Portaria SEFAZ nº 271 de 14/05/2001


 Publicado no DOE - BA em 15 mai 2001


Dispõe sobre a apresentação da Declaração do Movimento Econômico de Microempresa e Empresa de Pequeno Porte (DME) e sua Cédula Suplementar (CS-DME).


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O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 335 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 6.284, de 14 de março de 1997,

RESOLVE

Art. 1º Os contribuintes inscritos no cadastro estadual na condição de microempresa ou de empresa de pequeno porte apresentarão, até o dia 28 de fevereiro de cada ano, a Declaração do Movimento Econômico de Microempresa e de Empresa de Pequeno Porte (DME) e, se for o caso, a sua Cédula Suplementar (CS-DME), referente à movimentação econômica do ano imediatamente anterior. (Redação dada ao artigo pela Portaria SEFAZ nº 62, de 05.02.2003, DOE BA de 06.02.2003)

Art. 2º A DME e, se for o caso, a CS-DME, também serão apresentadas pelos contribuintes nas seguintes situações: (Redação dada pela Portaria SEFAZ nº 62, de 05.02.2003, DOE BA de 06.02.2003)

I - no ato da solicitação de baixa de inscrição ou de retificação de declarações já entregues;

II - até o dia 10 do mês subseqüente ao do deferimento, no caso de mudança na condição de microempresa ou empresa de pequeno porte para a condição de normal ou especial, referente à movimentação econômica não declarada até a data da mudança da condição;

III - até o dia 10 do mês subseqüente ao do deferimento, no caso de alteração cadastral para a atividade econômica de Depósito de Mercadorias Próprias sob o código CNAE-Fiscal 6312-6/03, referente à movimentação econômica não declarada até a data da referida alteração.

Parágrafo único. Os contribuintes classificados na CNAE-Fiscal sob o código 6312-6/03 - Depósito de Mercadorias Próprias, estão dispensados da apresentação da DME.

Art. 3º Caso o contribuinte seja desenquadrado do SimBahia e posteriormente seja novamente enquadrado dentro do mesmo exercício, a última DME apresentada referente a este exercício deverá ser retificadora e englobar toda a movimentação, dos períodos em que o contribuinte esteve no SimBahia dentro do referido exercício.

Art. 4º As informações da DME devem englobar apenas o período em que o contribuinte esteve enquadrado no SimBahia no exercício de referência.

Art. 5º Também estão obrigados a apresentar a CS-DME juntamente com a respectiva DME, os contribuintes:

I - optantes pela manutenção de inscrição única;

II - enquadrados na Classificação Nacional de Atividades Econômicas/Fiscal (CNAE-Fiscal) como serviços de transportes ou telecomunicações;

III - que realizaram alteração cadastral em decorrência de mudança de Município, no exercício de referência.

Parágrafo único. No caso de alteração de endereço que implique em mudança de Município, o contribuinte selecionará a opção "Mudança de Município", para que seja disponibilizada a CS-DME, onde o movimento econômico do exercício deverá ser rateado proporcionalmente entre o município anterior e o posterior à alteração. (Redação dada ao artigo pela Portaria SEFAZ nº 62, de 05.02.2003, DOE BA de 06.02.2003)

Art. 6º O contribuinte retificará a declaração sempre que essa contiver informações inexatas.

Parágrafo único. A partir da segunda retificação de uma DME referente ao mesmo exercício (ano base) o contribuinte deverá se dirigir a Inspetoria de sua circunscrição fiscal para proceder a entrega da mesma, de forma justificada.

Art. 7º As declarações relativas ao movimento econômico ocorrido a partir do mês de janeiro de 1997 que não tenham sido apresentadas nos prazos estabelecidos na legislação, ou entregues como retificadoras, serão preenchidas com base nos modelos e instruções previstas nesta Portaria.

Art. 8º O contribuinte enquadrado na condição de microempresa ou empresa de pequeno porte que deixar de apresentar, até o dia 28 de fevereiro de cada ano, a DME relativa ao movimento econômico do exercício imediatamente anterior poderá ser excluído do Regime Simplificado de Apuração do ICMS - SimBahia. (Redação dada ao artigo pela Portaria SEFAZ nº 62, de 05.02.2003, DOE BA de 06.02.2003)

Art. 9º Os contribuintes obterão o programa contendo o sistema de entrada de dados e as instruções para preenchimento da DME e da CS-DME:

I - via Internet, na página da secretaria da Fazenda, no endereço eletrônico          http://ww.sefaz.ba.gov.br; ou

II - nas Inspetorias Fazendárias e nos postos autorizados, levando três disquetes para gravação.

Parágrafo único. As instruções para preenchimento referidas no "caput" deste artigo serão elaboradas com base no Código Fiscais de Operações e Prestações - CFOP e nas respectivas notas explicativas, nos termos do art. 338 do regulamento do ICMS. (Redação dada ao artigo pela Portaria SEFAZ nº 62, de 05.02.2003, DOE BA de 06.02.2003)

Art. 10. A apresentação da DME será precedida de cadastramento de senha de acesso aos serviços da SEFAZ, no endereço: http://www.sefaz.ba.gov.br a ser fornecida conforme disposto na Portaria nº 582 de 29/12/2000.

Art. 11. Será utilizada em caráter provisório, senha obtida nos moldes anteriores a Portaria 582/00, a ser disponibilizada mediante preenchimento de requerimento devidamente assinado pelo contribuinte junto a Inspetoria do seu domicílio fiscal.

Art. 12. Poderá ser utilizada para a entrega da DME, senha de contador, desde que observadas as seguintes condições:

I - os dados relativos ao contador sejam indicados no campo próprio da declaração;

II - o contador esteja cadastrado no Cadastro de Contribuintes do ICMS como responsável pela escrita fiscal do contribuinte.

Art. 13. A entrega das declarações por meio de transmissão eletrônica de dados, via Internet, obedecerá à seguinte sistemática:

I - após gerar o arquivo da declaração, o contribuinte acessará a página da Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia (SEFAZ) no endereço: http://www.sefaz.ba.gov.br;

II - completada a transmissão, o contribuinte retornará ao programa de preenchimento da declaração, para que o recibo de entrega seja impresso por meio da opção "Impressão/Recibo de Entrega";

III - o recibo de que trata o inciso anterior será emitido em uma via, com chancela eletrônica, em que será consignada a data, a hora e o número de controle gerado no ato da recepção;

IV - (Revogado pela Portaria SEFAZ nº 62, de 05.02.2003, DOE BA de 06.02.2003)

V - O processamento da declaração e sua entrega por meio de transmissão eletrônica de dados exigirá ambiente Windows e equipamentos técnicos com os seguintes requisitos: (Redação dada pela Portaria SEFAZ nº 62, de 05.02.2003, DOE BA de 06.02.2003)

a) microcomputador Pentium ou similar equipado com disco rígido e unidade de disco de 3 1/2 polegadas, dupla face e alta densidade, com, no mínimo, freqüência de 100 MHz e memória RAM de 16 MB;

b) programa Windows 95 ou versão posterior;

c) impressora compatível com o microcomputador utilizado.

Art. 14. A declaração apresentada em disquete será recebida em qualquer Inspetoria Fazendária ou nos postos autorizados.

Art. 15. Poderão ser apresentadas em um mesmo disquete, referentes a um mesmo exercício, tantas declarações quantas couberem, desde que:

I - tratando-se da utilização de senha obtida na forma do disposto no art. 10º desta Portaria, somente poderá ser utilizada senha de contador e desde que atendidas as seguintes condições:

a) seja o contador responsável pela declaração de todos os estabelecimentos;

b) esteja consignado, no Cadastro de Contribuintes do ICMS, como responsável pela escrita fiscal dos estabelecimentos.

II - tratando-se da utilização de senha obtida na forma do disposto no art. 11 desta Portaria, deverão ser atendidas as seguintes condições:

a) se utilizada senha do contador, sejam atendidas as condições dispostas nas alíneas "a" e "b" do inciso anterior;

b) se utilizada senha de inscrição estadual tanto pode ser declarante o sócio responsável como o contador.

Art. 16. Somente serão recebidos pela SEFAZ disquetes identificados por meio de etiqueta que contenham as seguintes informações:

I - tipo de declaração econômico-fiscal;

II - nome e telefone do responsável;

III - ano de referência;

IV - inscrição estadual de pelo menos um contribuinte;

§ 1º Após a transmissão, o funcionário responsável pelo recebimento devolverá o disquete, que conterá gravado o recibo de entrega, a ser emitido, posteriormente, pelo contribuinte.

§ 2º Constatada a inobservância das especificações técnicas previstas nesta Portaria, o disquete contendo a declaração será devolvido ao contribuinte para correção, acompanhado de diagnóstico indicativo da irregularidade encontrada.

Art. 17. A exatidão dos dados declarados na DME é de exclusiva responsabilidade do contribuinte.

Art. 18. O contribuinte que apresentar DME com indícios de irregularidades será intimado a retificar ou confirmar as informações prestadas, em tempo hábil, para aproveitamento da mesma no valor adicionado para fins de participação proporcional dos municípios.

Art. 19. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

ALBÉRICO M. MASCARENHAS

Secretário da Fazenda

ANEXO ÚNICO - (Revogado pela Portaria SEFAZ nº 62, de 05.02.2003, DOE BA de 06.02.2003)