Nota LegisWeb: Redação Anterior: "Art. 3º A promoção de que trata o art. 2º deste Decreto, ocorrerá mediante requerimento do interessado e após a comprovação de estar o servidor no efetivo exercício de atividades de regência de classe, coordenação pedagógica e direção de Unidade de Ensino, correspondentes às atribuições do cargo que ocupa e ao cumprimento dos requisitos previstos no art. 9º da Lei nº 10.963, de 16 de abril de 2008."
Nota LegisWeb: Redação Anterior: "§ 3º Para o servidor com acumulação legal de 02 (dois) cargos de magistério, o disposto neste artigo será aplicado a cada um deles, isoladamente, devendo ser observada a avaliação das unidades de atuação do servidor e/ou avaliação individual por área do conhecimento de opção, no desempenho dos respectivos cargos, podendo ocorrer à promoção em ambos, simultaneamente."
Nota LegisWeb: Redação Anterior: "Art. 6º O processo de Avaliação Institucional consiste em analisar o desempenho da instituição de ensino em relação aos indicadores de permanência e desempenho dos alunos com base nos parâmetros nacionais, assim como em avaliar aspectos da unidade escolar em todas as suas dimensões, mediante a representação da Comunidade Escolar:"
Nota LegisWeb: Redação Anterior: "Art. 13. No processo de avaliação de desempenho referente ao ano de 2010, o critério de assiduidade da Avaliação Individual não será componente de pontuação, e sim de desempate."
Nota LegisWeb: Redação Anterior: "Art. 14. No processo de avaliação de desempenho referente ao ano de 2010, na Avaliação Institucional será considerado o indicador de permanência e sucesso escolar, estabelecido por meio da verificação das taxas de aprovação, reprovação e abandono no ano de 2008."
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