Resolução GSEFAZ nº 5 de 02/05/2005


 Publicado no DOE - AM em 4 mai 2005


Disciplina os procedimentos fiscais relativos às operações internas com óleo diesel destinados às empresas de transportes coletivos urbanos amparadas pelos benefícios fiscais de que trata o decreto nº 24.061, de 10 de março de 2004, revigorado pelo decreto nº 24.973 de 20 de abril de 2005, e dá outras providências.


Monitor de Publicações

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e CONSIDERANDO a necessidade de fixar critérios de controle fiscal relativos a saída de óleo diesel com os benefícios fiscais da isenção do ICMS previstos no referido Decreto;

CONSIDERANDO a informação prestada através do Ofício nº 0130/2005-GP/EMTU, de 08 de abril de 2005;

CONSIDERANDO a autorização prevista no art. 5º do Decreto nº 24.061, de 10 de março de 2004, revigorado pelo Decreto nº 24.973 de 20 de abril de 2005,

R E S OLVE:

Art. 1º A quota mensal relativa a saída de óleo diesel com a isenção do ICMS prevista no § 2º, do art. 1º, do Decreto nº 24.973, de 20 de abril de 2005, será distribuída entre as empresas de transporte coletivo público e urbano de Manaus, de acordo com a tabela abaixo:

Empresa
CNPJ
Fornecedora
Quantidade
Mensal (litros)
EUCATUR
76.080.738/0138-22
Petróleo Sabba S/A
1.619.339,44
Vitória Régia
34.485.524/0001-31
Petróleo Sabba S/A
1.007.030,07
Cidade de Manaus
63.712.004/0001-12
Petróleo Sabba s/a
822.729,34
VIMAN
63.706.287/0001-90
Petróleo Sabba S/A
502.144,07
SOLTUR
04.166.799/0001-41
Petróleo Sabba S/A
389.607,51
TCA
34.553.909/0001-99
Petrobrás Dist. S/A
155.839,51
PARINTINS
02.097.355/0001-76
Petrobrás Dist. S/A
202.682,49
Santo André
05.046.310/0002-41
Petróleo Sabba S/A
96.854,94
São José
06.287.354/0001-45
Petróleo Sabba S/A
95.288,31
Auto ônibus
84.526.177/0001-16
Petrobrás Dist. S/A
31.964,28
 
4.923.479,96

§ 1º A saída de óleo diesel com os benefícios da isenção do ICMS, somente será efetuada por empresa previamente credenciada pela SEFAZ e com a vinculação de fornecedora/adquirente indicada na tabela do caput deste artigo.

§ 2º A fruição do benefício de que trata esta Resolução fica também condicionada a que haja dedução no preço do óleo diesel do valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando-se expressamente na nota fiscal.

§ 3º Na hipótese de haver excesso na quantidade de óleo diesel fornecida em função da quantidade fixada na tabela deste artigo, ainda que mensal, a empresa distribuidora responderá pelo imposto devido e seus acréscimos legais referente à parcela excedente.

Art. 2º O credenciamento necessário para usufruir a isenção do ICMS nas saídas de óleo diesel de que trata o art. 2º do Decreto nº 24.061/04, poderá ser deferido pelo Secretário Executivo da Receita da Secretaria da Fazenda, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I - estabelecimento fornecedor:

a) requerimento dirigido à Secretaria Executiva da Receita;

b) cópia do cartão do CNPJ e do CCA;

c) prova de possuir registro na Agência Nacional de Petróleo - ANP;

d) estar em situação regular junto a Secretaria de Estado da Fazenda;

II - estabelecimento de transporte adquirente:

a) requerimento dirigido à Secretaria Executiva da Receita;

b) cópia do cartão do CNPJ;

c) prova de possuir registro ou inscrição junto à Empresa Municipal de Transportes Urbanos;

d) prova de ser permissionária da atividade de transporte coletivo urbano, concedida pela Prefeitura Municipal de Manaus;

e) estar em situação regular junto a Secretaria de Estado da Fazenda;

Parágrafo único. O credenciamento a que se refere este artigo poderá ser alterado ou cassado a qualquer tempo, na hipótese de inobservância das disposições previstas nesta Resolução.

Art. 3º As empresas adquirentes e as fornecedoras, em relação às operações realizadas com óleo diesel beneficiadas com a isenção do ICMS a que se refere o Decreto 24.061/04, remeterão a Subgerência da Substituição Tributária do Departamento da Fiscalização da SEFAZ, até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente, relatório em papel e meio magnético (formato Excel) contendo as seguintes informações:

I - empresa fornecedora (refinaria e distribuidora):

a) identificação do destinatário;

b) número e data da emissão da nota fiscal;

c) valor unitário por litro;

d) quantidade mensal do valor total do óleo diesel fornecido.

II - empresa de transporte (adquirente):

a) identificação da fornecedora;

b) número e data da nota fiscal recebida;

c) valor unitário do óleo diesel, por litro;

d) quantidade mensal de óleo diesel recebido, inclusive o acumulado do mês.

Parágrafo único. Em se tratando de empresa distribuidora, o relatório deve conter a informação relativa a quantidade de óleo diesel adquirido com isenção do ICMS, o número e a data de emissão da nota fiscal, o saldo acumulado no mês anterior e o do mês corrente.

Art. 4º Fica a Secretaria Executiva da Receita autorizada a adotar outras medidas para implementar os benefícios de que trata esta Resolução.

Art. 5º Fica revogada a Resolução nº 008/2004-GSEFAZ, de 19 de março de 2004.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação ficando convalidados os procedimentos adotados com base na Resolução nº 008/2004-GSEFAZ, de 19 de março de 2004 até a data do início da vigência desta Resolução.

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 02 de maio de 2005.

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Fazenda