Lei nº 11.490 de 21/07/2009


 Publicado no DOE - BA em 22 jul 2009


Estabelece a obrigatoriedade de devolução do valor referente à matrícula em caso de desistência do curso pelo aluno, e dá outras providências.


Gestor de Documentos Fiscais

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os estabelecimentos de ensino superior ficam obrigados a devolver aos alunos que desistam do curso, até o dia de início das aulas, o valor pago referente a matrícula, no ato da formalização da desistência, descontada a taxa de administração.

Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei acarretará ao infrator a restituição, em dobro, do valor devido.

Art. 3º Esta Lei poderá ser regulamentada para garantir a sua execução.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 21 de julho de 2009.

JAQUES WAGNER

Governador

CARLOS MELLO

Secretário da Casa Civil, em exercício