Publicado no DOE - AM em 11 abr 2006
DISCIPLINA os procedimentos fiscais relativos às operações internas com óleo diesel destinados às empresas de transportes coletivos urbanos amparadas pelos benefícios fiscais de que trata o Decreto nº 25.786, de 6 de abril de 2006, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando a necessidade de fixar critérios de controle fiscal relativos a saída de óleo diesel com os benefícios fiscais da isenção do ICMS previstos no referido Decreto;
Considerando a informação prestada através do Ofício nº 0568/06-GTU/PR//EMTU, de 28 de março de 2006;
Considerando a autorização prevista no art. 5º do Decreto nº 25.786, de 6 de abril de 2006,
Resolve:
Art. 1º A quota mensal relativa à saída de óleo diesel com a isenção do ICMS prevista no parágrafo único do art. 1º do Decreto nº 25.786, de 6 de abril de 2006, será distribuída entre as empresas de transporte coletivo público e urbano de Manaus, de acordo com a tabela abaixo:
§ 1º A saída de óleo diesel com os benefícios da isenção do ICMS, somente será efetuada por empresa previamente credenciada pela SEFAZ e com a vinculação entre fornecedora, adquirente e cota definida indicada na tabela do caput deste artigo.
Empresa | CNPJ | Fornecedora | Quantidade Mensal (Litros) |
EUCATUR | 76.080.738/0138-22 | Petróleo Sabbá S/A | 1.910.076 |
Vitória Régia | 34.485.524/0001-31 | Petróleo Sabbá S/A | 1.070.757 |
Cidade de Manaus | 63.712.004/0001-12 | Petróleo Sabbá S/A | 1.009.912 |
VIMAN | 63.706.287/0001-90 | Petróleo Sabbá S/A | 487.897 |
SOLTUR | 04.166.799/0001-41 | Petróleo Sabbá S/A | 404.306 |
TCA | 34.553.909/0001-99 | Petrobras Dist. S/A | 197.888 |
PARINTINS | 02.097.355/0001-76 | Petrobras Dist. S/A | 345.167 |
Santo André | 05.046.310/0002-41 | Petróleo Sabbá S/A | 115.435 |
São José | 06.287.354/0001-45 | Petróleo Sabbá S/A | 114.297 |
Auto ônibus | 84.526.177/0001-16 | Petrobras Dist. S/A | 30.707 |
Total | | | 5.686.442 |
§ 2º A fruição do benefício de que trata esta Resolução fica também condicionada a que haja dedução no preço do óleo diesel do valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando-se expressamente na nota fiscal.
§ 3º Na hipótese de haver excesso na quantidade de óleo diesel fornecida em função da quantidade fixada na tabela do caput deste artigo, ainda que mensal, a empresa distribuidora responderá pelo imposto devido e seus acréscimos legais referente à parcela excedente.
§ 4º Na hipótese de haver fornecimento de óleo diesel em quantidade menor que a fixada na tabela do caput deste artigo, a distribuidora deverá recolher ao Estado do Amazonas o valor do ICMS objeto da renúncia e que não foi repassado dentro desta finalidade.
Art. 2º O credenciamento necessário para usufruir a isenção do ICMS nas saídas de óleo diesel de que trata o art. 2º do Decreto nº 25.786, de 2006, poderá ser deferido pelo Secretário Executivo da Receita da Secretaria da Fazenda, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I - estabelecimento fornecedor:
a) requerimento dirigido à Secretaria Executiva da Receita;
b) cópia do cartão do CNPJ e do CCA;
c) prova de possuir registro na Agência Nacional de Petróleo - ANP; e
d) estar em situação regular junto a Secretaria de Estado da Fazenda;
II - estabelecimento de transporte adquirente:
a) requerimento dirigido à Secretaria Executiva da Receita;
b) cópia do cartão do CNPJ;
c) prova de possuir registro ou inscrição junto à Empresa Municipal de Transportes Urbanos;
d) prova de ser permissionária da atividade de transporte coletivo urbano, concedida pela Prefeitura Municipal de Manaus; e
e) estar em situação regular junto a Secretaria de Estado da Fazenda.
Parágrafo único. O credenciamento a que se refere este artigo poderá ser alterado ou cassado a qualquer tempo, na hipótese de inobservância das disposições previstas nesta Resolução.
Art. 3º As empresas adquirentes e as refinarias fornecedoras, em relação às operações realizadas com óleo diesel beneficiadas com a isenção do ICMS a que se refere o Decreto nº 25.786, de 2006, remeterão a Subgerência da Substituição Tributária do Departamento da Fiscalização da SEFAZ, até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente, relatório em papel e meio magnético (formato Excel) contendo as seguintes informações:
I - empresa fornecedora (refinaria e distribuidora):
a) identificação do destinatário;
b) número e data da emissão da nota fiscal;
c) valor unitário por litro; e
d) quantidade mensal do valor total do óleo diesel fornecido.
II - empresa de transporte (adquirente):
a) identificação da fornecedora;
b) número e data da nota fiscal recebida;
c) valor unitário do óleo diesel, por litro; e
d) quantidade mensal de óleo diesel recebido, inclusive o acumulado do mês.
§ 1º Em se tratando de empresa distribuidora, o relatório deve conter a informação relativa à quantidade de óleo diesel adquirido com isenção do ICMS, o número e a data de emissão da nota fiscal, o saldo acumulado no mês anterior e o do mês corrente.
§ 2º Ao relatório em papel de que trata o caput deste artigo deverão ser anexadas as respectivas cópias das notas fiscais de venda de óleo diesel com a isenção do ICMS de que trata Decreto nº 25.786, de 2006.
Art. 4º Fica a Secretaria Executiva da Receita autorizada a adotar outras medidas para implementar os benefícios de que trata esta Resolução.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução nº 005/2005-GSEFAZ, de 2 de maio de 2005.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 10 de abril de 2006.
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda