Decreto nº 7.267 de 01/04/1998


 Publicado no DOE - BA em 2 abr 1998


Altera o Regulamento do Programa de Promoção do Desenvolvimento da Bahia - PROBAHIA.


Consulta de PIS e COFINS

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 12, da Lei nº 6.335, de 31 de outubro de 1991, e as alterações promovidas pelas Leis nºs 6.964, de 16 de julho de 1996, e 7.022, de 17 de janeiro de 1997,

DECRETA

Art. 1º Os dispositivos do Regulamento do Programa de Promoção do Desenvolvimento da Bahia - PROBAHIA, aprovado pelo Decreto nº 840, de 18 de dezembro de 1991, e alterado pelos Decretos nºs 1.329, de 06 de julho de 1992, 2.345, de 28 de julho de 1993, 2.986, de 07 de abril de 1994, e 4.598, de 01 de setembro de 1995, a seguir enumerados, passam a ter a seguinte redação:

"Art. 3º ....................................................................................................

VII - analisar, previamente, os Protocolos de Intenção, concessivos de incentivos fiscais, celebrados entre o Governo deste Estado e as empresas beneficiárias.

Art. 7º ....................................................................................................

Parágrafo único. Para garantir as operações de crédito contratadas com instituições nacionais e internacionais, o DESENBANCO poderá sancionar ou ceder direitos creditórios decorrentes das aplicações do PROIND, nas seguintes condições:

a) autorização prévia do Conselho Deliberativo;

b) os recursos provenientes desses empréstimos serão depositados em conta corrente bancária do PROIND e utilizados para constituição de novos fundos, a serem regulamentados posteriormente;

c) incorrem como despesas do PROIND os custos de captação desses recursos.

Art. 9º ....................................................................................................

V - CLASSE E - projetos localizados em qualquer região do Estado, destinados à fabricação de bens ainda não produzidos no Estado da Bahia, ou projetos que venham a se instalar em regiões de baixa concentração industrial: primeiro e segundo anos de fruição, 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS devido; terceiro e quarto anos, 65% (sessenta e cinco por cento); quinto e sexto anos, 55% (cinqüenta e cinco por cento); sétimo e oitavo anos, 40% (quarenta por cento); nono e décimo anos, 25% (vinte e cinco por cento);

VI - CLASSE F - projetos localizados em qualquer região do Estado, com investimentos efetivamente realizados iguais ou superiores a R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais) ou, independentemente do valor do investimento, quando o empreendimento, por suas características específicas, produzir efeito germinador na atração de outras indústrias: primeiro ao décimo anos, até 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS devido;

VII - CLASSE ESPECIAL - projetos de empreendimentos industriais enquadrados nos Códigos de Classificação Econômica do RICMS nº 14 - Indústria de Material de Transporte; nº 16 - Indústria de Mobiliário; nº 20 - Indústria Química; nº 21 - Indústria de Produtos Farmacêuticos e Veterinários; nº 23 - Indústria de Produtos de Materiais Plásticos e nº 25 - Indústria de Vestuário, Calçados e Artefatos de Couro: percentuais estabelecidos em Resolução do Conselho Deliberativo, conforme as características do projeto e interesses estratégicos do Estado da Bahia.

Art. 10. ....................................................................................................

§ 1º Aos empreendimentos destinados à fabricação de bens ainda não produzidos no Estado, enquadrados na Classe E, primeira parte, de acordo com o previsto no parágrafo 4º do art. 9º deste Regulamento, será concedido o prazo de fruição correspondente ao prazo remanescente do primeiro empreendimento para a produção de bens da mesma natureza que recebeu financiamento na Classe E.

§ 2º Os projetos de que trata o inciso VII, do art. 9º, terão prazo de fruição definido em Resolução do Conselho Deliberativo do PROBAHIA.

Art. 24 - ....................................................................................................

§ 1º Os empreendimentos enquadrados na Classe E e F terão prazo de carência de 60 (sessenta) meses.

§ 2º Os empreendimentos enquadrados na Classe Especial, prevista no inciso VII do art. 9º, terão prazo de carência definido em Resolução do Conselho Deliberativo.

Art. 25 - Sobre os empréstimos concedidos com recursos do PROIND incidirá a taxa de juros efetiva de 3% (três por cento) ao ano, salvo para os projetos enquadrados na Classe Especial, prevista no inciso VII, do art. 9º, que terão taxa de juros estabelecida em Resolução do Conselho Deliberativo.

§ 2º As Resoluções do Conselho Deliberativo que concederem financiamento aos projetos enquadrados na Classe Especial, de que trata o inciso VII, do art. 9º, subordinam-se à homologação Governamental."

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de julho de 1997.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 01 de abril de 1998.

PAULO SOUTO

Governador

Pedro Henrique Lino de Souza

Secretário de Governo

Jorge Khoury Hedaye

Secretário da Indústria, Comércio e Mineração