Publicado no DOE - AM em 4 mai 2005
Disciplina os procedimentos fiscais relativos às operações internas com óleo diesel destinados às empresas de transportes coletivos urbanos amparadas pelos benefícios fiscais de que trata o decreto nº 24.061, de 10 de março de 2004, revigorado pelo decreto nº 24.973 de 20 de abril de 2005, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e CONSIDERANDO a necessidade de fixar critérios de controle fiscal relativos a saída de óleo diesel com os benefícios fiscais da isenção do ICMS previstos no referido Decreto;
CONSIDERANDO a informação prestada através do Ofício nº 0130/2005-GP/EMTU, de 08 de abril de 2005;
CONSIDERANDO a autorização prevista no art. 5º do Decreto nº 24.061, de 10 de março de 2004, revigorado pelo Decreto nº 24.973 de 20 de abril de 2005,
R E S OLVE:
Art. 1º A quota mensal relativa a saída de óleo diesel com a isenção do ICMS prevista no § 2º, do art. 1º, do Decreto nº 24.973, de 20 de abril de 2005, será distribuída entre as empresas de transporte coletivo público e urbano de Manaus, de acordo com a tabela abaixo:
Empresa | CNPJ | Fornecedora | Quantidade | ||
Mensal (litros) | |||||
EUCATUR | 76.080.738/0138-22 | Petróleo Sabba S/A | 1.619.339,44 | ||
Vitória Régia | 34.485.524/0001-31 | Petróleo Sabba S/A | 1.007.030,07 | ||
Cidade de Manaus | 63.712.004/0001-12 | Petróleo Sabba s/a | 822.729,34 | ||
VIMAN | 63.706.287/0001-90 | Petróleo Sabba S/A | 502.144,07 | ||
SOLTUR | 04.166.799/0001-41 | Petróleo Sabba S/A | 389.607,51 | ||
TCA | 34.553.909/0001-99 | Petrobrás Dist. S/A | 155.839,51 | ||
PARINTINS | 02.097.355/0001-76 | Petrobrás Dist. S/A | 202.682,49 | ||
Santo André | 05.046.310/0002-41 | Petróleo Sabba S/A | 96.854,94 | ||
São José | 06.287.354/0001-45 | Petróleo Sabba S/A | 95.288,31 | ||
Auto ônibus | 84.526.177/0001-16 | Petrobrás Dist. S/A | 31.964,28 | ||
| 4.923.479,96 |
§ 1º A saída de óleo diesel com os benefícios da isenção do ICMS, somente será efetuada por empresa previamente credenciada pela SEFAZ e com a vinculação de fornecedora/adquirente indicada na tabela do caput deste artigo.
§ 2º A fruição do benefício de que trata esta Resolução fica também condicionada a que haja dedução no preço do óleo diesel do valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando-se expressamente na nota fiscal.
§ 3º Na hipótese de haver excesso na quantidade de óleo diesel fornecida em função da quantidade fixada na tabela deste artigo, ainda que mensal, a empresa distribuidora responderá pelo imposto devido e seus acréscimos legais referente à parcela excedente.
Art. 2º O credenciamento necessário para usufruir a isenção do ICMS nas saídas de óleo diesel de que trata o art. 2º do Decreto nº 24.061/04, poderá ser deferido pelo Secretário Executivo da Receita da Secretaria da Fazenda, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I - estabelecimento fornecedor:
a) requerimento dirigido à Secretaria Executiva da Receita;
b) cópia do cartão do CNPJ e do CCA;
c) prova de possuir registro na Agência Nacional de Petróleo - ANP;
d) estar em situação regular junto a Secretaria de Estado da Fazenda;
II - estabelecimento de transporte adquirente:
a) requerimento dirigido à Secretaria Executiva da Receita;
b) cópia do cartão do CNPJ;
c) prova de possuir registro ou inscrição junto à Empresa Municipal de Transportes Urbanos;
d) prova de ser permissionária da atividade de transporte coletivo urbano, concedida pela Prefeitura Municipal de Manaus;
e) estar em situação regular junto a Secretaria de Estado da Fazenda;
Parágrafo único. O credenciamento a que se refere este artigo poderá ser alterado ou cassado a qualquer tempo, na hipótese de inobservância das disposições previstas nesta Resolução.
Art. 3º As empresas adquirentes e as fornecedoras, em relação às operações realizadas com óleo diesel beneficiadas com a isenção do ICMS a que se refere o Decreto 24.061/04, remeterão a Subgerência da Substituição Tributária do Departamento da Fiscalização da SEFAZ, até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente, relatório em papel e meio magnético (formato Excel) contendo as seguintes informações:
I - empresa fornecedora (refinaria e distribuidora):
a) identificação do destinatário;
b) número e data da emissão da nota fiscal;
c) valor unitário por litro;
d) quantidade mensal do valor total do óleo diesel fornecido.
II - empresa de transporte (adquirente):
a) identificação da fornecedora;
b) número e data da nota fiscal recebida;
c) valor unitário do óleo diesel, por litro;
d) quantidade mensal de óleo diesel recebido, inclusive o acumulado do mês.
Parágrafo único. Em se tratando de empresa distribuidora, o relatório deve conter a informação relativa a quantidade de óleo diesel adquirido com isenção do ICMS, o número e a data de emissão da nota fiscal, o saldo acumulado no mês anterior e o do mês corrente.
Art. 4º Fica a Secretaria Executiva da Receita autorizada a adotar outras medidas para implementar os benefícios de que trata esta Resolução.
Art. 5º Fica revogada a Resolução nº 008/2004-GSEFAZ, de 19 de março de 2004.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação ficando convalidados os procedimentos adotados com base na Resolução nº 008/2004-GSEFAZ, de 19 de março de 2004 até a data do início da vigência desta Resolução.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 02 de maio de 2005.
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda