Lei nº 3.681 de 13/12/2011


 Publicado no DOE - AM em 13 dez 2011


Dispõe sobre a obrigatoriedade dos hospitais do Estado do Amazonas a fixarem em lugar visível, a lista dos médicos plantonistas e do responsável pelo plantão.


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O Governador do Estado do Amazonas

Faço saber a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente Lei:

Art. 1º Os hospitais e estabelecimentos de saúde instalados no Estado do Amazonas deverão fixar em lugar visível a lista dos médicos plantonistas e do responsável pelo plantão.

Parágrafo único. Da lista a que se refere o caput deste artigo, deverão constar as respectivas especialidades médicas.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor 120 (cento e vinte) dias da data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de dezembro de 2011.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ

Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil