Decreto nº 24.803 de 13/01/2005


 Publicado no DOE - AM em 13 jan 2005


Dispensa débitos fiscais de ICMS e respectivos juros e multa de contribuintes enquadrados como microempresa no Cadastro de Contribuintes do Estado do Amazonas, nos termos da Lei nº 2.934, de 27 de dezembro de 2.004, e disciplina a remissão de que trata o artigo 5º, da Lei nº 2.832, de 07 de outubro de 2.003, na forma e condições que especifica, e dá outras providências.


Consulta de PIS e COFINS

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, VII, da Constituição do Estado, e

CONSIDERANDO o interesse do Governo do Estado em incentivar os contribuintes enquadrados como microempresa no Cadastro de Contribuintes do Estado do Amazonas, de forma a permitir a regularização de suas obrigações tributárias;

CONSIDERANDO, também, a necessidade de disciplinar o disposto no artigo 5º, da Lei nº 2.832, de 07 de outubro de 2.003;

CONSIDERANDO, finalmente, a autorização prevista na Lei nº 2.934, de 27 de dezembro de 2.004,

DECRETA:

Art. 1º Os contribuintes enquadrados como microempresa no Cadastro de Contribuintes do Estado do Amazonas (CCA) ficam dispensados do pagamento dos seguintes débitos fiscais, inscritos ou não em Dívida Ativa, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 30 de novembro de 2004:

I - ICMS e respectivos juros e multa, de valor atualizado, em 30 de novembro de 2004, até R$ 3.000,00 (três mil reais), independentemente de requerimento;

II - juros e multas relacionados ao ICMS, de valor superior ao previsto no inciso anterior, desde que o recolhimento do imposto seja efetuado integralmente, ou mesmo parcelado, até 31 de janeiro de 2005.

Art. 2º Na hipótese de parcelamento, o pedido e o pagamento da parcela inicial deverá ser efetuado até 31 de janeiro de 2.005, não podendo o valor de cada parcela mensal ser inferior a R$ 100,00 (cem reais).

Art. 3º Salvo o disposto no artigo 1º, inciso I, o pedido relativo ao benefício previsto neste Decreto deverá ser formulado pelo contribuinte e instruído com os seguintes documentos:

I - requerimento dirigido à Secretaria Executiva da Receita;

II - termo de renúncia de defesa ou recurso na esfera administrativa em relação ao débito objeto do benefício;

III - guia de recolhimento quitada, relativa ao pagamento à vista ou da 1ª parcela, no caso de parcelamento, correspondente a, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor do débito;

IV - termo de compromisso e oferecimento de bens em garantia, se for o caso.

§ 1º Será dispensada a apresentação de garantias ou de arrolamentos de bens, se a confissão da dívida for inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), sendo mantidas aquelas decorrentes de débitos transferidos de outros modalidades de parcelamento ou execução fiscal.

§ 2º Não produzirá efeitos em relação ao benefício deste Decreto o pedido formulado pelo contribuinte que não for instruído com a guia de recolhimento quitada na forma indicada no inciso III, do caput.

§ 3º Em se tratando de débitos inscritos em Divida Ativa, ajuizados ou não, a aplicação do benefício previsto neste Decreto será apreciada e decidida pela Secretaria de Estado da Fazenda com os documentos descritos neste artigo, ouvida a Procuradoria Geral do Estado.

§ 4º Na hipótese do contribuinte ser representado por procurador, somente será admitido o pedido devidamente instruído com o instrumento público de procuração.

Art. 4º Em se tratando de débitos inscritos em Dívida Ativa ajuizados, além dos documentos citados no caput do artigo anterior, deverão ser exigidos:

I - termo de desistência expressa e irrevogável da ação judicial relativa ao tributo objeto do pedido de parcelamento com a renúncia a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam as referidas ações;

II - comprovante do pagamento das custas judiciais.

Art. 5º O benefício deste Decreto será concedido obedecendo, ainda, as seguintes diretrizes:

I - não será aplicado a débitos já beneficiados com anistia anterior concedida em parcelamentos;

II - o contribuinte não poderá incorrer na inadimplência de 3 (três) parcelas consecutivas ou 6 (seis) alternadas, independentemente de notificação prévia;

III - o pagamento será somente em moeda corrente, não alcançando outras formas de extinção do crédito tributário;

IV - Serão acrescidas às parcelas os juros correspondentes à variação mensal da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) a partir do mês subseqüente à concessão do benefício até o mês do pagamento, inclusive.

Art. 6º Em relação aos débitos pagos com o benefício previsto neste Decreto, serão dispensados os valores relativos a honorários advocatícios decorrentes da Dívida Ativa.

Art. 7º A Secretaria de Estado da Fazenda adotará os procedimentos necessários à remissão dos créditos tributários de que trata o artigo 5º da Lei nº 2.832, de 07 de outubro de 2003, independentemente de requerimento do contribuinte, observando o seguinte:

I - o valor do crédito tributário, atualizado até 31 de dezembro de cada ano, deverá ser igual ou inferior a R$ 300,00 (trezentos reais);

II - os créditos tributários remitidos a cada ano serão somente os relativos ao ICMS e IPVA, inscritos ou não em Dívida Ativa, e lançados até 31 de dezembro de 2006;

III - em se tratando de remissão de crédito tributário decorrente de:

a) ICMS, o benefício será concedido em relação a cada estabelecimento do contribuinte;

b) IPVA, o benefício será concedido em relação a cada veículo pertencente ao contribuinte.

Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, o crédito tributário compreende o valor do imposto atualizado, da multa e dos juros de mora.

Art. 8º Os benefícios previstos neste Decreto serão reconhecidos pelo Secretário de Estado da Fazenda, ouvida a Secretaria Executiva da Receita/SEFAZ, observado o disposto no § 3º do artigo 3º.

Art. 9º Os benefícios concedidos por este Decreto não geram direito adquirido e serão revogados de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições e os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o débito fiscal remanescente com os acréscimos integrais, inclusive na hipótese de interrupção de pagamento do débito parcelado na forma prevista na alínea e, do § 2º, do art.108, da Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997, situação em que o débito remanescente será inscrito em Dívida Ativa.

Art. 10. As disposições constantes neste Decreto não autorizam a restituição ou compensações de importâncias já pagas.

Art. 11. Fica a Secretaria de Estado da Fazenda autorizada a baixar as normas complementares necessárias a fiel execução deste Decreto.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2.005.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de janeiro de 2005.

OMAR JOSE ABDEL AZIZ

Governador do Estado, em exercício

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Fazenda