Decreto nº 7.271 de 01/04/1998


 Publicado no DOE - BA em 2 abr 1998


Altera dispositivos dos Regulamentos do Fundo de Desenvolvimento Social e Econômico - FUNDESE, aprovado pelo Decreto nº 1.920, de 01 de março de 1993 e do Fundo de Defesa da Economia Baiana - FUNDECON, aprovado pelo Decreto nº 4.498, de 08 de agosto de 1995, e dá outras providências.


Teste Grátis por 5 dias

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

DECRETA

Art. 1º Passam a vigorar com a redação abaixo:

I - os seguintes dispositivos do Regulamento do Fundo de Desenvolvimento Social e Econômico - FUNDESE, aprovado pelo Decreto nº 1.920, de 01 de março de 1993:

"Art. 6º .................................................................................................................

§ 1º O financiamento de que trata este artigo não poderá ultrapassar o valor equivalente a até 90% (noventa por cento) do investimento total a realizar, por empresa/ano, observado o disposto nos parágrafos seguintes.

§ 2º No caso de implantação de indústria de veículos automotores, bicicletas e triciclos, inclusive seus componentes, partes, peças, conjuntos e subconjuntos - acabados e semi-acabados - pneumáticos e acessórios, informática, telecomunicações, química e transformação petroquímica ou projeto agropecuário, conforme disposto em regulamento, o financiamento obedecerá as seguintes condições:

I - prazo global de financiamento até 15 (quinze) anos;

II - carência de até 5 (cinco) anos;

III - pagamento do valor financiado em até 120 (cento e vinte) meses;

IV - incidência de taxa de juros de até 6% (seis por cento) ao ano, sem atualização monetária;

V - capitalização dos juros no período da carência.

§ 3º O limite previsto no § 1º não se aplica aos financiamentos concedidos a empresas dos segmentos industriais:

I - inscritas sob o códigos de atividade econômica 11.61-11 fabricação de ferragens, cadeados, fechaduras, dobradiças, ferrolhos, guarnições e congêneres;

II - indicados no parágrafo antecedente.

Art. 7º ...................................................................................................................

§ 1º Os empréstimos concedidos serão atualizados pelo critério legal adotado para atualização dos recursos originários do Fundo PIS/PASEP e do Fundo de Amparo ao Trabalhador-FAT, excetuado o disposto no parágrafo seguinte.

§ 2º Os empréstimos concedidos a empresas de que cuida o inciso I, do § 3º do artigo antecedente obedecerão ao seguinte:

I - prazo global de financiamento até 10 (dez) anos;

II - prazo de carência 3 (três) anos;

III - incidência de taxa de juros de 3% (três por cento) ao ano, sem atualização monetária;

IV - pagamento do valor financiado em até 84 (oitenta e quatro meses);

V - capitalização dos juros no período da carência."

II - os seguintes dispositivos do Regulamento do Fundo de Defesa da Economia Baiana - FUNDECON, aprovado pelo Decreto nº 4.498, de 08 de agosto de 1995:

"Art. 1º ............................................................................................................

IV - garantir as condições previstas no inciso seguinte aos financiamentos destinados a:

a) implantação, neste Estado, de unidades industriais de veículos automotores, bicicletas e triciclos, inclusive seus componentes, partes, peças, conjuntos e subconjuntos - acabados e semi-acabados - pneumáticos e acessórios;

b) projetos do setor agropecuário de relevante interesse para a economia baiana, de acordo com programas específicos instituídos para fomentar e estimular as atividades de industriais e produtores agropecuários e piscicultores, individualmente ou em grupo informal, suas cooperativas e associações;

V - os financiamentos concedidos na forma do inciso anterior obedecerão às seguintes condições:

a) prazo de carência de até 5 (cinco) anos;

b) incidência de taxa de juros de até 6% (seis por cento) ao ano, sem atualização monetária;

c) prazo de até 10 (dez) anos para pagamento de cada parcela financiada.

Parágrafo único. As condições de financiamento, previstas nas alíneas do inciso IV deste artigo, serão fixadas, caso a caso, em resolução do Conselho Deliberativo do FUNDECON considerando a relevância do projeto para a economia baiana.

Art. 3º .................................................................................................................

III - para atendimento do inciso IV, do art. 1º, observada a disposição dos §§ 3º e 4º.

§ 3º A eventual diferença para mais entre o custo do financiamento contratado junto às instituições financeiras oficiais e o custo do financiamento, calculado na forma do inciso V do art. 1º, será absorvida pelo FUNDECON, mediante autorização de seu Conselho Deliberativo.

§ 4º Quando se tratar de projeto agropecuário será garantida a compensação da diferença a maior que for apurada entre os índices de atualização do financiamento do projeto específico e a variação do preço do produto, objeto do financiamento, assegurado, em qualquer caso, o valor inicial financiado.

Art. 4º .................................................................................................................

III - resolução do Conselho Deliberativo do FUNDECON, na hipótese do parágrafo único do art. 1º.

§ 2º A portaria de que cuida o inciso II do caput deste artigo deverá conter:

§ 3º A resolução de que cuida o inciso III do caput deste artigo deverá indicar, no mínimo:

I - a razão Social, endereço, CGC e inscrição estadual do contribuinte beneficiário;

II - a atividade econômica e natureza do projeto;

III - os prazos de carência e pagamento do financiamento e a taxa de juros respectiva definidos para o projeto;

IV - o valor máximo a ser financiado.

Art. 7º .................................................................................................................

§ 1º Se o pedido de financiamento disser respeito ao previsto no inciso III, do art. 3º deverá ser encaminhado ao Secretário da Indústria, Comércio e Mineração e deverá conter:

I - razão social, endereço, CGC e inscrição estadual;

II - descrição físico-financeira do projeto e dos produtos nele envolvidos;

III - certidão negativa de débitos para com os fiscos estadual e federal;

IV - declaração de que não se encontra inadimplente em suas obrigações para com o Centro de Recursos Ambientais da Bahia.

§ 2º Os pedidos serão protocolizados na Repartição Fiscal da circunscrição do contribuinte, quando dirigido ao Delegado Regional da Fazenda Estadual e no Departamento de Indústria, quando dirigido ao Secretário da Indústria, Comércio e Mineração."

Art. 2º Nas operações de saída de mercadorias de produção própria promovidas por estabelecimento industrial inscrito sob os códigos de atividades econômicas abaixo, este lançará a crédito o valor correspondente a até 85% (oitenta e cinco por cento) do imposto destacado:

I - 10.41-1 fabricação de azulejos e pastilhas;

II - 24.21-6 fiação e fabricação de tecidos.

§ 1º O crédito presumido de que trata este artigo obedecerá ao seguinte:

I - só se aplica às operações próprias do estabelecimento não alcançando às operações relativas à substituição tributária;

II - seu lançamento constitui opção do estabelecimento em substituição à utilização de quaisquer créditos decorrentes de aquisição de mercadorias ou utilização de serviços nas etapas anteriores;

III - o prazo de utilização será de até 10 (dez) anos.

§ 2º O percentual de crédito presumido e o prazo, previstos neste artigo, serão utilizados pelo estabelecimento de acordo com os quantitativos definidos em resolução do Conselho Deliberativo do Programa de Fomento do Desenvolvimento do Estado da Bahia - PROBAHIA.

§ 3º O tratamento tributário de que trata este artigo retroage ao dia 1º de outubro de 1997.

Art. 3º Juntamente com este Decreto e em decorrência das modificações processadas através do seu artigo 1º, serão publicados os textos consolidados do Regulamento do Fundo de Desenvolvimento Social e Econômico - FUNDESE, aprovado pelo Decreto nº 1.920, de 01 de março de 1993 e do Regulamento do Fundo de Defesa da Economia Baiana - FUNDECON, aprovado pelo Decreto nº 4.498, de 08 de agosto de 1995.

Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 01 de abril de 1998

PAULO SOUTO

Governador

Pedro Henrique Lino de Souza

Secretário de Governo

Rodolpho Tourinho Neto

Secretário da Fazenda

Luis Antonio Vasconcellos Carreira

Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia

Pedro Barbosa de Deus

Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária

Jorge Khoury Hedaye

Secretário da Indústria, Comércio e Mineração

REGULAMENTO DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E ECONÔMICO - FUNDESE CAPÍTULO I - DA FINALIDADE DO FUNDO

Art. 1º O Fundo de Desenvolvimento Social e Econômico - FUNDESE tem por finalidade, nos termos da Lei nº 6.445 de 07 de dezembro de 1992, financiar programas de interesse do desenvolvimento econômico e social do Estado, observadas as diretrizes do Plano Plurianual.

§ 1º São considerados programas de interesse do desenvolvimento econômico e social do Estado aqueles voltados ao setor privado da economia que visem beneficiar, sobretudo, as micro, pequenas e médias empresas, bem como as cooperativas, associações e produtores de bens e serviços.

§ 2º Para fins do disposto no parágrafo anterior, a classificação da empresa quanto ao porte terá por base a receita operacional líquida anual, como dispuserem as linhas operacionais de financiamento do Fundo.

§ 3º Para fins de financiamento as propostas de programas serão previamente encaminhadas a Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia - SEPLANTEC, para análise quanto à viabilidade e compatibilidade com as diretrizes do Plano Plurianual e posterior aprovação do Chefe do Poder Executivo.

§ 4º Das propostas de programas deverão constar, dentre outros elementos, a justificativa, objetivos, área de atuação, beneficiários, condições de financiamento, bem como os setores a serem contemplados.

CAPÍTULO II - DA CONSTITUIÇÃO DO FUNDESE

Art. 2º O FUNDESE será constituído por recursos oriundos de:

I - dotações consignadas no Orçamento Fiscal do Estado;

II - principal e encargos financeiros de empréstimos concedidos à conta de seus recursos e os rendimentos de aplicações financeiras;

III - contribuições, doações, financiamentos e recursos provenientes de entidades públicas ou privadas, nacionais e estrangeiras;

IV - saldos decorrentes das aplicações de recursos realizados nos termos do Decreto nº 25321, de 30 de julho de 1976, alterado pelo Decreto nº 25.697, de 06 de junho de 1977;

V - outros recursos que lhe venham a ser destinados.

§ 1º Os recursos do FUNDESE só poderão ser utilizados após a sua discriminação em Plano de Aplicação aprovado pelo Governador do Estado, na forma da legislação pertinente.

§ 2º Os recursos de que trata o inciso I serão repassados para o FUNDESE pela Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia, mediante solicitação do DESENBANCO, de acordo com o cronograma de desembolso conjuntamente estabelecido, respeitados os limites fixados no Plano de Aplicação referido no § 1º deste artigo, independentemente de outro instrumento formal.

§ 3º Os recursos de que trata o inciso IV ficam incorporados ao Fundo a partir de 1º de janeiro de 1993, nos valores apurados em balanço da instituição gestora levantado em 31 de dezembro de 1992.

CAPÍTULO III - DA GESTÃO DO FUNDO

Art. 3º O gestor financeiro do FUNDESE será o Banco de Desenvolvimento do Estado da Bahia S/A - DESENBANCO, que estabelecerá as respectivas linhas operacionais de financiamento, ouvida a Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia.

Parágrafo único. O DESENBANCO fará jus a uma taxa de administração de 3% (três por cento) ao ano, calculada sobre o Patrimônio Líquido do Fundo, assim entendido o saldo da conta Obrigações por Fundos Financeiros e de Desenvolvimento - FUNDESE, apropriada mensalmente.

Art. 4º O FUNDESE terá contabilidade própria, compatível com o sistema adotado pelo DESENBANCO.

Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo o DESENBANCO promoverá os registros contábeis adequados em títulos específicos de seu plano de contas.

Art. 5º O DESENBANCO remeterá à Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia, para fins de acompanhamento, relatórios trimestrais e anuais sobre as aplicações do Fundo.

CAPÍTULO IV - DAS NORMAS DE FINANCIAMENTO

Art. 6º O financiamento de programas com recursos do FUNDESE destina-se única e exclusivamente ao setor privado da economia e está sujeito, obrigatoriamente, ao pagamento de encargos financeiros.

§ 1º O financiamento de que trata este artigo não poderá ultrapassar o valor equivalente a até 90% (noventa por cento) do investimento total a realizar, por empresa/ano, observado o disposto nos parágrafos seguintes.

§ 2º No caso de implantação de indústria de veículos automotores, bicicletas e triciclos, inclusive seus componentes, partes, peças, conjuntos e subconjuntos - acabados e semi-acabados - pneumáticos e acessórios, informática, telecomunicações, química e transformação petroquímica ou projeto agropecuário, conforme disposto em regulamento, o financiamento obedecerá as seguintes condições:

I - prazo global de financiamento até 15 (quinze) anos;

II - carência de até 5 (cinco) anos;

III - pagamento do valor financiado em até 120 (cento e vinte) meses;

IV - incidência de taxa de juros de até 6% (seis por cento) ao ano, sem atualização monetária;

V - capitalização dos juros no período da carência.

§ 3º O limite previsto no § 1º não se aplica aos financiamentos concedidos a empresas dos segmentos industriais:

I - inscritas sob o códigos de atividade econômica 11.61-11 fabricação de ferragens, cadeados, fechaduras, dobradiças, ferrolhos, guarnições e congêneres;

II - indicados no parágrafo antecedente.

Art. 7º As condições de financiamento serão estabelecidas de acordo com a natureza e características de cada programa.

§ 1º Os empréstimos concedidos serão atualizados pelo critério legal adotado para atualização dos recursos originários do Fundo PIS/PASEP e do Fundo de Amparo ao Trabalhador-FAT, excetuado o disposto no parágrafo seguinte.

§ 2º Os empréstimos concedidos a empresas de que cuida o inciso I, do § 3º do artigo antecedente obedecerá ao seguinte:

I - prazo global de financiamento até 10 (dez) anos;

II - prazo de carência 3 (três) anos;

III - incidência de taxa de juros de 3% (três por cento) ao ano, sem atualização monetária;

IV - pagamento do valor financiado em até 84 (oitenta e quatro meses);

IV - capitalização dos juros no período da carência.

Art. 8º Caberá ao DESENBANCO proceder à análise, contratação, liberação e acompanhamento dos projetos a serem financiados com recursos do FUNDESE, de acordo com as normas gerais adotadas pelo estabelecimento.

Parágrafo único. Os financiamentos, quando destinados às micros empresas e às pequenas unidades produtivas rurais, poderão ser operacionalizados pelo Banco do Estado da Bahia S/A-BANEB, através de acordos de repasses celebrados com o DESENBANCO.

CAPÍTULO V - DA HABILITAÇÃO AO FINANCIAMENTO

Art. 9º A empresa que pretenda habilitar-se aos recursos do FUNDESE deverá apresentar pleito ao DESENBANCO, em caráter formal, através de carta consulta simplificada e/ou projeto do empreendimento, cujos modelos serão fornecidos pelo Banco.

Art. 10. O enquadramento de cada operação obedecerá às características constantes dos programas, previamente aprovados pela SEPLANTEC.

Art. 11. Não serão habilitados aos financiamentos com recursos do FUNDESE as empresas que apresentem restrições cadastrais ou estejam inadimplentes em suas obrigações com o Fundo, com o Fisco Estadual ou em relação à legislação e normas ambientais do Estado da Bahia.

CAPÍTULO VI - DA CONTRATAÇÃO, LIBERAÇÃO E AMORTIZAÇÃO DOS RECURSOS

Art. 12. Habilitada ao financiamento, a empresa deverá apresentar a documentação exigida pelo DESENBANCO para efeito de contratação da operação de crédito.

Art. 13. A liberação dos recursos ao beneficiário do financiamento deverá resultar da análise técnica do DESENBANCO e na conformidade do cronograma de desembolso aprovado pela sua Diretoria.

Parágrafo único. Os valores das liberações serão atualizados com base no mesmo critério que for adotado para atualizar o saldo devedor do empréstimo.

Art. 14. Os pagamentos relativos ao financiamento, envolvendo amortização e encargos financeiros, serão efetuados em prestações de acordo com os prazos contratuais.

CAPÍTULO VII - DAS GARANTIAS DO FINANCIAMENTO

Art. 15. As garantias poderão ser constituídas, cumulativa ou alternativamente, de:

I - hipoteca;

II - alienação fiduciária;

III - caução de títulos;

IV - fiança bancária;

V - fiança, aval dos sócios ou de terceiros.

§ 1º Na hipótese dos itens I a III deste artigo, o valor da garantia deverá corresponder a, no mínimo, 130% (cento e trinta por cento) do financiamento concedido.

§ 2º Os itens constitutivos de garantia real deverão ser segurados em nome do DESENBANCO até o final da liquidação das obrigações do beneficiário.

CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 16. A empresa beneficiada com recursos do FUNDESE obriga-se a:

I - utilizar os recursos oriundos da operação exclusivamente na realização do projeto, na forma estabelecida no cronograma de Usos e Fontes;

II - facilitar o acesso ao DESENBANCO para ampla fiscalização da aplicação dos recursos destinados à execução do projeto, franqueando a seus representantes ou prepostos o livre acesso a qualquer documento ou registro contábil, jurídico ou de outra natureza, bem como a suas dependências, sob pena de vencimento antecipado do contrato e imediata exigibilidade da dívida.

Art. 17. O DESENBANCO obriga-se a utilizar todos os meios administrativos e judiciais para ressarcir ao FUNDESE as obrigações vencidas.

Parágrafo único. Comprovada a adoção, pelo DESENBANCO, de todos os meios cabíveis ao ressarcimento, o FUNDESE absorverá os prejuízos decorrentes da inadimplência das obrigações de que trata este artigo.

Art. 18. Qualquer alteração no projeto, em desacordo com os critérios de enquadramento estabelecidos para cada programa, deverá ser previamente submetido pela empresa ao DESENBANCO.

Art. 19. Na hipótese de extinção do FUNDESE, o seu patrimônio líquido reverterá à conta do Capital Social do DESENBANCO, como participação acionária do Estado da Bahia.

Art. 20. Os casos omissos no presente Regulamento serão resolvidos conjuntamente pela Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia e o DESENBANCO.

REGULAMENTO DO FUNDO DE DEFESA DA ECONOMIA BAIANA - FUNDECON CAPÍTULO I - DOS OBJETIVOS

Art. 1º O Fundo de Defesa da Economia Baiana - FUNDECON, instituído pela Lei nº 6.404, de 21 de maio de 1992, e alterado pela Lei nº 6.861, de 01 de junho de 1995, tem os seguintes objetivos:

I - promover a equalização da carga tributária no campo de incidência do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, de modo a preservar a capacidade de concorrência de setores econômicos deste Estado, quando a solução não puder ser alcançada via mecanismos tributários;

II - fomentar a manutenção da atividade econômica que esteja em processo de inviabilização, em razão de vantagens ou incentivos concedidos em outras Unidades da Federação;

III - garantir aos produtores rurais a compensação de eventuais diferenças entre índices de atualização de financiamentos específicos e a variação dos preços dos produtos agrícolas envolvidos, desde que os financiamentos sejam destinados à recuperação de lavouras afetadas por fatores endêmicos e epidêmicos e tenham sido contratados junto a instituições oficiais de crédito e amparados por programas oficiais.

IV - garantir as condições previstas no inciso seguinte aos financiamentos destinados a:

a) implantação, neste Estado, de unidades industriais de veículos automotores, bicicletas e triciclos, inclusive seus componentes, partes, peças, conjuntos e subconjuntos - acabados e semi-acabados - pneumáticos e acessórios;

b) projetos do setor agropecuário de relevante interesse para a economia baiana, de acordo com programas específicos instituídos para fomentar e estimular as atividades de industriais e produtores agropecuários e piscicultores, individualmente ou em grupo informal, suas cooperativas e associações;

V - os financiamentos concedidos na forma do inciso anterior obedecerão às seguintes condições:

a) prazo de carência de até 5 (cinco) anos;

b) incidência de taxa de juros de até 6% (seis por cento) ao ano, sem atualização monetária;

c) prazo de até 10 (dez) anos para pagamento de cada parcela financiada.

Parágrafo único. As condições de financiamento, previstas nas alíneas do inciso IV deste artigo, serão fixadas, caso a caso, em resolução do Conselho Deliberativo do FUNDECON considerando a relevância do projeto para a economia baiana.

CAPÍTULO II - DA RECEITA DO FUNDO

Art. 2º Os recursos do FUNDECON serão provenientes das seguintes fontes:

I - dotações fixadas no orçamento fiscal do Estado, limites definidos, anualmente, na Lei de Diretrizes Orçamentárias;

II - receitas decorrentes da aplicação de seus recursos;

III - recursos de origem interna ou externa decorrente de financiamentos;

IV - outros recursos que lhe venham a ser destinados.

Parágrafo único. Fica facultado, mediante convênio, aporte de recursos para o Fundo, pelos municípios, em cujos territórios estejam localizados os empreendimentos beneficiados.

CAPÍTULO III - DO FINANCIAMENTO SEÇÃO I - DAS NORMAS DE FINANCIAMENTO

Art. 3º Os recursos do FUNDECON se destinam a financiamentos de curto prazo, visando assegurar o cumprimento dos seus objetivos, conforme se indica a seguir:

I - para atendimento do objetivo do inciso I do art. 1º, o financiamento será no montante equivalente ao dobro da diferença de carga tributária de ICMS a que tenham sido onerados, no mês anterior os contribuintes estabelecidos neste Estado, comparativamente com os seus concorrentes, contribuintes em outros Estados, e relativamente às mercadorias ou serviços e às operações ou prestações idênticas;

II - para atendimento dos objetivos do inciso II do art. 1º, o financiamento será no valor aprovado pelo Secretário da Indústria, Comércio e Mineração, com base em estudos de órgãos técnicos das Secretarias da Indústria, Comércio e Mineração e da Fazenda, conjunta ou individualmente.

III - para atendimento do inciso IV, do art. 1º, observada a disposição dos §§ 3º e 4º.

§ 1º A diferença de carga tributária será encontrada subtraindo-se, do valor total do imposto devido neste Estado - normal e antecipado, o valor que seria obtido nas mesmas operações se fosse aplicada a legislação tributária do Estado em que estejam localizados os contribuintes concorrentes.

§ 2º O financiamento será concedido mediante prévia garantia real ou fidejussória e deverá ser pago em uma única parcela.

§ 3º A eventual diferença para mais entre o custo do financiamento contratado junto às instituições financeiras oficiais e o custo do financiamento, calculado na forma do inciso V do art. 1º, será absorvida pelo FUNDECON, mediante autorização de seu Conselho Deliberativo.

§ 4º Quando se tratar de projeto agropecuário será garantida a compensação da diferença a maior que for apurada entre os índices de atualização do financiamento do projeto específico e a variação do preço do produto, objeto do financiamento, assegurado, em qualquer caso, o valor inicial financiado.

Art. 4º O financiamento concedido pelo Fundo será concretizado mediante a celebração de contrato entre o Banco de Desenvolvimento do Estado da Bahia S/A - DESENBANCO e o contribuinte beneficiado, obedecidas as disposições fixadas em:

I - ato declaratório expedido pelo Delegado Regional da Fazenda Estadual da circunscrição do contribuinte, na hipótese do inciso I do artigo anterior;

II - portaria do Secretário da Indústria, Comércio e Mineração, na hipótese do inciso II do artigo anterior.

III - resolução do Conselho Deliberativo do FUNDECON, na hipótese do parágrafo único do art. 1º.

§ 1º O ato declaratório previsto no inciso I deste artigo deverá conter:

I - Razão Social, endereço, CGC e Inscrição Estadual do contribuinte beneficiário;

II - descrição das mercadorias ou serviços e das operações ou prestações que ensejam a obtenção do benefício;

III - atestado de que:

a) há identidade entre as operações dos contribuintes deste Estado em relação às dos seus concorrentes localizados em outros Estados;

b) o contribuinte recolheu o ICMS do período, quando devido;

c) o contribuinte, em suas operações com as mercadorias ou serviços indicados no Anexo Único, pratica preços e qualidades semelhantes aos dos seus concorrentes de outros Estados;

IV - valor a ser financiado;

V - nome e qualificação da autoridade concedente.

§ 2º A portaria de que cuida o inciso II do caput deste artigo deverá conter:

I - Razão Social, endereço, CGC e Inscrição Estadual do contribuinte beneficiário;

II - descrição das operações ou prestações e das mercadorias ou serviços que ensejam a obtenção do benefício;

III - número do DAE comprovando o recolhimento do ICMS do período, quando devido;

IV - indicação de que:

a) o contribuinte, nas operações com seus produtos, pratica preços e qualidades semelhantes aos seus concorrentes estabelecidos em outros Estados;

b) a atividade está em processo de inviabilização, em razão de vantagens ou incentivos concedidos a empresas estabelecidas em outras Unidades da Federação;

V - valor a ser financiado.

§ 3º A resolução de que cuida o inciso III do caput deste artigo deverá indicar, no mínimo:

I - a razão Social, endereço, CGC e inscrição estadual do contribuinte beneficiário;

II - a atividade econômica e natureza do projeto;

III - os prazos de carência e pagamento do financiamento e a taxa de juros respectiva definidos para o projeto;

IV - o valor máximo a ser financiado.

Art. 5º Nos casos de operações em que o beneficiado tenha sido substituído, o recolhimento do ICMS será atestado tomando-se, como referência, a simples apresentação das notas fiscais de aquisição.

Art. 6º O atestado ou a indicação de que o contribuinte pratica preços e qualidades semelhantes aos de seus concorrentes de outros Estados será expedido tomando-se como referência, pesquisa executada por preposto da Fazenda Estadual ou certidão emitida por órgãos de defesa do consumidor.

Art. 7º O contribuinte encaminhará ao Delegado Regional da Fazenda Estadual, na hipótese do inciso I do art. 3º, e ao Secretário da Indústria, Comércio e Mineração, no caso do inciso II, pedido do financiamento, contendo:

I - Razão Social, endereço, CGC e Inscrição Estadual;

II - descrição das mercadorias ou serviços e das operações ou prestações que ensejam a obtenção do benefício;

III - comprovação ou demonstração da identidade entre as mercadorias ou serviços, operações ou prestações, relativamente às de contribuintes localizados em outros Estados;

IV - cálculo e comprovação do ônus adicional de ICMS relativamente à idêntica situação de contribuinte estabelecido em outro Estado;

V - certidão negativa de débitos para com o fisco estadual;

VI - declaração de que não se encontra inadimplente em suas obrigações para o Centro de Recursos Ambientais da Bahia.

§ 1º Se o pedido de financiamento disser respeito ao previsto no inciso III, do art. 3º deverá ser encaminhado ao Secretário da Indústria, Comércio e Mineração e deverá conter:

I - razão social, endereço, CGC e inscrição estadual;

II - descrição físico-financeira do projeto e dos produtos nele envolvidos;

III - certidão negativa de débitos para com os fiscos estadual e federal;

IV - declaração de que não se encontra inadimplente em suas obrigações para com o Centro de Recursos Ambientais da Bahia.

§ 2º Os pedidos serão protocolizados na Repartição Fiscal da circunscrição do contribuinte, quando dirigido ao Delegado Regional da Fazenda Estadual e no Departamento de Indústria, quando dirigido ao Secretário da Indústria, Comércio e Mineração.

SEÇÃO II - DO PRAZO DE FINANCIAMENTO

Art. 8º O prazo de financiamento será de 90 (noventa) dias, contados da data de liberação dos recursos.

SEÇÃO III - DO DESCONTO

Art. 9º O contribuinte que quitar o financiamento no prazo de vencimento, terá direito a um desconto, sobre o valor do débito, de até 50% (cinqüenta por cento), a ser definido mediante Portaria da:

I - Secretaria da Fazenda, para os casos previstos no inciso I, do art. 3º;

II - Secretaria da Indústria, Comércio e Mineração, para os casos previstos no inciso II do art. 3º.

CAPÍTULO IV - DAS GARANTIAS

Art. 10. As garantias oferecidas pelo Estado da Bahia serão prestadas às instituições oficiais de crédito, nos financiamentos destinados à recuperação de lavouras afetadas por fatores endêmicos e epidêmicos, amparados por programas oficiais e observadas as recomendações do Conselho Deliberativo do Fundo de Defesa da Economia Baiana - FUNDECON.

Art. 11. As garantias corresponderão:

I - ao valor da diferença entre o montante da atualização monetária decorrente dos índices aplicados pelas instituições financeiras nas operações de crédito contratadas e o montante da atualização monetária destas mesmas operações de crédito, decorrente da aplicação do índice de variação do preço do produto da lavoura objeto do financiamento;

II - ao valor das operações que apesar de não perfeitamente ajustadas às normas dos agentes financeiros, sejam consideradas estratégicas para o controle da epidemia ou endemia, respeitados os limites e as condições de enquadramento estabelecidos pela Secretaria da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária.

§ 1º O Conselho Deliberativo do FUNDECON analisará exposições de motivos da Secretaria da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária propondo aplicação das garantias a serem prestadas pelo Estado, às instituições oficiais de crédito, observado o disposto neste artigo, bem como as disponibilidades do Orçamento Fiscal do Estado.

§ 2º O Conselho Deliberativo do FUNDECON comunicará a Secretaria da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária as condições de enquadramento do programa nas garantias.

§ 3º Para efeito de formalização das garantias junto às instituições oficiais de crédito de que trata a Lei nº 6.861, de 01 de junho de 1995 o Estado da Bahia será representado pelo Secretário da Fazenda, Presidente do Conselho Deliberativo do Fundo, ou por outro Secretário de Estado, membro do referido Conselho, de acordo com a legislação vigente.

CAPÍTULO V - DAS REGIÕES, DAS MERCADORIAS/SERVIÇOS E DASOPERAÇÕES/PRESTAÇÕES, BENEFICIADAS

Art. 12. As regiões, as mercadorias ou serviços e as operações ou prestações que ensejam a obtenção do benefício são:

I - para os casos previstos no inciso I, do art. 3º, as do Anexo Único;

II - para os casos previstos no inciso III, do art. 1º, as que vierem a ser definidas pelo Conselho Monetário Nacional - CMN.

CAPÍTULO VI - DO CONSELHO DELIBERATIVO

Art. 13. O Conselho Deliberativo do FUNDECON, constituído pelo Secretário da Fazenda, que o presidirá, pelo Secretário da Indústria, Comércio e Mineração e pelo Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária, tem as seguintes atribuições:

I - deliberar sobre a habilitação para a concessão de garantias ou financiamentos;

II - declara a existência dos fatores ou condições previstas e decidir sobre a realização de programas oficiais, fixando para cada um deles, suas normas operacionais;

III - solicitar aporte de recursos;

IV - acompanhar, controlar e avaliar o desempenho das suas atividades;

V - receber, analisar e aprovar, quando for o caso, as propostas das instituições oficiais de crédito, referentes à execução das garantias prestadas, de acordo com os termos, condições e prazos ajustados;

VI - adotar, após a aprovação das propostas para a execução de garantias, as medidas referentes à integralização dos recursos necessários, encaminhando ao gestor financeiro as informações referentes ao cumprimento das garantias.

Art. 14. Para cumprimento de sua competência, o Conselho Deliberativo contará com o apoio técnico da Secretaria Executiva, constituída de um representante designado pelo Secretário da Fazenda, que a dirigirá, dois representantes designados pelo Secretário da Indústria, Comércio e Mineração e de dois representantes da Secretaria da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária, competindo-lhe:

I - prestar apoio técnico-administrativo ao Conselho, no âmbito de sua competência;

II - elaborar a programação financeira do Fundo, em sintonia com o DESENBANCO;

III - submeter aos Secretários da Fazenda, da Indústria, Comércio e Mineração e da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária, relatório semestral de desempenho do Fundo;

IV - desempenhar outras tarefas que tenham sido atribuídas pelo Conselho Deliberativo.

CAPÍTULO VII - DO GESTOR FINANCEIRO

Art. 15. O DESENBANCO será o gestor financeiro do FUNDECON e formulará as normas operacionais a serem aprovadas pelo Conselho Deliberativo do Fundo.

§ 1º O DESENBANCO fará jus à taxa de administração de 3% (três por cento) ao ano, calculada sobre o patrimônio líquido do Fundo e apropriada mensalmente.

§ 2º O FUNDECON terá contabilidade compatível com o sistema adotado pelo DESENBANCO.

§ 3º O DESENBANCO remeterá ao Conselho Deliberativo relatórios trimestrais e anuais sobre as aplicações do Fundo.

§ 4º Na hipótese de extinção do FUNDECON, o seu patrimônio, após a devida avaliação, terá a seguinte destinação:

I - 50% (cinqüenta por cento) do apurado será destinado à subscrição e integralização do capital social do DESENBANCO;

II - o remanescente reverterá ao Tesouro do Estado.

Art. 16. Fica o DESENBANCO autorizado a firmar convênio com entidades financeiras oficiais visando à operacionalização do FUNDECON nas praças em que aquele banco de desenvolvimento não mantenha unidade operacional.

Art. 17. Caberá ao DESENBANCO:

I - aprovar e contratar os financiamentos no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados a partir da data em que o contribuinte tiver sua situação cadastral regularizada;

II - efetuar a administração financeira dos recursos disponíveis, capitalizando a favor do FUNDECON os ganhos de capital obtidos;

III - integralizar ao FUNDECON, 2 (dois) dias após o pagamento, os valores decorrentes de quitação de parcelas financeiras;

IV - cumprir as resoluções emanadas do Conselho Deliberativo.

CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18. Na hipótese da inadimplência no cumprimento das obrigações ou constatada qualquer irregularidade, inclusive de natureza fiscal, contratual ou regulamentar, o débito será considerado vencido e os encargos financeiros passarão a ser iguais aos praticados pelo DESENBANCO nas suas operações em situação de inadimplemento, ficando a empresa suspensa de operar com os recursos do FUNDECON até deliberação do Conselho Deliberativo do FUNDECON.

Art. 19. Nos casos de inadimplemento, serão adotadas as seguintes providências:

I - caberá ao DESENBANCO desenvolver todos os esforços de cobrança, inclusive judicialmente, se necessário;

II - na hipótese de não pagamento, os prejuízos decorrentes serão compensados à conta do FUNDECON, inclusive os gastos incorridos na demanda judicial.

Art. 20. Poderá o contribuinte antecipar a qualquer época o pagamento do saldo devedor do empréstimo, assegurando-lhe o desconto previsto no art. 10.

Art. 21. Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pelo Conselho Deliberativo do FUNDECON o qual poderá, inclusive, expedir as normas complementares que julgar necessárias.