Decreto nº 23.501 de 27/06/2003


 Publicado no DOE - AM em 27 jun 2003


Disciplina procedimentos fiscais relativos à vistoria física de mercadorias provenientes do exterior, à saída ou trânsito de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária nas operações internas, ao Passe Fiscal Interestadual de que trata o Protocolo ICMS nº 10/03, de 4 de abril de 2003, bem como o credenciamento de instituição pública e empresa privada para perícia técnica de identificação e quantificação de mercadorias, e o credenciamento de portos e terminais de carga e descarga de mercadorias ou bens no Município de Manaus, e dá outras providências.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Governador do Estado do Amazonas, no uso das atribuições conferidas pelo inciso VIII, do artigo 54, da Constituição do Estado, e

Considerando a necessidade de aperfeiçoar os procedimentos fiscais relativos à vistoria física de mercadorias provenientes do exterior;

Considerando a necessidade de disciplinar os procedimentos fiscais relativos ao trânsito de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária nas operações internas, quando de sua saída do Estado e à saída de mercadorias provenientes de outras unidades federadas em trânsito pelo território amazonense com destino a outros Estados e ao exterior; inclusive com a utilização do Passe Fiscal Interestadual de que trata o Protocolo ICMS nº 10/03, de 4 de abril de 2003;

Considerando, também, a necessidade de disciplinar o credenciamento de instituição pública e empresa privada para perícia técnica de identificação e quantificação de mercadorias, de forma a subsidiar tecnicamente o Fisco na vistoria de mercadorias;

Considerando, ainda, a necessidade de disciplinar o credenciamento dos portos e terminais de carga e descarga de mercadorias ou bens para atender as exigências do § 4º, do art. 20, da Lei Complementar nº 19/97 (Código Tributário do Estado), por ocasião do ingresso de mercadorias no Município de Manaus;

Considerando, finalmente, a autorização prevista no artigo 328, da Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997,

Decreta:

CAPÍTULO I - DA VISTORIA FÍSICA DE MERCADORIA OU BEM IMPORTADO DO EXTERIOR

Art. 1º As mercadorias ou bens importados diretamente do exterior, independentemente da sua aplicação ou finalidade, em cumprimento ao disposto nos incisos XVI e XIX, do art. 20 da Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997, para efeito da vistoria física e documental serão submetidos aos procedimentos disciplinados neste Decreto.

Seção I - Do Sistema Eletrônico de Parametrização

Art. 2º (Revogado pelo Decreto nº 32.128, de 16.02.2012, DOE AM de 16.02.2012)

§ 1º (Revogado pelo Decreto nº 32.128, de 16.02.2012, DOE AM de 16.02.2012)

§ 2º (Revogado pelo Decreto nº 32.128, de 16.02.2012, DOE AM de 16.02.2012)

§ 3º (Revogado pelo Decreto nº 32.128, de 16.02.2012, DOE AM de 16.02.2012)

§ 4º (Revogado pelo Decreto nº 32.128, de 16.02.2012, DOE AM de 16.02.2012)

§ 5º (Revogado pelo Decreto nº 32.128, de 16.02.2012, DOE AM de 16.02.2012)

§ 6º (Revogado pelo Decreto nº 32.128, de 16.02.2012, DOE AM de 16.02.2012)

§ 7º (Revogado pelo Decreto nº 32.128, de 16.02.2012, DOE AM de 16.02.2012)

§ 8º (Revogado pelo Decreto nº 32.128, de 16.02.2012, DOE AM de 16.02.2012)

§ 9º (Revogado pelo Decreto nº 32.128, de 16.02.2012, DOE AM de 16.02.2012)

Art. 3º (Revogado pelo Decreto nº 32.128, de 16.02.2012, DOE AM de 16.02.2012)

I - (Revogado pelo Decreto nº 32.128, de 16.02.2012, DOE AM de 16.02.2012)

II - (Revogado pelo Decreto nº 32.128, de 16.02.2012, DOE AM de 16.02.2012)

III - (Revogado pelo Decreto nº 32.128, de 16.02.2012, DOE AM de 16.02.2012)

Seção II - Da Declaração de Importação não parametrizada

Art. 4º A Declaração de Importação que transitar pelo Posto Fiscal no mesmo dia do desembaraço e não esteja incluída no relatório da parametrização, será selecionada para o "canal vermelho" pelo Agente Fiscal presente no local da apresentação da documentação fiscal da mercadoria.

Art. 5º O procedimento previsto no artigo anterior aplica-se, também, às mercadorias desembarcadas diretamente em terminal portuário de uso exclusivo.

§ 1º Entende-se por terminal portuário de uso exclusivo aquele que tem permissão para funcionamento em descarga e/ou carga de mercadorias ou bens, diretamente na área de propriedade da empresa destinatária e/ou remetente.

§ 2º Na hipótese prevista no caput, ao dar ingresso da documentação fiscal para desembaraço no órgão competente da SEFAZ, a empresa deverá, concomitantemente, ingressar com o "Pedido de Vistoria" junto à GVRM, observado o disposto nos §§ 6º, 7º e 8º do art. 2º.

Seção III - Do Processo de Vistoria Física e Documental

Art. 6º (Revogado pelo Decreto nº 32.128, de 16.02.2012, DOE AM de 16.02.2012)

Art. 7º (Revogado pelo Decreto nº 32.128, de 16.02.2012, DOE AM de 16.02.2012)

Art. 8º (Revogado pelo Decreto nº 32.128, de 16.02.2012, DOE AM de 16.02.2012)

Art. 9º (Revogado pelo Decreto nº 32.128, de 16.02.2012, DOE AM de 16.02.2012)

Parágrafo único. (Revogado pelo Decreto nº 32.128, de 16.02.2012, DOE AM de 16.02.2012)

Art. 10. (Revogado pelo Decreto nº 32.128, de 16.02.2012, DOE AM de 16.02.2012)

Seção IV - Do Regime Especial de Vistoria

Art. 11. A Secretaria de Estado da Fazenda poderá, ainda, a pedido, credenciar empresas industriais incentivadas para operar em Regime Especial de Vistoria - "canal azul".

§ 1º O regime especial de que trata o caput deste artigo consistirá em tratamento diferenciado e prioritário nos procedimentos de vistoria e desembaraço dos documentos fiscais de mercadorias provenientes do exterior, desde que a GVRM e a GDDF sejam comunicadas pelo interessado com, no mínimo, 72 (setenta e duas) horas de antecedência e cumpridas as condições a seguir: (Redação dada pelo Decreto nº 26.436, de 29.12.2006, DOE AM de 29.12.2006, com efeitos a partir de 01.01.2007)

I - na ocasião do desembaraço da documentação fiscal, o contribuinte será notificado através do sistema de parametrização que indicará as mercadorias que deverão permanecer embaladas e que somente poderão ser utilizadas pela empresa após a realização da vistoria física e documental;

II - o transporte da mercadoria do local alfandegado ao estabelecimento da empresa deverá ser realizado mediante o uso de unidade de carga ou veículo que contenha exclusivamente mercadorias da empresa.

§ 2º Para o transporte da mercadoria entre o local alfandegado e as dependências da empresa, o contribuinte credenciado no "canal azul" fica dispensado da chancela da SEFAZ na Declaração de Importação ou do termo de passagem de carga, assim como do lacre na unidade de carga, sendo, porém, obrigatória a apresentação da Declaração de Importação por meio da qual a SEFAZ, por ocasião do desembaraço, identificará o passe livre do "canal azul". (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 26.436, de 29.12.2006, DOE AM de 29.12.2006, com efeitos a partir de 01.01.2007)

§ 3º Para atender a notificação de que trata o inciso I deste artigo, a empresa deverá comunicar, por fax ou outro meio que ateste a comunicação, ao órgão competente de vistoria da SEFAZ, que suas mercadorias saíram do local alfandegado e encontram-se disponíveis, no horário que especificar, para a realização da vistoria.

§ 4º O pedido de credenciamento para operar no regime de que trata este artigo será instruído pelo importador com os documentos a serem definidos em ato do Secretário da Fazenda e será deferido pela Secretaria Executiva da Receita, com audiência do órgão de Fiscalização. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 26.436, de 29.12.2006, DOE AM de 29.12.2006, com efeitos a partir de 01.01.2007)

Art. 12. Somente poderá ser credenciada ao regime de que trata o artigo anterior a empresa que atenda cumulativamente os seguintes requisitos:

I - esteja em situação regular junto ao Fisco nos termos do § 2º do art. 107 do regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686/99 (RICMS);

II - possua sistema informatizado de controle das mercadorias importadas, bem como das exportações realizadas, que possibilite o acesso da Secretária da Fazenda;

III - esteja habilitada no Regime de Despacho Aduaneiro Expresso (linha azul) da Secretaria da Receita Federal.

CAPÍTULO II - DO CONTROLE DE SAÍDAS INTERESTADUAIS E DE TRÂNSITO SOBRE MERCADORIAS SUBMETIDAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES INTERNAS

Art. 13. (Revogado pelo Decreto nº 32.128, de 16.02.2012, DOE AM de 16.02.2012)

CAPÍTULO III - DO PASSE INTERESTADUAL

Art. 14. (Revogado pelo Decreto nº 32.128, de 16.02.2012, DOE AM de 16.02.2012)

Art. 15. (Revogado pelo Decreto nº 32.128, de 16.02.2012, DOE AM de 16.02.2012)

Art. 16. (Revogado pelo Decreto nº 32.128, de 16.02.2012, DOE AM de 16.02.2012)

Art. 17. (Revogado pelo Decreto nº 26.436, de 29.12.2006, DOE AM de 29.12.2006, com efeitos a partir de 01.01.2007 e pelo Decreto nº 32.128, de 16.02.2012, DOE AM de 16.02.2012)

Art. 18. (Revogado pelo Decreto nº 32.128, de 16.02.2012, DOE AM de 16.02.2012)

Art. 19. (Revogado pelo Decreto nº 32.128, de 16.02.2012, DOE AM de 16.02.2012)

CAPÍTULO IV - DO CREDENCIAMENTO DE PERITOS TÉCNICOS PARA IDENTIFICAÇÃO E QUANTIFICAÇÃO DE MERCADORIA

Art. 20. (Revogado pelo Decreto nº 32.128, de 16.02.2012, DOE AM de 16.02.2012)

Art. 21. (Revogado pelo Decreto nº 32.128, de 16.02.2012, DOE AM de 16.02.2012)

Art. 22. (Revogado pelo Decreto nº 32.128, de 16.02.2012, DOE AM de 16.02.2012)

Art. 23. (Revogado pelo Decreto nº 32.128, de 16.02.2012, DOE AM de 16.02.2012)

I - (Revogado pelo Decreto nº 32.128, de 16.02.2012, DOE AM de 16.02.2012)

II - (Revogado pelo Decreto nº 32.128, de 16.02.2012, DOE AM de 16.02.2012)

III - (Revogado pelo Decreto nº 32.128, de 16.02.2012, DOE AM de 16.02.2012)

Art. 24. (Revogado pelo Decreto nº 32.128, de 16.02.2012, DOE AM de 16.02.2012)

Art. 25. (Revogado pelo Decreto nº 32.128, de 16.02.2012, DOE AM de 16.02.2012)

Art. 26. (Revogado pelo Decreto nº 32.128, de 16.02.2012, DOE AM de 16.02.2012)

CAPÍTULO V - DO CREDENCIAMENTO DE PORTO E TERMINAL PARA CARGA E DESCARGA DE MERCADORIA NO MUNICÍPIO DE MANAUS

Art. 27. (Revogado pelo Decreto nº 32.128, de 16.02.2012, DOE AM de 16.02.2012)

Parágrafo único. (Revogado pelo Decreto nº 32.128, de 16.02.2012, DOE AM de 16.02.2012)

Art. 28. (Revogado pelo Decreto nº 32.128, de 16.02.2012, DOE AM de 16.02.2012)

I - (Revogado pelo Decreto nº 32.128, de 16.02.2012, DOE AM de 16.02.2012)

II - (Revogado pelo Decreto nº 32.128, de 16.02.2012, DOE AM de 16.02.2012)

III - (Revogado pelo Decreto nº 32.128, de 16.02.2012, DOE AM de 16.02.2012)

IV - (Revogado pelo Decreto nº 32.128, de 16.02.2012, DOE AM de 16.02.2012)

V - (Revogado pelo Decreto nº 32.128, de 16.02.2012, DOE AM de 16.02.2012)

VI - (Revogado pelo Decreto nº 32.128, de 16.02.2012, DOE AM de 16.02.2012)

VII - (Revogado pelo Decreto nº 32.128, de 16.02.2012, DOE AM de 16.02.2012)

§ 1º (Revogado pelo Decreto nº 32.128, de 16.02.2012, DOE AM de 16.02.2012)

I - (Revogado pelo Decreto nº 32.128, de 16.02.2012, DOE AM de 16.02.2012)

II - (Revogado pelo Decreto nº 32.128, de 16.02.2012, DOE AM de 16.02.2012)

III - (Revogado pelo Decreto nº 32.128, de 16.02.2012, DOE AM de 16.02.2012)

IV - (Revogado pelo Decreto nº 32.128, de 16.02.2012, DOE AM de 16.02.2012)

V - (Revogado pelo Decreto nº 32.128, de 16.02.2012, DOE AM de 16.02.2012)

VI - (Revogado pelo Decreto nº 32.128, de 16.02.2012, DOE AM de 16.02.2012)

VII - (Revogado pelo Decreto nº 32.128, de 16.02.2012, DOE AM de 16.02.2012)

VIII - (Revogado pelo Decreto nº 32.128, de 16.02.2012, DOE AM de 16.02.2012)

IX - (Revogado pelo Decreto nº 32.128, de 16.02.2012, DOE AM de 16.02.2012)

§ 2º (Revogado pelo Decreto nº 32.128, de 16.02.2012, DOE AM de 16.02.2012)

§ 3º (Revogado pelo Decreto nº 32.128, de 16.02.2012, DOE AM de 16.02.2012)

§ 4º (Revogado pelo Decreto nº 32.128, de 16.02.2012, DOE AM de 16.02.2012)

I - (Revogado pelo Decreto nº 32.128, de 16.02.2012, DOE AM de 16.02.2012)

II - (Revogado pelo Decreto nº 32.128, de 16.02.2012, DOE AM de 16.02.2012)

§ 5º (Revogado pelo Decreto nº 32.128, de 16.02.2012, DOE AM de 16.02.2012)

§ 6º (Revogado pelo Decreto nº 32.128, de 16.02.2012, DOE AM de 16.02.2012)

§ 7º (Revogado pelo Decreto nº 32.128, de 16.02.2012, DOE AM de 16.02.2012)

Art. 29. (Revogado pelo Decreto nº 32.128, de 16.02.2012, DOE AM de 16.02.2012)

I - (Revogado pelo Decreto nº 32.128, de 16.02.2012, DOE AM de 16.02.2012)

II - (Revogado pelo Decreto nº 32.128, de 16.02.2012, DOE AM de 16.02.2012)

Parágrafo único. (Revogado pelo Decreto nº 26.436, de 29.12.2006, DOE AM de 29.12.2006, com efeitos a partir de 01.01.2007 e pelo Decreto nº 32.128, de 16.02.2012, DOE AM de 16.02.2012)

§ 1º (Revogado pelo Decreto nº 32.128, de 16.02.2012, DOE AM de 16.02.2012)

§ 2º (Revogado pelo Decreto nº 32.128, de 16.02.2012, DOE AM de 16.02.2012)

§ 3º (Revogado pelo Decreto nº 32.128, de 16.02.2012, DOE AM de 16.02.2012)

§ 4º (Revogado pelo Decreto nº 32.128, de 16.02.2012, DOE AM de 16.02.2012)

§ 4º (Revogado pelo Decreto nº 32.128, de 16.02.2012, DOE AM de 16.02.2012)

Art. 30. (Revogado pelo Decreto nº 32.128, de 16.02.2012, DOE AM de 16.02.2012)

Art. 31. (Revogado pelo Decreto nº 32.128, de 16.02.2012, DOE AM de 16.02.2012)

CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO MANIFESTO DE CARGA E DA ORDEM DE COLETA DE CARGA

Art. 32. Nas prestações de serviço de transporte, independentemente da modalidade e se de saída ou entrada das mercadorias, as empresas transportadoras deverão apresentar ao Fisco um único Manifesto de Carga, por unidade de carga, nos termos do disposto nos parágrafos terceiro, quarto e quinto, do artigo 17, do Convênio SINIEF nº 6, de 21 de fevereiro de 1989.

Art. 33. A emissão do documento "Ordem de Coleta de Carga" não autoriza a transportadora emitir o Conhecimento de Transporte de Carga com a omissão do número da respectiva Nota Fiscal, o valor e a natureza da carga, bem como da unidade e quantidade da mesma, nos termos do Convênio SINIEF nº 6, de 21 de fevereiro de 1989.

CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 34. Ficam convalidados os procedimentos fiscais adotados pelos órgãos da SEFAZ relativamente à vistoria física e documental praticados até a publicação deste Decreto

Art. 35. Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de julho de 2003.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de junho de 2003.

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado de Governo

ALFREDO PAES DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda