Lei nº 9.430 de 10/02/2005


 Publicado no DOE - BA em 11 fev 2005


Altera as Leis nos 3.956, de 11 de dezembro de 1981, 6.348, de 17 de dezembro de 1991, e 7.014, de 04 de dezembro de 1996, e dá outras providências.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os dispositivos da Lei nº 3.956, de 11 de dezembro de 1981, a seguir indicados, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o art. 139-A:

"Art. 139-A. A Procuradoria Fiscal (PROFIS) fará a restauração ou reconstituição dos processos administrativos que por qualquer circunstância tenham sido extraviados ou destruídos, em qualquer fase, observados os procedimentos e critérios estabelecidos em regulamento.";

II - o art. 170-A:

"Art. 170-A. A interpretação normativa da legislação tributária estadual será feita por meio de portarias do Secretário da Fazenda, sem prejuízo da orientação feita pelo Superintendente da Administração Tributária, através de instruções normativas.".

Art. 2º Os dispositivos da Lei nº 6.348, de 17 de dezembro de 1991, a seguir indicados, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - o inciso III do caput do art. 4º:

"III - as máquinas agrícolas e de terraplanagem, desde que não circulem em vias públicas;";

II - o inciso II do caput do art. 6º:

"II - 1% (um por cento) para ônibus, microônibus, caminhões, tratores, motos e motonetas, motocicletas e triciclos estrangeiros e nacionais, observado o disposto no parágrafo único;".

Art. 3º Os dispositivos da Lei nº 7.014, de 04 de dezembro de 1996, a seguir indicados, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - as alíneas "f" e "g" do inciso XIII-A do art. 42:

"f) 5% (cinco por cento) do valor das operações de entradas e saídas de mercadorias, bem como das prestações de serviços tomadas e realizadas, omitidas de arquivos magnéticos exigidos na legislação tributária, ou neles informadas com dados divergentes dos constantes nos documentos fiscais correspondentes, não podendo ser superior a 1% (um por cento) do valor das operações de saídas e das prestações de serviços realizadas no estabelecimento em cada período;

g) 1% (um por cento) do valor das saídas de mercadorias e das prestações de serviços realizadas em cada período de apuração, pelo não fornecimento, mediante intimação, do respectivo arquivo magnético contendo a totalidade das operações de entrada e de saída e das prestações de serviços tomadas e realizadas, ou pela entrega dos referidos arquivos em padrão diferente do previsto na legislação, ou em condições que impossibilitem a sua leitura;";

II - a parte inicial do caput do art. 45:

"Art. 45. O valor das multas previstas nos incisos I, II, III, VI e VII do art. 42, excetuada a hipótese da alínea "d" do inciso II, será reduzido de:";

III - o inciso II do parágrafo único do art. 45-A:

"II - que tenham se beneficiado da redução do valor da multa de que trata este artigo nos três anos imediatamente anteriores à data de lavratura do auto de infração.".

(Revogado pela  Lei Nº 14037 DE 20/12/2018, efeitos a partir de 01/01/2019):

Art. 4º Em substituição ao incentivo previsto na Lei nº 7.024, de 23 de janeiro de 1997, o Chefe do Poder Executivo poderá autorizar que os contribuintes habilitados ao referido programa, até 12 de dezembro de 2001, efetuem lançamento de crédito fiscal em valor equivalente, observados os limites e condições estabelecidos em decreto regulamentar.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 10 de fevereiro de 2005.

PAULO SOUTO

Governador

Ruy Tourinho

Secretário de Governo

Albérico Mascarenhas

Secretário da Fazenda