Publicado no DOE - AM em 19 nov 2009
Dispõe sobre o credenciamento de estabelecimentos gráficos como revendedores de Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico - FS-DA, e dá outras providências.
O Secretário de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições legais, e,
Considerando as disposições contidas no Convênio ICMS nº 110, de 26 de setembro de 2008, que dispõe sobre o Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico - FS-DA;
Considerando, ainda, o teor do Ato COTEPE nº 35, de 29 de setembro de 2008, que dispõe sobre as especificações técnicas para a fabricação do Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico - FS-DA, conforme disposto no Convênio ICMS nº 110/2008; e
Considerando, finalmente, o previsto no art. 15 do Decreto nº 28.841, de 22 de julho de 2009, combinado com a autorização contida no art. 393 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999,
Resolve:
Art. 1º O fornecimento de Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico - FS-DA, a contribuintes localizados no Estado do Amazonas, deverá ser feito por estabelecimento gráfico credenciado pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ.
Art. 2º O estabelecimento gráfico de que trata o art. 1º desta Resolução deverá:
I - possuir inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado do Amazonas - CCA;
II - possuir credenciamento prévio da SEFAZ para confecção de impressos destinados a emissão de Notas Fiscais, modelo 1 ou 1-A;
III - adquirir FS-DA somente de fabricantes credenciados por Ato COTEPE/ICMS.
Parágrafo único. O FS-DA deverá atender as exigências técnicas previstas em Ato COTEPE/ICMS.
Art. 3º O pedido de credenciamento deverá ser solicitado ao Departamento de Informações Fiscais - DEINF, instruído com os seguintes documentos:
I - requerimento contendo, no mínimo, a qualificação do estabelecimento gráfico, por denominação social, endereço, números de inscrição no CNPJ e no CCA, número de telefone e endereço eletrônico para contato;
II - cópia dos cartões de inscrição no cadastro de contribuintes do Município de jurisdição e na SUFRAMA, se for o caso;
III - cópia do alvará de funcionamento;
IV - cópia da Carteira de Identidade e do CPF dos sócios ou mandatários;
V - cópia do contrato social ou do ato constitutivo, e respectivas alterações, formalizado perante a Junta Comercial do Amazonas - JUCEA;
VI - atestado de capacidade técnica do estabelecimento gráfico emitido pela Associação Brasileira da Indústria Gráfica Brasileira - ABIGRAF;
VII - certidões negativas de débitos das Fazendas Federal, Estadual e Municipal, a que se referem os arts. 205 e 206 do Código Tributário Nacional - Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966;
VIII - cópia do balanço patrimonial, demonstrações financeiras e declaração do Imposto de Renda do último exercício;
IX - declaração de idoneidade financeira fornecida por agência bancária onde a interessada mantenha conta corrente;
X - procuração outorgando poderes ao representante legal residente no Estado do Amazonas, se for o caso.
§ 1º O deferimento do credenciamento de estabelecimento gráfico para fornecimento de FS-DA será precedido de exame da documentação de que trata o caput deste artigo e de diligência fiscal a ser realizada pela Gerência de Fiscalização do Departamento de Fiscalização - GFIS/DEFIS.
§ 2º O prazo de credenciamento do estabelecimento gráfico será de 2 (dois) anos, observada a mesma data de vencimento para confecção de impressos destinados á emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A.
§ 3º O pedido de credenciamento deverá ser efetuado para cada estabelecimento interessado em fornecer o FS-DA, ainda que pertencente à mesma sociedade empresária.
Art. 4º O estabelecimento gráfico distribuidor de FS-DA deverá responsabilizar-se por:
I - todos os atos lesivos ao Fisco Estadual, praticados por seus empregados, prepostos, representantes, colaboradores ou quaisquer outros que operem em seu nome, mediante declaração assinada pelo seu representante legal;
II - manter condições de segurança adequadas para a guarda dos FS-DA, como cofre, caixa forte e sistema de vigilância;
III - informar à SEFAZ, os FS-DA defeituosos ou danificados para serem destruídos na forma da legislação;
IV - conferir se os FS-DA estão de acordo com a legislação, antes da entrega aos seus clientes.
Art. 5º O contribuinte do ICMS usuário de documentos fiscais eletrônicos (Nota Fiscal Eletrônica - NF-e ou Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e) poderá adquirir FS-DA de estabelecimento gráfico credenciado pela SEFAZ ou diretamente do fabricante.
Art. 6º O pedido de aquisição de FS-DA deverá ser efetuado à Gerência de Documentos Fiscais do Departamento de Informações Econômico-Fiscais - GDFI/DEINF, mediante a apresentação do Pedido para Aquisição de Formulário de Segurança - PAFS, que conterá, no mínimo: (Redação dada pela Resolução GSEFAZ nº 8, de 30.06.2010, DOE AM de 30.06.2010)
I - denominação: "Pedido para Aquisição de Formulário de Segurança - PAFS"; (Redação dada ao inciso pela Resolução GSEFAZ nº 8, de 30.06.2010, DOE AM de 30.06.2010)
II - espaço destinado ao fisco para aposição do número da respectiva autorização;
III - pedido de autorização de aquisição com a expressão: "Solicito autorização para aquisição dos FS-DA destinados à revenda" ou "Solicito autorização para aquisição dos FS-DA", conforte o caso;
IV - identificação do solicitante: estabelecimento gráfico credenciado como revendedor de FS-DA ou contribuinte do ICMS credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos;
V - identificação do fabricante credenciado por Despacho do Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ;
VI - data e assinatura do responsável pelo estabelecimento que fizer o pedido;
VII - número inicial e final dos FS-DA e a respectiva série, a serem fornecidos;
VIII - quantidade de FS-DA a serem fornecidos;
IX - indicação do PAFS relativa à aquisição anterior do FS-DA pelo estabelecimento distribuidor ou pelo contribuinte do ICMS credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos. (Redação dada ao inciso pela Resolução GSEFAZ nº 8, de 30.06.2010, DOE AM de 30.06.2010)
§ 1º Deverá ser informada no PAFS a quantidade autorizada de FS-DA. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução GSEFAZ nº 8, de 30.06.2010, DOE AM de 30.06.2010)
§ 2º O PAFS será emitido em 3 (três) vias, com a seguinte destinação: (Redação dada pela Resolução GSEFAZ nº 8, de 30.06.2010, DOE AM de 30.06.2010)
I - primeira via para a SEFAZ;
II - segunda via para estabelecimento adquirente do FS-DA;
III - terceira via para o estabelecimento fornecedor do FS-DA.
§ 3º Quando do recebimento dos FS-DA autorizados pela SEFAZ, deverá ser aposto no PAFS a expressão: "Recebi os FS-DA acima, devidamente identificados para uso", com espaço reservado para identificação do local, data, carimbo e assinatura do adquirente. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução GSEFAZ nº 8, de 30.06.2010, DOE AM de 30.06.2010)
Art. 7º Em caso de extravio do FS-DA ou do PAFS, o estabelecimento gráfico credenciado ou o contribuinte usuário de documentos fiscais eletrônicos deverá comunicar o fato à Gerência de Documentos Fiscais - GDFI, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, e adotar as mesmas providências exigidas para o documento fiscal, quanto à publicidade. (Redação dada ao artigo pela Resolução GSEFAZ nº 8, de 30.06.2010, DOE AM de 30.06.2010)
Art. 8º Os FS-DA autorizados pela SEFAZ e em poder do estabelecimento gráfico credenciado ou do contribuinte credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos deverão ser entregues à GDFI/SEFAZ nas seguintes hipóteses:
I - encerramento das atividades do estabelecimento;
II - descredenciamento.
Art. 9º Terá seu credenciamento de distribuidor suspenso por 12 (doze) meses, o estabelecimento gráfico que:
I - deixar de atender quaisquer das exigências previstas no art. 4º desta Resolução;
II - descumprir as obrigações tributárias junto à SEFAZ;
III - prestar informação falsa por ocasião do pedido de credenciamento;
IV - descumprir quaisquer outras exigências contidas na legislação tributária.
Art. 10. Será descredenciado o estabelecimento gráfico que:
I - revender, distribuir ou comercializar FS-DA sem autorização da SEFAZ;
II - incorrer em 3 (três) suspensões de credenciamento, quaisquer que sejam os motivos;
III - extraviar dolosamente FS-DA, agir em conluio com o fim de iludir o Fisco, adulterar ou promover fraude.
Art. 11. Compete ao Chefe do DEINF suspender ou cancelar o credenciamento do estabelecimento gráfico distribuidor, nas hipóteses previstas nos arts. 9º e 10 desta Resolução.
§ 1º A mesma autoridade fiscal poderá negar o PAFS para uso de FS-DA em estabelecimento que tenha sido constatada a prática de uso irregular desses formulários. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução GSEFAZ nº 8, de 30.06.2010, DOE AM de 30.06.2010)
§ 2º Caberá recurso ao Secretário Executivo da Receita - SER/SEFAZ, na hipótese de indeferimento do PAFS. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução GSEFAZ nº 8, de 30.06.2010, DOE AM de 30.06.2010)
Art. 12. Revogadas as disposições em contrário, esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2009.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 18 de novembro 2009.
ISPER ABRAHIM LIMA
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA