Portaria SEFAZ nº 74 de 02/02/2004


 Publicado no DOE - BA em 3 fev 2004


Estabelece as condições para fruição do benefício previsto no inciso XIX do art. 28 do Regulamento do ICMS.


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OS SECRETÁRIOS DA FAZENDA, DA SAÚDE E DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

RESOLVEM

Art. 1º Nas operações de importação de equipamento médico-hospitalar, sem similar nacional, realizadas por clínicas ou hospitais, para fruição do benefício previsto no inciso XIX do art. 28 do Regulamento do ICMS, o contribuinte deverá solicitar o visto da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS à unidade de fiscalização da Secretaria da Fazenda mais próxima à área alfandegada, instruído com:

I - comprovação da não existência de equipamento similar produzido no país, mediante laudo emitido por entidade representativa do setor, de abrangência nacional, ou por órgão federal competente;

II - cópia da documentação relativa à importação;

III - cópia de termo de responsabilidade firmado pelo contribuinte perante a Secretaria da Administração ou Secretaria da Saúde, no qual se obrigue a cumprir a programação elaborada pelo Órgão Público para prestação de serviços médicos, exames radiológicos, de diagnóstico por imagem e laboratoriais no valor correspondente ao imposto dispensado.

§ 1º O contribuinte deverá apresentar Documento de Importação à Gerência do Setor Indústria e Comércio Exterior - GEINC - da Secretaria da Fazenda, para determinação do valor do imposto a ser compensado, devendo informar, ainda, a Secretaria escolhida para firmar o termo de responsabilidade.

§ 2º A GEINC encaminhará o processo à Superintendência de Regulação, Atenção e Promoção de Saúde da Secretaria da Saúde ou para a Coordenação de Assistência à Saúde do Servidor da Secretaria da Administração, conforme o caso, para tomar as providências quanto a elaboração da programação, especificando prazos, quantidade de procedimentos para execução e respectivos valores, e a assinatura do termo de responsabilidade.

Art. 2º Os termos de responsabilidade firmados perante a Secretaria da Saúde e ainda não compensados com prestações de serviços médicos até a data de publicação desta Portaria deverão, a critério do importador, ser remetidos à GEINC para confirmação do valor do imposto a ser compensado e posterior envio à Secretaria da Administração para elaboração de nova programação.

Art. 3º A Secretaria com a qual tenha sido firmado o termo de compromisso informará à GEINC acerca de eventual não cumprimento da programação estabelecida no termo de responsabilidade.

Parágrafo único. O não cumprimento da programação no prazo previsto no termo de responsabilidade obriga o contribuinte ao recolhimento do imposto, com os acréscimos legais, considerando-se ocorrido o fato gerador na data do desembaraço aduaneiro.

Art. 4º Não se aplica o benefício de que trata esta Portaria a contribuinte que se encontre em qualquer das seguintes situações:

I - esteja irregular ou tenha sócio que participe de empresa irregular perante o Cadastro de Contribuintes do ICMS/BA;

II - possua débito inscrito na Dívida Ativa Estadual ou que tenha sócio que seja participante de empresa com débito inscrito na Dívida Ativa Estadual;

III - esteja irregular com as suas obrigações tributárias principais;

Art. 5º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, a Portaria Conjunta nº 1 da Secretaria da Administração e da Secretaria da Fazenda, de 25 de abril de 2000.

ALBÉRICO MACHADO MASCARENHAS

Secretário da Fazenda

JOSÉ ANTÔNIO RODRIGUES ALVES

Secretário da Saúde

MARCELO PEREIRA FERNANDES DE BARROS

Secretário da Administração