Instrução Normativa SAT nº 27 de 02/06/2009


 Publicado no DOE - BA em 3 jun 2009


Dispõe sobre a apuração do saldo devedor mensal do ICMS a recolher passível de incentivo pelo Programa de Desenvolvimento Industrial e de Integração Econômica do Estado da Bahia - DESENVOLVE.


Consulta de PIS e COFINS

O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições,

RESOLVE:

1. Para cálculo da parcela do saldo devedor do ICMS a recolher passível de incentivo pelo Programa de Desenvolvimento Industrial e de Integração Econômica do Estado da Bahia - DESENVOLVE, o contribuinte deverá efetuar ajustes sobre o saldo devedor do ICMS encontrado no final de cada período de apuração, expurgando os valores referentes às operações e prestações não vinculadas aos investimentos constantes do projeto aprovado pelo conselho deliberativo do programa.

2. O saldo devedor mensal do ICMS a recolher passível de incentivo pelo DESENVOLVE será apurado pela seguinte fórmula:

SDPI = SAM - DNVP + CNVP, onde:

SDPI = saldo devedor passível de incentivo pelo DESENVOLVE;

SAM = saldo apurado no mês (se devedor, entrará na fórmula com sinal positivo; se credor, entrará na fórmula com sinal negativo);

DNVP = débitos fiscais não vinculados ao projeto aprovado;

CNVP = créditos fiscais não vinculados ao projeto aprovado. (Redação dada pela Instrução Normativa SAT nº 50, de 25.10.2010, DOE BA de 26.10.2010)

2.1. Os débitos fiscais não vinculados ao projeto aprovado (DNVP) são os decorrentes das seguintes operações:

2.1.1. Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros - 5.102 e 6.102;

2.1.2. Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, efetuada fora do estabelecimento - 5.104 e 6.104;

2.1.3. Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar - 5.106 e 6.106;

2.1.4. Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros para comercialização, destinada a não contribuinte - 5.108 e 6.108;

2.1.5. Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio - 5.110 e 6.110;

2.1.6. Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida anteriormente em consignação industrial - 5.112 e 6.112;

2.1.7. Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida anteriormente em consignação mercantil - 5.114 e 6.114;

2.1.8. Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, recebida anteriormente em consignação mercantil - 5.115 e 6.115;

2.1.9. Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, originada de encomenda para entrega futura - 5.117 e 6.117;

2.1.10. Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem - 5.119 e 6.119;

2.1.11. Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em venda à ordem - 5.120 e 6.120;

2.1.12. Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente - 5.123 e 6.123;

2.1.13. Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros - 5.152 e 6.152;

2.1.14. Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar - 5.156 e 6.156;

2.1.15. Vendas de energia elétrica - 5.250 e 6.250;

2.1.16. Prestações de serviços de comunicação - 5.300 e 6.300;

2.1.17. Prestações de serviços de transporte - 5.350 e 6.350;

2.1.18. Saídas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária - 5.400 e 6.400, exceto as classificadas nos subitens 5.401, 5.402, 5.408, 5.414, 6.401, 6.402, 6.408 e 6.414 em relação aos débitos fiscais vinculados à operação própria;

2.1.19. Sistemas de integração - 5.450;

2.1.20. Operações com bens de ativo imobilizado e materiais para uso ou consumo - 5.550 e 6.550;

2.1.21. Créditos e ressarcimentos de ICMS - 5.600 e 6.600;

2.1.22. Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado à comercialização, consumidor ou usuário final - 5.655, 5.656, 6.655 e 6.656;

2.1.23. Outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços - 5.900 e 6.900 (exceto dos códigos 5.910, 5.911, 6.905, 6.910 e 6.911 quando os produtos estiverem vinculados aos investimentos constantes do projeto aprovado); (Redação do subitem dada pela Instrução Normativa SAT Nº 2 DE 27/08/2020).

2.1.24. Débitos de Diferença de alíquotas;

2.1.25. Débitos de Energia elétrica por consumidor conectado à rede básica;

2.1.26. Transferência de crédito acumulado para o livro especial;

2.1.27. Valores relativos a "Outros Débitos" e "Estornos de Créditos" não vinculados a atividade industrial da empresa incentivada.

2.1.28. Valor relativo à parcela do imposto vinculado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza; (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa SAT nº 54, de 28.10.2009, DOE BA de 29.10.2009)

2.1.29. Devolução de compra de insumo não vinculado ao projeto aprovado; (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa SAT nº 54, de 28.10.2009, DOE BA de 29.10.2009)

2.1.30. Saídas de produtos de fabricação própria não vinculado ao projeto aprovado; (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa SAT nº 54, de 28.10.2009, DOE BA de 29.10.2009)

2.1.31. Saídas com produtos vinculados ao projeto, relativamente ao débito correspondente ao valor acrescido em decorrência de industrialização efetuada em outro estabelecimento; (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa SAT nº 54, de 28.10.2009, DOE BA de 29.10.2009).

2.2. Os créditos fiscais não vinculados ao projeto aprovado (CNVP) são os decorrentes das seguintes operações:

2.2.1. Compra para comercialização -1.102, 2.102 e 3.102; (Redação dada ao subitem pela Instrução Normativa SAT nº 54, de 28.10.2009, DOE BA de 29.10.2009)

2.2.2. Compra para comercialização, de mercadoria recebida anteriormente em consignação mercantil - 1.113 e 2.113;

2.2.3. Compra para comercialização originada de encomenda para recebimento futuro - 1.117 e 2.117;

2.2.4. Compra de mercadoria para comercialização pelo adquirente originário, entregue pelo vendedor remetente ao destinatário, em venda à ordem - 1.118 e 2.118;

2.2.5. Compra para comercialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente - 1.121 e 2.121;

2.2.6. Industrialização efetuada por outra empresa - 1.124 e 2.124;

2.2.7. Industrialização efetuada por outra empresa quando a mercadoria remetida para utilização no processo de industrialização não transitou pelo estabelecimento adquirente da mercadoria - 1.125 e 2.125;

2.2.8. Compra para utilização na prestação de serviço - 1.126 e 2.126;

2.2.9. Transferência para comercialização - 1.152 e 2.152;

2.2.10. Transferência de energia elétrica para distribuição - 1.153 e 2.153;

2.2.11. Transferência para utilização na prestação de serviço - 1.154 e 2.154;

2.2.12. Aquisições de serviços de transporte - 1.350 e 2.350, exceto a classificada no subitem 1.352 e 2.352 (aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial);

2.2.13. Entradas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária - 1.400 e 2.400, exceto as classificadas nos subitens 1.401, 2.401 (compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária) e 1.408, 2.408 (transferência para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária);

2.2.14. Entradas de mercadorias remetidas para formação de lote ou com fim específico de exportação e eventuais devoluções - 1.500 e 2.500;

2.2.15. Devolução de venda de produto de fabricação própria não vinculado ao projeto aprovado; (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa SAT nº 54, de 28.10.2009, DOE BA de 29.10.2009)

2.2.16. Compra de insumo não vinculado ao projeto aprovado; (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa SAT nº 54, de 28.10.2009, DOE BA de 29.10.2009)

2.2.18. Entrada de bens do ativo imobilizado não vinculados ao projeto industrial aprovado - 1.550 e 2.550; (Redação dada ao subitem pela Instrução Normativa SAT nº 54, de 28.10.2009, DOE BA de 29.10.2009)

2.2.19. Créditos e ressarcimentos de ICMS - 1.600 e 2.600;

2.2.20. Entradas de combustíveis, derivados ou não de petróleo e lubrificantes 1.650 e 2.650, exceto as classificadas nos subitens 1.651, 2.651 (compra de combustível ou lubrificante para industrialização subsequente), 1653, 2653 (compra de combustíveis ou lubrificantes a serem consumidos em processo de industrialização de outros produtos) e 1.658, 2.658 (transferência de combustível e lubrificante para industrialização); (Redação do subitem dada pela Instrução Normativa SAT Nº 6 DE 25/08/2022).

2.2.21. Outras entradas de mercadorias ou aquisições de serviços -1.900 e 2.900 (exceto dos códigos 1.910, 1.911, 2.910 e 2.911 quando os produtos estiverem vinculados aos investimentos constantes do projeto aprovado);"(Redação dada pela Instrução Normativa SAT Nº 28 DE 12/06/2012)

2.2.22. Vendas de material de almoxarifado;

2.2.23. Valores relativos a "Outros Créditos" e "Estornos de Débitos " não vinculados ao projeto industrial aprovado; (Redação dada ao subitem pela Instrução Normativa SAT nº 54, de 28.10.2009, DOE BA de 29.10.2009)

3. Os saldos credores não relacionados às atividades industriais poderão ser utilizados para compensar a parcela do ICMS a recolher cujo prazo não tenha sido dilatado, no quadro relativo à apuração dos saldos, linha "014 - Deduções", com a expressão "saldo credor não relacionado à atividade industrial", ficando vedada a compensação no pagamento da parcela incentivada.

4. Os créditos fiscais acumulados pelo contribuinte relacionados com as atividades industriais, ainda que vinculados às exportações, deverão ser lançados no item "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS de uso regular, com a anotação "Crédito fiscal acumulado", reduzindo o saldo devedor apurado no mês passível de incentivo pelo DESENVOLVE (SDPI).

5. O valor do crédito fiscal acumulado transferido de terceiro deverá ser escriturado até o valor do respectivo saldo devedor no Registro de Apuração do ICMS, no quadro relativo à apuração dos saldos, linha "014 - Deduções", com a expressão "Crédito transferido de terceiro pelo Certificado de Crédito do ICMS nº ...... (ou pela Nota Fiscal nº ........)", admitindo-se, na impossibilidade de absorção total do crédito transferido, a escrituração do saldo remanescente nos meses subsequentes.

6. O débito correspondente ao valor acrescido em decorrência de industrialização efetuada em outro estabelecimento, previsto no subitem 2.1.31., será calculado aplicando-se a seguinte fórmula:

DVA = AMP x VAI,

Onde:

DVA = débito correspondente ao valor acrescido;

AMP = alíquota média ponderada das saídas com os produtos vinculados ao projeto aprovado, calculada dividindo-se o valor do débito total apurado no mês com as saídas dos referidos produtos pelo valor total das respectivas operações, incluídos os valores das operações cujas saídas ocorreram sem tributação; (Redação dada pela Instrução Normativa SAT nº 57, de 09.11.2009, DOE BA de 10.11.2009, com efeitos a partir de 29.10.2009)

VAI = valor acrescido relativo aos retornos das mercadorias enviadas para industrialização no mesmo mês de apuração. (Item acrescentado pela Instrução Normativa SAT nº 54, de 28.10.2009, DOE BA de 29.10.2009)

7 - Para cálculo das parcelas de ICMS com prazos de pagamento dilatados, relativamente à resolução expedida pelo Conselho Deliberativo, o contribuinte beneficiário deverá observar: (Item acrescentado pela Instrução Normativa SAT Nº 66 DE 12/12/2014).

7.1. Na hipótese de uma única resolução ativa: (Item acrescentado pela Instrução Normativa SAT Nº 66 DE 12/12/2014).

7.1.1. Se não houver valor estabelecido como piso, o percentual do ICMS com prazo de recolhimento dilatado incidirá sobre o saldo devedor gerado em razão dos investimentos constantes dos projetos aprovados; (Item acrescentado pela Instrução Normativa SAT Nº 66 DE 12/12/2014).

7.1.2. Se houver valor estabelecido como piso, o percentual do ICMS com prazo de recolhimento dilatado incidirá sobre o saldo devedor gerado em razão dos investimentos constantes dos projetos aprovados deduzido do piso estabelecido; (Item acrescentado pela Instrução Normativa SAT Nº 66 DE 12/12/2014).

7.2. Na hipótese de mais de uma resolução ativa; (Item acrescentado pela Instrução Normativa SAT Nº 66 DE 12/12/2014).

7.2.1. Se não houver valor estabelecido como piso, o percentual do ICMS com prazo de recolhimento dilatado incidirá sobre o saldo devedor gerado em razão dos investimentos constantes dos projetos aprovados, conforme dispuser a resolução; (Item acrescentado pela Instrução Normativa SAT Nº 66 DE 12/12/2014).

7.2.2. Se houver valor estabelecido como piso, o percentual do ICMS com prazo de recolhimento dilatado incidirá sobre o saldo devedor gerado em razão dos investimentos constantes dos projetos aprovados calculado na forma a seguir: (Item acrescentado pela Instrução Normativa SAT Nº 66 DE 12/12/2014).

7.2.2.1. Se o saldo devedor gerado em razão dos investimentos constantes dos projetos aprovados for inferior ao valor estabelecido como piso na 1ª resolução, não haverá imposto com prazo de recolhimento dilatado; (Item acrescentado pela Instrução Normativa SAT Nº 66 DE 12/12/2014).

7.2.2.2. Se o saldo devedor gerado em razão dos investimentos constantes dos projetos aprovados for superior ao valor estabelecido como piso em alguma resolução, o valor do SDPI será calculado considerando as resoluções por ordem de expedição, sendo que: (Item acrescentado pela Instrução Normativa SAT Nº 66 DE 12/12/2014).

7.2.2.2.1. Para a 1ª resolução, o SDPI não poderá exceder ao valor estabelecido como piso para a 2ª resolução, deduzido do piso estabelecido para a 1ª resolução, se houver; (Item acrescentado pela Instrução Normativa SAT Nº 66 DE 12/12/2014).

7.2.2.2.2. Para a 2ª resolução, o SDPI não poderá exceder ao valor estabelecido como piso para a 3ª resolução, se houver, deduzido do valor estabelecido como piso para a 2ª resolução e assim sucessivamente, sendo que, para a última resolução, o SDPI será o SDPI total apurado, deduzido do valor estabelecido como piso nessa última resolução; (Item acrescentado pela Instrução Normativa SAT Nº 66 DE 12/12/2014).

8 - Exceto em relação aos contribuintes que possuam resolução anterior ativa sem estabelecimento de piso, os demais deverão efetuar o pagamento do valor estabelecido como piso de recolhimento do ICMS juntamente com a parcela do ICMS cujo prazo de recolhimento não tenha sido dilatado, não devendo ser efetuado o pagamento dos valores estabelecidos como piso de recolhimento em resoluções subsequentes, se houver, por se entender que estão incluídos no benefício concedido em resoluções anteriores. (Item acrescentado pela Instrução Normativa SAT Nº 66 DE 12/12/2014).

Salvador, 2 de junho 2009.

CLÁUDIO MEIRELLES MATTOS

Superintendente de Administração Tributária