRIMEIRA- DO OBJETO.

Constitui objeto do presente contrato a gleba de terra medindo ....m², (descrição em coordenadas geo-referenciadas), integrante da maior porção de terras registrada sob o nº de matrícula .............., perante o ........Ofício de Registro Imobiliário da Comarca de ........................., de propriedade do PROMITENTE VENDEDOR.

§ 1º O imóvel descrito no caput da Cláusula Primeira foi reservado à PROMISSÁRIA COMPRADORA, pelo Termo de Reserva nº......................, em função do Processo Administrativo nº .....

§ 2º A alienação futura do imóvel por escritura pública acima descrito ocorrerá sob a cláusula de sua inalienabilidade, no todo ou em parte, pelo prazo mínimo de cinco anos, contados do início das atividades do empreendimento a ali ser instalado, ou até o termo final de incentivos fiscais concedidos à PROMISSÁRIA COMPRADORA.

§ 3º Poderá o PROMITENTE VENDEDOR anuir com a alienação do imóvel pela PROMISSÁRIA COMPRADORA a terceiro, afastando-se a cláusula de inalienabilidade em prazo inferior ao previsto no § 2º, desde que exista motivação adequada e comprovada em regular processo administrativo.

CLÁUSULA SEGUNDA- DA ALIENAÇÃO FUTURA.

O PROMITENTE VENDEDOR promete vender ao PROMISSÁRIO COMPRADOR o imóvel descrito no caput da Cláusula Primeira, que servirá exclusivamente à implantação/ampliação do empreendimento econômico no setor ................, consoante projeto aprovado no Processo Administrativo nº .....

CLÁUSULA TERCEIRA- DO PREÇO.

O preço do imóvel será R$ .......................(..............................reais), a ser pago da seguinte forma:

a) Sinal de R$.................................(.........................reais), na data de assinatura do presente instrumento;

b) ......parcelas mensais de R$.........................(.............................reais), no total de R$...........(......................................reais), a serem pagas no dia ..............de cada mês.

§ 1º O atraso no pagamento de qualquer parcela implicará na cobrança de multa no percentual de 5% (cinco por cento) de seu valor, além de correção monetária, com base no índice nacional de preços ao consumidor - INPC, e juros moratórios no percentual de 1% a.m. (um por cento ao mês).

§ 2º O atraso no pagamento de três parcelas consecutivas caracteriza inadimplência e importará na imediata resolução do contrato sem necessidade de prévia notificação, permitindo ao PROMITENTE VENDEDOR a retomada da posse do imóvel.

CLÁUSULA QUARTA- DAS OBRIGAÇÕES DO PROMITENTE VENDEDOR

Compromete-se o PROMITENTE VENDEDOR a permitir a execução dos projetos de construção e/ou reforma das instalações físicas, podendo intervir se detectado algum erro para sua imediata correção.

CLÁUSULA QUINTA- DAS OBRIGAÇÕES DA PROMISSÁRIA COMPRADORA

Compromete-se a PROMISSÁRIA COMPRADORA a:

a) realizar a implantação/ampliação do seu empreendimento no setor de ...., conforme projeto apresentado no Requerimento de Alienação de Área nº................, no total de R$....................(.........................) a título de investimentos, com capacidade de produção e previsão de faturamento, e geração de empregos diretos discriminados na tabela abaixo:

Ano
Investimento
Capacidade Produtiva
Faturamento
Empregos diretos
 

b) iniciar a implantação/ampliação do seu empreendimento industrial acima descrito no prazo máximo de 01 (um) ano, contado após a obtenção das licenças indispensáveis junto aos órgãos competente;

c) informar à SUDIC o estágio do empreendimento acima descrito e da previsão real de início das atividades, a cada três meses, após a assinatura do presente contrato, sem prejuízo da fiscalização a ser exercida pelo PROMITENTE VENDEDOR;

d) submeter à aprovação do PROMITENTE VENDEDOR quaisquer modificações no projeto que importem desvio direto e/ou indireto do uso do imóvel e de suas acessões e benfeitorias; ou aumento ou redução da área por si ocupada;

e) informar ao PROMITENTE VENDEDOR toda e qualquer alteração do projeto do empreendimento;

f) manter pelo mínimo de 05 (cinco) anos suas atividades no Estado da Bahia, contados após o início efetivo das atividades do empreendimento, após a conclusão de sua implantação/ampliação;

g) respeitar as exigências ambientais para o exercício de suas atividades;

h) permitir a fiscalização da SUDIC a qualquer tempo durante o período de implantação/ampliação do empreendimento.

Parágrafo único. Poderá o PROMITENTE VENDEDOR prorrogar o termo inicial previsto na alínea b da Cláusula Quinta em decisão motivada proferida em processo administrativo.

CLÁUSULA SEXTA - DA CESSÃO DE POSSE

O PROMITENTE VENDEDOR transfere pelo presente contrato a posse direta da área, obrigando-se a PROMISSÁRIA COMPRADORA a adotar todas as medidas para a proteção da posse, inclusive as judiciais, sob pena de responder diretamente por qualquer dano causado por terceiro ao bem.

Parágrafo único. Não é permitida a cessão de posse a terceiro, a qualquer título.

CLÁUSULA SÉTIMA - DA CESSÃO DO CONTRATO

A cessão dos direitos adquiridos pelo Contrato Preliminar de Compra e Venda somente poderá ser feita com a prévia anuência da SUDIC.

CLÁUSULA OITAVA - DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DEFINITIVO

A efetiva implantação/ampliação de 80% (oitenta por cento) do empreendimento, constatada mediante vistoria realizada pelo PROMITENTE VENDEDOR e a liquidação integral do preço garantem à PROMISSÁRIA COMPRADORA o direito de celebrar o contrato definitivo de compra e venda, por meio de escritura pública, e a obter o registro de propriedade.

§ 1º As despesas de transferência dominial são de inteira e exclusiva responsabilidade da PROMISSÁRIA COMPRADORA.

§ 2º A PROMISSÁRIA COMPRADORA deverá apresentar ao PROMITENTE VENDEDOR a escritura lavrada e já por si assinada, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar da entrega a si da minuta, para a colheita de assinatura do Diretor Presidente.

§ 3º A inobservância do prazo previsto no § 2º supra por fato imputável à PROMISSSÁRIA COMPRADORA importará na cobrança de multa diária no valor de 0,05% (cinco centésimos por cento) do preço ajustado na Cláusula terceira.

CLÁUSULA NONA - DA EXTINÇÃO DO CONTRATO

O presente contrato se extingue nas seguintes hipóteses:

a) descumprimento pela PROMISSÁRIA COMPRADORA de qualquer de suas obrigações previstas neste contrato, caracterizando sua resolução;

b) falência da PROMISSÁRIA COMPRADORA.

§ 1º Em qualquer das hipóteses previstas nas alíneas "a" e "b" da Cláusula Nona, o imóvel retornará automaticamente à posse do PROMITENTE VENDEDOR, sem necessidade de prévia notificação; e, se necessária a adoção de medidas judiciais para a reintegração possessória, deverá arcar, a PROMISSÁRIA COMPRADORA, com todas as despesas correspondentes.

§ 2º As acessões e benfeitorias realizadas no imóvel a ele se incorporarão, passando ao patrimônio do PROMITENTE VENDEDOR, sem que tenha a PROMISSÁRIA COMPRADORA direito a qualquer indenização ou a retenção.

§ 3º Receberá a PROMISSÁRIA COMPRADORA o valor por si até então pago, apenas atualizado monetariamente.

§ 4º Aplicam-se todas as disposições anteriores na hipótese da PROMISSÁRIA COMPRADORA encerrar suas atividades no Estado da Bahia, antes de cinco anos do seu início, consoante previsto na alínea "f" da Cláusula Quinta, reconhecendo as partes a eficácia dessa disposição contratual ainda após a lavratura da escritura pública e seu competente registro.

§ 5º Na hipótese da PROMISSÁRIA COMPRADORA requerer recuperação extrajudicial ou judicial, deverá permitir o acesso aos seus demonstrativos financeiros ao PROMITENTE VENDEDOR.

CLÁUSULA DÉCIMA - DA RESPONSABILIDADE CIVIL

A PROMISSÁRIA COMPRADORA responderá por todo e qualquer dano provocado ao imóvel, considerando-se de logo presumido o dano se de natureza ambiental, arcando, ainda, com todas as despesas relativas a adoção de medidas judiciais para a satisfação da pretensão indenizatória do PROMITENTE VENDEDOR.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA OBRIGATORIEDADE DO CONTRATO.

O presente contrato obriga eventuais empresas sucessoras da PROMISSÁRIA COMPRADORA.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA NATUREZA DE TÍTULO EXECUTIVO.

O presente contrato tem natureza de título executivo extrajudicial nos termos do Código de Processo Civil, art. 585, II.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO FORO.

As partes elegem o foro da Comarca de Salvador, em detrimento de qualquer outro por mais privilegiado que seja, para dirimir quaisquer dúvidas ou conflitos surgidos com o presente contrato.

E por estarem justos e acordados, firmam as partes o presente contrato, em 02 (duas) vias, assinadas pelas testemunhas abaixo identificadas.

Simões Filho,............de...........de 20 .....

PROMITENTE VENDEDOR

______________________ _______________________

Diretor Presidente Diretor da DPI

PROMISSÁRIA COMPRADORA

________________________

Testemunhas:

________________________ _________________________

Nome: Nome:

RG nº RG nº

CPF nº CPF nº